DOMMGAMM 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4368
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, de forma gratuita, temporária e excepcional, a utilização de área pública localizada na sala nº 03 localizada no prédio da Rua Carlos dos Santos, nº 170, 2º andar, Bairro Cidade Jardim, sem prejuízo de sua destinação principal como bem de uso comum do povo;
CONSIDERANDO que a ocupação deverá observar as normas urbanísticas, sanitárias, ambientais, tributárias, de segurança, acessibilidade e de posturas municipais;
DECRETA: CAPÍTULO I DO OBJETO, DA FINALIDADE E DA NATUREZA
Art. 1º Fica outorgada, a título gratuito, em caráter pessoal, precário e revogável, a permissão de uso da Sala nº 03, com área aproximada de 24 m², situada no 2º andar do imóvel municipal localizado na Rua Joaquim Carlos dos Santos, nº 170, Bairro Cidade Jardim, nesta cidade, ao Serviço Social da Indústria - Departamento Regional de Minas Gerais (SESI/DRMG), inscrito no CNPJ sob o nº 03.773.834/0001-28, e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Minas Gerais (SENAI/DRMG), inscrito no CNPJ sob o nº 03.773.700/0001-07, ambos com sede na Avenida do Contorno, nº 4.456, Bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG. § 1º A permissão destina-se exclusivamente à instalação e ao funcionamento de unidade de atendimento do Projeto de Interiorização do Sistema FIEMG, para o desenvolvimento de atividades institucionais de interesse público, sem exploração econômica da sala, relacionadas às finalidades essenciais das permissionárias.
§ 2º A ocupação da sala não transfere a propriedade, a posse ou qualquer direito real sobre o bem, nem gera direito à permanência, à renovação, à retenção ou à indenização por benfeitorias, investimentos, fundo de comércio ou lucros cessantes.
§ 3º É vedada a utilização da sala para venda de bens ou serviços, cobrança de valores, captação comercial, intermediação de negócios ou outra atividade incompatível com a gratuidade da permissão. CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO E DO PRAZO
Art. 2º A outorga será formalizada em Termo de Permissão de Uso, após a instrução de processo administrativo próprio com a justificativa do interesse público, a manifestação dos órgãos municipais competentes e a comprovação da regularidade das permissionárias. § 1º A gratuidade fundamenta-se no art. 5º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.101/1997, diante da vinculação direta das permissionárias às respectivas finalidades essenciais de assistência social de planejamento nas atividades industriais, bem como estudo das indústrias de Patrocínio e região, provendo soluções do sistema FIEMG.
§ 2º A gratuidade não abrange despesas de conservação, reparação de danos, licenças, autorizações ou outros encargos decorrentes do uso da sala, que deverão ser definidos no Termo de Permissão de Uso.
§ 3º O Termo de Permissão de Uso discriminará, no mínimo, a destinação do espaço, o prazo, as condições de fiscalização e as hipóteses de extinção.
§ 4º A permissão produzirá efeitos após a publicação deste Decreto e a assinatura do Termo de Permissão de Uso, sem prejuízo da obtenção das licenças, dos alvarás e das autorizações exigíveis para a atividade. Art. 3º A permissão vigorará por 36 (trinta e seis) meses, contados da assinatura do Termo de Permissão de Uso, e poderá ser prorrogada uma única vez, por igual período, mediante requerimento das permissionárias, avaliação da conveniência administrativa e manutenção do interesse público.
Parágrafo único. A fixação de prazo não afasta a precariedade da permissão, que poderá ser revogada a qualquer tempo, por decisão motivada, observado o disposto neste Decreto e no Termo de Permissão de Uso.
III - conservar o bem, mantê-lo limpo, organizado e em condições adequadas de segurança e higiene;
IV - obter e manter válidos os documentos, alvarás, licenças e autorizações exigidos para a atividade;
V - permitir a fiscalização dos órgãos municipais competentes e cumprir as determinações regularmente expedidas;
VI - responder pelos danos causados ao Município ou a terceiros em decorrência da utilização do bem;
VII - restituir a sala, ao término da permissão, livre e desimpedida, no estado em que a recebeu, ressalvado o desgaste decorrente do uso regular.
Art. 5º É vedado às permissionárias:
I - ceder, transferir, emprestar, locar ou subpermitir, total ou parcialmente, o uso da sala;
II - alterar a finalidade da permissão;
III - executar obra, reforma, instalação permanente ou intervenção sem autorização prévia e expressa do Município;
IV - afixar publicidade ou identificação em desacordo com a legislação municipal e com a autorização do Município;
V - armazenar materiais inflamáveis, explosivos, tóxicos ou perigosos, ressalvadas as situações autorizadas pela legislação e pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO IV
DAS BENFEITORIAS, DA FISCALIZAÇÃO E DA EXTINÇÃO
Art. 6º As benfeitorias e intervenções somente poderão ser realizadas mediante autorização prévia e expressa do Município. As benfeitorias permanentes autorizadas incorporar-se-ão ao patrimônio municipal, sem direito a indenização ou retenção.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento deste Decreto e do Termo de Permissão de Uso caberá aos órgãos municipais competentes. Parágrafo único. Constatada infração sanável, as permissionárias serão notificadas para corrigi-la no prazo fixado pela Administração. Quando houver risco à segurança, à saúde, ao patrimônio público ou à continuidade do serviço público, poderão ser adotadas medidas imediatas e proporcionais.
Art. 8º A permissão extingue-se pelo término do prazo, pela renúncia das permissionárias, pela perda de requisito necessário ao exercício da atividade, pela dissolução de qualquer das permissionárias ou pela impossibilidade de continuidade da ocupação.
§ 1º A permissão poderá ser revogada, por motivo de interesse público devidamente motivado, ou cassada, após prévia notificação e oportunidade de defesa, em caso de descumprimento das condições estabelecidas neste Decreto ou no Termo de Permissão de Uso.
§ 2º Extinta, revogada ou cassada a permissão, as permissionárias deverão desocupar a sala e restituí-la ao Município no prazo fixado no ato ou no Termo de Permissão de Uso, sem prejuízo da reparação dos danos causados. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A gratuidade da permissão restringe-se ao preço público pelo uso da sala e não implica isenção de tributos, tarifas, licenças ou demais encargos legalmente incidentes.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio/MG, 17 de Setembro de 2026.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO Prefeito Municipal
Publicado por: Paula Cristina Martins Silva de Oliveira Código Identificador: 5D0631F6
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DECISÃO ADMINISTRATIVA - PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO N° 008/2026
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES E DAS VEDAÇÕES
Art. 4º São obrigações solidárias das permissionárias: I - arcar com os encargos previstos no Termo de Permissão de Uso; II - utilizar a sala exclusivamente para a finalidade prevista no art. 1º;
DECISÃO ADMINISTRATIVA
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