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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 25/09/2026 · pág. 416

DOMMGAMM 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4368

i) Cópia da carteira de identidade;

j) Cópia do comprovante de votação da última eleição;

k) Cópia do cartão do CPF;

l) Cópia do certificado de reservista (se do sexo masculino);

m) Cópia do cartão do PIS ou PASEP;

n) tipo de sangue, fator RH;

o) declaração de bens;

p) Cópia do comprovante de residência;

q) Cópia autenticada do Certificado de Conclusão do curso exigido para o cargo;

r) Declaração Negativa de Acumulação de Cargos, sob as penas da lei e para os fins do art. 37, incisos XVI e XVII, da CF/88;

s) Certidão negativa de antecedentes criminais, expedida pela Comarca (Site TJMG – Internet);

t) Atestado de antecedentes criminais, emitido pela Polícia Civil de Minas Gerais (Internet);

u) Preenchimento do Formulário Completo de Cadastro do Trabalhador e Preenchimento do Formulário Completo de Cadastro do Dependente. 17.5 Caso o (a) candidato (a) não apresente as documentações relacionadas no item 17.3 prevista neste Edital, será desclassificado passando para o (a) candidato (a) subsequente; 17.6 Caso o contrato tenha sido firmado por período inferior a 6 (seis) meses, dentro de 05 (cinco) dias letivos de seu término e houver necessidade de uma nova contratação, o (a) candidato (a) poderá assinar novo contrato, desde que o tempo total de ambos os contratos não ultrapasse o prazo máximo de contratação previsto na Lei 2.620/94;

17.7 Será considerado causa para rescisão do contrato temporário a ausência injustificada pelo (a) servidor (a) contratado, através do presente edital, por 05 (cinco) dias de faltas consecutivas ou alternadas durante a vigência do mesmo.

17.8 Respeitada a licitude do acúmulo de cargos, o (a) candidato (a) poderá assumir uma segunda convocação no mesmo cargo, valendo-se da mesma prioridade, desde que não esteja presente, no ato da convocação, quando for o caso, outro (a) candidato (a) classificado no PSS SME 004/2026 e ainda não convocado.

XVIII – DA DISPENSA DO CONVOCADO E DA RESCISÃO DO TERMO DE CONVOCAÇÃO TEMPORÁRIA

18.1 A dispensa/rescisão do Termo de Convocação Temporária deve ser feita pela autoridade responsável, podendo ocorrer a pedido ou não, devendo ser registrada em ata. 18.2 O (a) contratado (a) temporário dispensado a pedido, só poderá ser novamente contratado temporariamente, depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias , na função.

18.3 A dispensa d o (a) servidor (a) contratado temporário ocorrerá nas seguintes situações:

a) Redução do número de matrículas, turmas/turno;

b) Provimento do cargo, movimentação ou remanejamento de servidor efetivo;

c) Retorno do titular;

d) Convocação temporária em desacordo com a legislação vigente;

e) Alteração da carga horária básica d o (a) professor (a) efetivo;

f) Alteração da carga horária básica d o (a) professor (a) convocado temporariamente;

g) Requisição das aulas por professor efetivo habilitado no componente curricular específico, quando assumidas por professor convocado temporariamente não habilitado; h) Convocação temporária em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade d o (a) servidor (a); i) Não assumir o exercício no dia determinado;

j) Ausência injustificada pelo (a) servidor (a) contratado, através do presente edital, por 05 (cinco) dias de faltas consecutivas ou alternadas durante a vigência do mesmo;

k) Desempenho insatisfatório que não recomende a permanência, após avaliação fundamentada, registrada em relatório circunstanciado pelo Gestor Escolar e validada pela Secretaria Municipal de Educação;

l) Transgressão ao disposto nos artigos 149 e 150 da LC 17 de 02 de julho de 2010.

18.4 No caso das alíneas de ―a‖ até ―g‖, o (a) candidato (a) poderá ser contratado novamente se o contrato anterior tiver sido firmado há menos de seis meses e se houver necessidade de uma nova contratação, desde que o novo contrato seja assinado dentro de cinco dias letivos após o seu término e não ultrapasse o prazo máximo de contratação previsto na Lei 2.620/94.

18.5 No caso das alíneas ―h‖ até ―l‖, o (a) candidato (a) não poderá ser contratado novamente dentro do Processo Seletivo Vigente.

XIX – DO PRAZO DE VALIDADE DO PROCESSO SELETIVO

O presente Processo Seletivo terá validade por 12 (doze) meses a partir da homologação da classificação final.

Leopoldina, 22 de setembro de 2026

PEDRO AUGUSTO JUNQUEIRA FERRAZ Prefeito Municipal

LUCIA LOPES HORTA

Secretária Municipal de Educação

ANEXO I

PONTUAÇÃO DOS TÍTULOS EXIGIDOS PARA INSCRIÇÃO:

COMPROVANTE DE CONCLUSÃO DE CURSO NA ÁREA DE ATUAÇÃO DO (A) CANDIDATO (A), DEVIDAMENTE REGISTRADO, EM NÍVEL DE:

A. Doutorado (máximo de 1 título), valendo 5 (cinco) pontos;

B. Mestrado (máximo de 1 título), valendo 4 (quatro) pontos;

C. Especialização – Nível de Pós-Graduação na área de Educação (carga horária a partir de 320 horas – máximo de 2 títulos), valendo 2 pontos cada; Não será pontuado o título de pós-graduação utilizado como pré-requisito para habilitação, conforme disposto no item 8.1, alínea ―f‖, deste Edital

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