DOMMGAMM 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4368
I – transportar passageiros em pé; II – exceder a lotação;
III – embarcar ou desembarcar com o veículo em movimento; IV – operar sem monitor.
Art. 70-H. A Secretaria responsável pela mobilidade urbana, mediante regulamento próprio, estabelecerá os horários de início e término para operações dos trenzinhos recreativos, tanto nos dias úteis quanto nos finais de semana e feriados.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de mobilidade urbana, no ato de autorização para operação do trenzinho recreativo, definir a localização de pontos de embarque e desembarque e as vias em que sua circulação será vedada, temporária ou permanentemente, em razão de fatores relacionados à mobilidade urbana, à segurança viária, à realização de obras, a eventos ou quaisquer outras situações que possam impactar a adequada circulação de veículos e pedestres. Art. 70-I. A utilização de personagens recreativos será permitida como elemento de entretenimento, observadas as seguintes regras: I – não comprometer a segurança da operação;
II – não realizar embarque ou desembarque em movimento; III – não obstruir a visão do condutor;
IV – não utilizar objetos que ofereçam risco à integridade física dos passageiros ou terceiros.
§ 1º A interação com o público deverá ocorrer de forma respeitosa e não invasiva, preferencialmente com o veículo parado.
§ 2º O operador é responsável pela conduta dos personagens Art. 70-J. A utilização de sistema sonoro é permitida, desde que mantenha volume compatível com o ambiente urbano e não cause perturbação ao sossego público, respeitados os limites de emissão sonora definidos na legislação municipal. § 1º É obrigatório o desligamento ou redução significativa do som nas proximidades de:
I – hospitais, outras unidades de saúde e clínicas;
II – asilos, casas de repouso e instituições similares;
III – escolas, em horário de funcionamento;
IV – sede dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
V – outros locais definidos pela SEMUT.
§ 2º A reprodução sonora será permitida somente até as 23h (vinte e três horas), devendo o conteúdo reproduzido observar as disposições previstas no art. 223-A desta Lei.
Art. 70-K. A fiscalização da operação será exercida pela Secretaria de mobilidade urbana, sem prejuízo da competência fiscalizatória conferida a outros órgãos e unidades administrativas.
§ 1º As autuações poderão ser realizadas isolada ou conjuntamente, conforme a natureza da infração e a competência do órgão fiscalizador.
§ 2º O descumprimento das determinações dos agentes públicos caracteriza infração grave, impondo as penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo das penalidades dispostas na legislação correlata. Art. 70-L. Constituem infrações administrativas o descumprimento das obrigações e requisitos estabelecidos nesta Lei e em regulamentos próprios.
Art. 70-M. O descumprimento de qualquer exigência estabelecida nesta subseção, sem prejuízo de outras exigências normativas, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira ocorrência; II – multa, observados os seguintes valores:
a) operar sem autorização ou sem alvará, 200 (duzentas) UFPNs;
b) operar sem laudo de vistoria válido, 120 (cento e vinte) UFPNs;
c) operar sem monitor ou em quantidade inferior ao mínimo exigido, 100 (cem) UFPNs;
d) operar com excesso de lotação, 120 (cento e vinte) UFPNs;
e) recusar ou criar embaraço para o processo de fiscalização, 200 (duzentas) UFPNs.
III – suspensão da autorização e/ou do alvará, no caso de segunda reincidência, sem prejuízo da multa fixada;
IV – cassação da autorização e/ou do alvará, mediante regular processo administrativo, sem prejuízo da penalidade de suspensão.
§ 1º Se durante a operação, for verificada a ausência dos requisitos exigidos por esta Lei, além da penalidade estabelecida no caput deste artigo, o veículo será apreendido, com majoração da multa em 30% (trinta por cento).
§ 2º A multa prevista no inciso II do caput deste artigo será aplicada em dobro, quando ocorrer a reincidência no prazo de 3 (três) meses da ocorrência de infração anterior da mesma natureza.
§ 3º A operação em excesso de velocidade ou em descumprimento das regras e limites de sonorização, observarão, respectivamente, as disposições do Código de trânsito Brasileiro e do capitulo próprio deste Código.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ponte Nova,24 de setembro de 2026.
MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR Prefeito Municipal
RODRIGO CARRARO ARSÊNIO Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Transportes
SAMUEL IRIAS LOREDO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo
FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO Secretária Municipal de Governo
Publicado por: Patricia Porto Nogueira Código Identificador: AB50CCD0
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FIRME
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FIRME CONTRATO 113/2026
ATO CONTRATO
Prefeitura Municipal de Porto Firme/MG torna público Extrato de Contrato 013/2026 Processo Licitatório nº 038/2026, Leilão Eletrônico nº 002/2026, tendo por objeto a permissão de uso de espaço público de forma onerosa por tempo determinado, objetivando a exploração comercial nas dependências internas e adjacências da Praça de Eventos do Poliesportivo do município de Porto Firme, durante os dias 21, 22 e 23 de agosto de 2026, durante a realização do aniversário da cidade. Contratada: PREMIUM ORGANIZAÇÕES E EVENTOS LTDA. Valor: R$ 100.000,00 (cem mil reais). Vigência: 06/08/2026 à 31/12/2026.
DAT Porto Firme/MG, 06/08/2026. ASS Renato Santana Saraiva. CAR Prefeito Municipal.
Publicado por: Viviane Neves Valente Código Identificador: B932389D
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FIRME CONTRATO 119/2026
CONTRATO Nº 119/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 028/2026 CREDENCIAMENTO Nº 003/2026 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PORTO FIRME/MG.
CONTRATADA: RODAR COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ Nº 08.009.135/0001-20. OBJETO: CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS NO FORNECIMENTO DE PEÇAS ORIGINAIS E/OU GENUÍNAS, FILTROS, LUBRIFICANTES, PNEUS E CÂMARAS DE AR (TODOS NOVOS E DE PRIMEIRA VIDA), DESTINADOS A VEÍCULOS LEVES, PESADOS E MÁQUINAS, VISANDO ATENDER ÀS DEMANDAS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DA FROTA MUNICIPAL ATUAL, BEM COMO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS QUE VENHAM A INTEGRÁ-LA OU QUE SEJAM OBJETO DE CONVÊNIOS.
VIGÊNCIA: 12 MESES.
FUNDAMENTO LEGAL: ART. 75, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021.
DATA DA ASSINATURA: 25 DE AGOSTO DE 2026.
RENATO SANTANA SARAIVA Prefeito Municipal
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