DOMMGAMM 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4369
I – Aprimoramento do Controle Social e Fortalecimento da Participação Social;
II – Fortalecimento dos Conselhos Tutelares;
III – Promoção da Convivência Familiar e Comunitária;
IV – Prevenção e Enfrentamento às Violências;
V – Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente Trabalhador;
VI – Aprimoramento da Execução das Medidas Socioeducativas.
Art. 4º Fica instituída a Comissão Organizadora da 9ª Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pelo planejamento, organização, coordenação e acompanhamento do processo conferencial, cuja execução ocorrerá de forma conjunta entre o CMDCA/JM e a Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS.
Art. 5º A Comissão Organizadora será composta pelos seguintes membros:
| REPRESENTANTES DO CMDCA |
|
|---|---|
| GOVERNAMENTAIS | REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL |
| Júlia Lima Linhares Assis | Ariana Aparecida Oliveira dos Santos |
| Tatiana Meireles Siqueira | Jamili Correia Souza Albano |
| Heládio José da Silveira | Ruth Luiza de Oliveira Pinto Brandão |
| Vanise Pena Guimarães | Maria Valdete Leite da Cruz |
| Eduarda Canazart Valadares | Aiemée Brumane de Souza |
| REPRESENTANTE DO CONSELHO TUT | ELAR |
| Deusdete de Oliveira Belo | |
| REPRESENTANTES DA SECRETARIA M |
UNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL |
| Rita de Cássia da Cruz Souza | Gilmara Rocha Eloy |
| REPRESENTANTES DE CRIANÇAS E A |
DOLESCENTES |
| Ana Helena Meireles Fernandes | Davi Henrique Santana de Oliveira |
| Estevão Filipe Roberto Rodrigues | Lorraine S. Monteiro Oliveira |
Art. 6º A Presidência e a Vice-Presidência do CMDCA/JM comporão a Comissão Organizadora, exercendo, respectivamente, a coordenação e a vice-coordenação dos trabalhos.
Art. 7º Compete à Comissão Organizadora:
I – elaborar o planejamento geral e o cronograma de execução da Conferência;
II – coordenar, supervisionar e promover a realização da Conferência, atendendo aos aspectos técnicos, políticos e administrativos; III – definir a programação, metodologia, dinâmica de funcionamento e organização dos grupos de trabalho;
IV – elaborar e submeter ao CMDCA/JM o Regimento Interno da Conferência;
V – promover a mobilização, articulação e divulgação do processo conferencial;
VI – coordenar o credenciamento dos participantes;
VII – organizar a infraestrutura necessária para realização da Conferência;
VIII – sistematizar as propostas e deliberações aprovadas na etapa municipal;
IX – coordenar o processo de eleição dos delegados para a etapa estadual, observadas as orientações do CONANDA e do CEDCA/MG;
X – encaminhar o relatório final e demais documentos da Conferência aos órgãos competentes; XI – acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo conferencial.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS atuará conjuntamente com o CMDCA/JM na execução, organização administrativa, apoio técnico, operacional e infraestrutura da 9ª Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CMDCA/JM prestará suporte técnico e administrativo à Comissão Organizadora durante todas as etapas do processo conferencial.
Art. 9º A Comissão Organizadora poderá convidar especialistas, colaboradores e representantes de instituições públicas e privadas para auxiliar no processo conferencial.
Parágrafo único. Consideram-se colaboradores: I – conselheiros de direitos e tutelares;
II – representantes de órgãos governamentais;
III – representantes da sociedade civil organizada;
IV – representantes da Administração Pública;
Art. 10. As despesas decorrentes da realização da Conferência correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, conforme Plano de ação e aplicação Financeira do CMDCA/2026, e/ou de outras fontes legalmente autorizadas.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias em especial a Resolução N° 66/2026 .
João Monlevade/MG, 17 de setembro de 2026.
ARIANA APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS Presidente do CMDCA/JM
Publicado por: Elisangela Bicalho Silva Código Identificador: 3B0A6F33
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE JOÃO PINHEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO LEI Nº. 4.576 DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
LEI Nº. 4.576 DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
Abre Crédito Especial ao Orçamento Vigente
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, autorizado a proceder a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$35.000,00 (Trinta e Cinco Mil Reais), nos termos do Artigo 43, § 1º, Inciso II, combinado com o Artigo 46 da Lei Federal 4.320/64, parágrafo único do artigo 8º e artigo 25, § 2º, ambos da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) para atender à despesa decorrente da presente Lei, obedecendo à seguinte classificação orçamentária:
02 – Poder Executivo
02.06.06 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos 02.06.06.15 - Urbanismo
02.06.06.15.451 – Infra-estrutura Urbana
02.06.06.15.451.1501 – Serviços Públicos Urbanos
02.06.06.15.451.1501.3039 – Aquisição Equipamentos Indicação 164193 02.06.06.15.451.1501.3039.4.4.90.52.00 – Equipamentos e Mat. Permanente...................R$35.000,00
Art. 2º - Constituem recursos para a abertura do presente Crédito Adicional Especial o Superávit Financeiro em 31 de dezembro de 2025, depositado na conta 45.883-X, Banco do Brasil, agência 800-1, proveniente de Transferência Especial, oriunda da Emenda Parlamentar Bloco Estadual Minas em Frente, indicação 164193, conforme Resolução SEGOV nº. 16, de 29 de abril de 2025, nos termos dos artigos 160 e 160-A da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Fonte de Recursos: 1.710.00 – Transferência Especial dos Estados CO – 3220 – Transferências Parlamentar Bloco Estadual Minas em Frente.
Art. 3º - Fica autorizado ao Poder Executivo a realizar as alterações no PPA, LDO e na LOA para inclusão das despesas e projeto previstas no art. 1º da presente Lei através de Decreto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
V – consultores, técnicos e convidados com atuação relacionada à política da criança e do adolescente.
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