DOMMGAMM 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4368
§ 5º O descumprimento da notificação prevista no parágrafo anterior sujeitará o infrator à multa estabelecida no art. 86.
§ 6º O empreendedor que no período de 6 (seis) meses for notificado por mais de 3 (três) vezes em razão de infrações previstas neste artigo terá o alvará ou a autorização de funcionamento suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias, mediante processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.
§ 7º As disposições deste artigo não se aplicam para eventos coletivos, públicos ou privados, que se sujeitam ao disposto no art. 166 desta Lei.
................................................................................................................ Art. 86. Na infração de qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa no valor correspondente a 10 (dez) até 100 (cem) UFPNs, ressalvado o disposto no art. 83, cujo valor da multa será de 50 (cinquenta) UFPNs por infração, majorada ao dobro no caso de reincidência ocorrida no período de 12 (doze) meses. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova,23 de setembro de 2026.
MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR Prefeito Municipal
FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO Secretária Municipal de Governo
Publicado por: Patricia Porto Nogueira Código Identificador: 887D3A2F
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA LEI COMPLEMENTAR 4978
LEI COMPLEMENTAR Nº 4978/2026
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO Nº 4.204/2026
Altera a Lei Complementar Municipal nº 3.027/2007, para dispor sobre a exploração de atividade recreativa por meio de veículos automotores e rebocáveis popularmente conhecidos como Trenzinhos da Alegria.
A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 3.027, de 22.01.2007, em seu Título II, capítulo I, Seção I, passa a vigorar acrescida da Subseção IX, compreendendo os artigos 70-A ao 70-M, com a seguinte redação:
Subseção IX
Do transporte recreativo de passageiros
Art. 70-A. A exploração da atividade recreativa de transporte coletivo de passageiros realizada por veículos automotores e rebocáveis adaptados, conhecidos como trenzinhos, carretas ou carretões da alegria, submete-se às disposições desta Lei, bem como à legislação federal e municipal de trânsito e de mobilidade urbana.
§ 1º Sem prejuízo de outras licenças estabelecidas em regulamentos próprios, a exploração da atividade dependerá cumulativamente de: I – autorização da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transportes (SEMUT);
II – alvará de localização e funcionamento expedido pelo setor competente;
III – atendimento às exigências técnicas e de segurança previstas nesta Lei.
§ 2º A ausência ou vencimento do alvará implicará suspensão automática da autorização.
§ 3º São considerados trenzinho, carreta ou carretão da alegria o conjunto formado por veículo automotor trator e um ou mais reboques ou módulos acoplados, adaptados para o transporte coletivo recreativo de passageiros sentados, destinado a atividades de lazer, turismo, cultura, eventos festivos ou entretenimento, sem caráter de transporte público regular, incluindo carretas, veículos temáticos ou ônibus adaptados para passeios recreativos.
Art. 70-B. A autorização da SEMUT dependerá de prévio requerimento instruído com:
I – documentação cadastral, incluindo documento de identificação do responsável legal;
II – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), devendo constar a descrição de carroceria específica para transporte recreativo de passageiros, acompanhado de laudo de inspeção de segurança veicular emitido por instituição técnica licenciada, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
III – comprovação de seguro de acidentes pessoais a passageiros (APP), com cobertura para morte acidental, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares, assim como seguro quanto à responsabilidade civil para terceiros (RCF-V);
IV – documentação dos profissionais que poderão conduzir o veículo, observado o disposto no art. 70-E desta Lei.
§ 1º A autorização de que trata este artigo ficará condicionada à aprovação em vistoria técnica realizada pela SEMUT ou por empresa por ela credenciada, destinada à verificação das condições de segurança e adequação do veículo para a atividade.
§ 2º A autorização não caracteriza delegação de serviço público, não gera direito adquirido e não assegura exclusividade ou indenização.
§ 3º O número de autorizações poderá ser limitado pela SEMUT com base em critérios técnicos de mobilidade urbana, segurança viária e interesse público.
§ 4º A autorização será pessoal, intransferível e por prazo determinado.
Art. 70-C. Os veículos deverão possuir, no mínimo:
I – bancos em quantidade suficiente para todos os passageiros, com encosto e dotados de cinto de segurança, devidamente fixados na estrutura do veículo ou da carroceria, vedado o transporte de passageiros sem assento;
II – proteção lateral;
III – piso antiderrapante; IV – iluminação e sinalização;
V – sistema de freios adequado;
VI – extintor de incêndio;
VII – kit de primeiros socorros;
VIII – atendimento às condições de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Durante todo o período de operação, a autorização e o alvará expedidos pelo Poder Público deverão ser mantidos no veículo, em lugar visível e acessível à fiscalização.
Art. 70-D. Os veículos serão submetidos à vistoria inicial, periódica e extraordinária, nos termos de regulamento próprio, sem prejuízo da obrigatoriedade de inspeção de segurança veicular por instituição técnica licenciada, conforme normas dos órgãos de trânsito.
§ 1º A reprovação ou a não observância de condicionantes impostas pelo Poder Público impede a operação.
§ 2º O veículo poderá ser interditado cautelarmente, a qualquer tempo, em caso de risco à segurança ou quando verificada a inobservância de exigências regulamentares.
Art. 70-E. O condutor deverá possuir: I – Carteira Nacional de Habilitação compatível com o veículo utilizado;
II – autorização para o exercício de atividade remunerada (EAR); III – curso especializado para transporte coletivo de passageiros, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
Art. 70-F. Será obrigatória a presença de, no mínimo, dois monitores, maiores de idade, durante toda a operação responsável pelo embarque, desembarque, organização e segurança dos passageiros.
§ 1º A ausência do número mínimo de monitores poderá justificar a suspensão do início ou a continuidade da viagem.
§ 2º Os menores de 12 (doze) anos somente poderão utilizar os serviços quando acompanhados por pessoa maior de 18 (dezoito) anos, responsável por sua guarda ou acompanhamento durante todo o período de operação e deslocamento.
Art. 70-F. A circulação observará os seguintes limites operacionais máximos:
I – até 20 km/h em áreas de grande circulação de pedestres, áreas centrais, praças, escolas e eventos;
II – até 30 km/h nas demais vias urbanas.
Parágrafo único. A operação deverá assegurar condições adequadas de embarque, desembarque e acomodação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, podendo o Poder Executivo estabelecer requisitos complementares, conforme dispuser em regulamento. Art. 70-G. É vedado:
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