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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 28/09/2026 · pág. 99

DOMMGAMM 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4369

COMISSÃO DE LICITAÇÃO LEI Nº 1.456 DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

LEI Nº 1.456 DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo Municipal celebrar parceria, mediante Termo de Colaboração, com Organização da Sociedade Civil – OSC para execução de atividades de acolhimento institucional e assistência integral às pessoas idosas atendidas pela Instituição de Longa Permanência para Idosos – ILPI “Artur Antônio Alves”, assim denominada pela Lei Municipal nº 1.355, de 30 de outubro de 2024, autoriza a cessão gratuita de uso de imóvel, bens móveis e equipamentos públicos, e dá outras providências.

O Povo do Município de Laranjal, por seus representantes legais na Câmara Municipal, APROVOU e eu, em seu nome SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA PARCERIA E DO OBJETO

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Colaboração com Organização da Sociedade Civil – OSC, sem fins lucrativos, previamente selecionada mediante Chamamento Público, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para execução de atividades de acolhimento institucional e assistência integral às pessoas idosas atendidas pela Instituição de Longa Permanência para Idosos – ILPI “Artur Antônio Alves”, assim denominada pela Lei Municipal nº 1.355, de 30 de outubro de 2024. § 1º A parceria terá por finalidade assegurar a continuidade, a qualidade, a segurança e a adequada prestação dos serviços de acolhimento institucional, observadas as diretrizes da política de assistência social e a legislação aplicável à proteção e garantia dos direitos das pessoas idosas.

§ 2º A execução da parceria compreenderá as atividades previstas no respectivo Plano de Trabalho, incluindo aquelas necessárias ao funcionamento da ILPI, nos limites estabelecidos no Termo de Colaboração, vedada a transferência à OSC de competências próprias e indelegáveis do Poder Público.

§ 3º A parceria deverá ser executada em regime de mútua cooperação, permanecendo sob responsabilidade do Município a formulação, o acompanhamento, o financiamento, a fiscalização e a avaliação da política pública objeto da parceria, sem prejuízo das responsabilidades atribuídas à OSC pelo Termo de Colaboração e pelo Plano de Trabalho.

Art. 2º A parceria será formalizada mediante Termo de Colaboração, precedido de Chamamento Público, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e na regulamentação municipal aplicável.

§ 1º O instrumento de parceria deverá conter, no mínimo:

I – a descrição detalhada do objeto;

II – o Plano de Trabalho;

III – as metas quantitativas e qualitativas a serem alcançadas;

IV – os indicadores e parâmetros para aferição dos resultados;

V – o cronograma de execução;

VI – o cronograma de desembolso;

VII – a previsão das receitas e despesas necessárias à execução do objeto;

VIII – as obrigações do Município e da OSC;

IX – as regras de monitoramento, avaliação e fiscalização;

X – as condições e procedimentos para prestação de contas;

XI – as hipóteses de alteração, suspensão, rescisão ou extinção da parceria;

XII – as regras relativas à utilização, conservação e devolução dos bens públicos disponibilizados;

XIII – as demais condições previstas na legislação aplicável. § 2º As metas e indicadores deverão ser estabelecidos de modo a permitir a avaliação objetiva da qualidade, da continuidade e da efetividade dos serviços prestados às pessoas idosas acolhidas.

DA PROTEÇÃO E DO ATENDIMENTO ÀS PESSOAS IDOSAS

Art. 3º A execução da parceria deverá observar integralmente a Constituição Federal, a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto da Pessoa Idosa, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a legislação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, a Resolução RDC nº 502, de 27 de maio de 2021, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, e as demais normas sanitárias, de acessibilidade, de segurança e de funcionamento aplicáveis às Instituições de Longa Permanência para Pessoas Idosas – ILPIs.

Art. 4º A OSC parceira deverá assegurar às pessoas idosas acolhidas atendimento digno, humanizado, individualizado e compatível com suas necessidades, respeitando seus direitos, sua dignidade, autonomia, integridade física e psíquica, liberdade, privacidade e convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A execução das atividades deverá observar, sempre que aplicável, as necessidades individuais das pessoas idosas acolhidas, inclusive quanto à alimentação, higiene, cuidados pessoais, acompanhamento social, atividades de convivência, segurança, acessibilidade e demais necessidades previstas no Plano de Trabalho e na legislação aplicável. CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 5º Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no Termo de Colaboração, no Plano de Trabalho e na legislação aplicável, constituem obrigações da OSC parceira:

I – executar integralmente o objeto da parceria, de acordo com o Plano de Trabalho;

II – cumprir as metas e resultados estabelecidos no instrumento de parceria;

III – assegurar atendimento adequado e contínuo às pessoas idosas acolhidas;

IV – manter equipe suficiente e compatível com as exigências legais e regulamentares aplicáveis à natureza dos serviços executados;

V – aplicar os recursos públicos exclusivamente na execução do objeto da parceria;

VI – manter escrituração contábil regular e documentação comprobatória das despesas realizadas;

VII – prestar contas dos recursos recebidos, na forma da legislação; VIII – permitir o acesso dos agentes públicos responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e controle da parceria aos documentos, informações, instalações e demais elementos relacionados à execução do objeto;

IX – comunicar imediatamente ao Município qualquer fato que possa comprometer a execução do objeto, a continuidade do atendimento ou a integridade das pessoas idosas acolhidas;

X – conservar adequadamente o imóvel, bens móveis e equipamentos públicos disponibilizados pelo Município;

XI – observar as normas trabalhistas, previdenciárias, fiscais, sanitárias, ambientais, de segurança e demais normas incidentes sobre suas atividades;

XII – responsabilizar-se pelos danos causados por seus agentes ou prepostos, quando decorrentes de ação ou omissão no cumprimento de suas obrigações;

XIII – manter atualizados os registros e documentos exigidos pela legislação e pelo Termo de Colaboração;

XIV – comunicar ao Município, no prazo estabelecido no instrumento de parceria, qualquer alteração relevante em sua estrutura, representação, regularidade jurídica ou capacidade técnica e operacional;

XV – cumprir as demais obrigações previstas no Termo de Colaboração, no Plano de Trabalho e na legislação aplicável. CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 6º A parceria poderá envolver transferência de recursos financeiros pelo Município à OSC, destinada exclusivamente à execução do objeto previsto no Termo de Colaboração e no respectivo Plano de Trabalho.

CAPÍTULO II

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