DOMMGAMM 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4369
a ser submetido à análise pela Controladoria-Geral do Município, nos casos em que restar comprovada:
I - a complexidade das obras de construção civil; ou
II - a dificuldade na obtenção de autorizações ou licenças dos órgãos governamentais competentes para a operação.
§ 2º Em caso de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados, ficam suspensos por 1 (um) ano os prazos para comprovação do faturamento, voltando a fluir normalmente após a suspensão.
§ 3º O valor da compensação financeira de que trata o inciso X do caput deste artigo poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com o vencimento da primeira no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, mediante reajuste pela UPFMD (Unidade Padrão Fiscal do Município de Divinópolis).
nesta Lei serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do Município de Divinópolis.
CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO
Art. 6º O Município deverá apurar, ao final de cada exercício financeiro, o cumprimento das obrigações assumidas pela donatária, mediante fiscalização pela Controladoria-Geral do Município.
Parágrafo único. A donatária deverá apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório comprobatório do cumprimento das obrigações, acompanhado de:
I - comprovação do número de empregados diretos registrados;
II - demonstrativo de faturamento do exercício anterior;
III - comprovação de regularidade fiscal e trabalhista;
§ 4º Os valores arrecadados a título de compensação financeira serão destinados exclusivamente a obras de infraestrutura e de acesso em vias públicas dos Centros Industriais, incluindo obras de drenagem, duplicação e asfaltamento de vias, as quais deverão ser executadas mediante contratação pelo próprio Município.
IV - documentação adicional que venha a ser solicitada pela fiscalização.
CAPÍTULO V DA REVERSÃO
Seção II
Das Obrigações Adicionais
Art. 3º São obrigações adicionais da donatária:
I - respeitar e fazer respeitar toda a legislação pertinente, especialmente as normas urbanísticas, ambientais e sanitárias;
II - recolher, rigorosamente, dentro dos prazos estabelecidos, as importâncias devidas a qualquer título ao Tesouro Municipal;
III - aprovar o projeto de construção junto aos órgãos competentes e as demais licenças urbanísticas e ambientais, obedecendo às normas legais;
IV - fornecer ao Município, quando solicitado, toda documentação necessária à apuração do cumprimento das exigências contidas nesta Lei;
V - facilitar o acesso de agentes municipais credenciados às dependências da empresa, para fiscalização do cumprimento das obrigações;
VI - submeter-se à fiscalização periódica por órgãos da Administração Municipal, para comprovação do atendimento às condicionantes estabelecidas;
VII - comunicar previamente ao Executivo Municipal acerca de qualquer alteração de atividade na empresa, a reclamar por prévia anuência.
CAPÍTULO III DAS RESTRIÇÕES E INALIENABILIDADE
Art. 4º O imóvel objeto desta doação permanecerá inalienável pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de assinatura da escritura pública de doação.
§ 1º Durante o período de inalienabilidade, o imóvel não poderá ter sua destinação alterada sem prévia e expressa autorização pelo Município de Divinópolis.
§ 2º A donatária somente poderá ceder o imóvel objeto da doação a terceiros, no todo ou em parte, após decorridos dez anos da publicação desta Lei.
Art. 5º Caso a donatária necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações previstas
Art. 7º O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta Lei, assim como em termo(s) de compromisso devidamente formalizado(s) perante o Município de Divinópolis, ensejará a reversão do imóvel descrito no art. 1º ao patrimônio público municipal.
§ 1º A reversão será aplicada independentemente de ação judicial, mediante instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidades, observadas as prerrogativas do contraditório e da ampla defesa, após prévia notificação da donatária para regularização no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
§ 2º A reversão implicará o retorno do imóvel ao acervo imobiliário do Município, com todos os acréscimos nele existentes, sem direito a indenização ou retenção de benfeitorias.
Art. 8º São hipóteses de reversão automática do imóvel ao patrimônio municipal:
I - extinção da empresa donatária, por qualquer forma, dentro do prazo de 10 (dez) anos contados do início efetivo das atividades;
II - recuperação judicial, falência ou liquidação da empresa donatária;
III - destinação ou utilização do imóvel para fins diversos dos autorizados;
IV - alienação ou cessão do imóvel, antes do prazo estabelecido no art. 4º;
V - cessação das atividades pela donatária, dentro do prazo de dez anos a contar do início das atividades no local ou, após o decurso deste, por mais de dois anos, pela donatária ou sua sucessora.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso V do caput, mediante justo motivo, o prazo poderá ser prorrogado por igual período, a requerimento da parte interessada.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas com a lavratura da escritura pública, registro imobiliário, impostos e taxas incidentes sobre a doação ocorrerão por conta da donatária, sobre quem recai exclusiva responsabilidade pela obtenção de todas as licenças necessárias à edificação, instalação e funcionamento no local.
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