DOMMGAMM 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4369
Art. 8º Constituem recursos para cobertura do crédito especial: I – Ficha nº 812, Fonte 1.500.000.1002.000 – RP SAÚDE, no valor de R$ 300.000,00; II – Ficha nº 721, Fonte 1.500.000.1002.000 – RP SAÚDE, no valor de R$ 223.843,33.
Art. 14. Os atos de execução das despesas observarão as normas de controle interno, fiscalização, transparência e prestação de contas aplicáveis ao Município e aos consórcios públicos.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares nas dotações orçamentárias criadas ou reforçadas por esta Lei, até o limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual do Município para o exercício financeiro de 2026 para abertura de créditos suplementares , observado o disposto na legislação vigente.
§ 1º A autorização prevista no caput compreende as dotações destinadas ao atendimento das despesas decorrentes da participação do Município no Consórcio Público ICISMEP, inclusive aquelas relativas ao contrato de rateio, aos contratos de programa e aos serviços de saúde vinculados às respectivas ações orçamentárias.
§ 2º A abertura dos créditos suplementares autorizados neste artigo observará as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Orçamentária Anual e demais normas aplicáveis.
§ 3º Os créditos suplementares de que trata este artigo serão abertos por Decreto do Poder Executivo, com indicação dos recursos necessários à sua cobertura, na forma da legislação vigente.
§ 4º A autorização prevista neste artigo será considerada adicional à programação orçamentária específica criada por esta Lei e observará o limite global para abertura de créditos suplementares estabelecido na Lei Orçamentária Anual vigente para o exercício de 2026.
CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
Art. 10. A execução das despesas autorizadas por esta Lei ficará condicionada:
I – à existência de contrato de rateio, contrato de programa ou outro instrumento jurídico válido;
II – à disponibilidade orçamentária e financeira; III – ao regular empenho da despesa;
IV – à comprovação da prestação dos serviços ou do cumprimento das obrigações correspondentes;
V – à regular liquidação e pagamento;
VI – à observância das normas de direito financeiro e contabilidade pública;
VII – à observância das normas de transparência e controle interno; e VIII – ao cumprimento da legislação aplicável aos consórcios públicos.
Art. 11. Os recursos destinados ao contrato de rateio deverão ser utilizados exclusivamente para as finalidades estabelecidas no respectivo instrumento, sendo vedada sua utilização para despesas estranhas ao objeto do Consórcio.
CAPÍTULO VII
DO PLANEJAMENTO E DA RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 12. A execução das despesas decorrentes desta Lei observará a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, bem como as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com o órgão responsável pela Fazenda, Finanças e/ou Planejamento, adotará as providências necessárias à implementação desta Lei e aos respectivos registros orçamentários, financeiros e contábeis.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários nos sistemas de planejamento, orçamento, execução financeira e contabilidade para implementação das disposições desta Lei.
Art. 16. A abertura dos créditos previstos nesta Lei não dispensa o cumprimento das exigências legais relativas à execução da despesa pública, inclusive quanto ao empenho, liquidação, pagamento, disponibilidade financeira e comprovação da prestação dos serviços.
Art. 17. Eventuais alterações na programação orçamentária decorrentes da execução desta Lei deverão observar os instrumentos de planejamento municipal e as autorizações previstas na legislação vigente.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos orçamentários e financeiros no exercício de 2026.
Diamantina (MG), 25 de setembro de 2026.
GEFERSON GIORDANI BURGARELLI
Prefeito Municipal
disponíveis
Anexos
em: https://www.diamantina.mg.gov.br/publicos/lei_n_4430,de_25 de_setembro_de_2026_-_dispoe_sobre_a_aber_25085504.pdf
Publicado por: Moizes José Lopes Filho Código Identificador: 02A2D2E4
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 097, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui Comissão de Monitoramento e Avaliação destinada a monitorar e avaliar a parceria celebrada com a Associação Cultural de Desenvolvimento da Arte da Capoeira Gingado de Bamba, e designa gestor da respectiva parceria, nos termos de que trata a Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto Municipal n° 29, de 19 de janeiro de 2018.
O Prefeito Municipal de Diamantina , no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas posteriores alterações e no Decreto Municipal nº 29, de 19 de janeiro de 2018, que, respectivamente, estabelece e regulamenta o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil;
Considerando a regulamentação esculpida pelo Decreto Municipal n° 29, de 19 de janeiro de 2018, que “Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil no âmbito do Município de Diamantina, e dá outras providências”;
Considerando a necessidade de se firmar termos de fomento, termos de colaboração e/ou acordos de cooperação visando a promoção de
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 56