DOMMGAMM 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4369
COMISSÃO DE LICITAÇÃO LEI Nº 1.456 DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
LEI Nº 1.456 DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo Municipal celebrar parceria, mediante Termo de Colaboração, com Organização da Sociedade Civil – OSC para execução de atividades de acolhimento institucional e assistência integral às pessoas idosas atendidas pela Instituição de Longa Permanência para Idosos – ILPI “Artur Antônio Alves”, assim denominada pela Lei Municipal nº 1.355, de 30 de outubro de 2024, autoriza a cessão gratuita de uso de imóvel, bens móveis e equipamentos públicos, e dá outras providências.
O Povo do Município de Laranjal, por seus representantes legais na Câmara Municipal, APROVOU e eu, em seu nome SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA PARCERIA E DO OBJETO
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Colaboração com Organização da Sociedade Civil – OSC, sem fins lucrativos, previamente selecionada mediante Chamamento Público, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para execução de atividades de acolhimento institucional e assistência integral às pessoas idosas atendidas pela Instituição de Longa Permanência para Idosos – ILPI “Artur Antônio Alves”, assim denominada pela Lei Municipal nº 1.355, de 30 de outubro de 2024. § 1º A parceria terá por finalidade assegurar a continuidade, a qualidade, a segurança e a adequada prestação dos serviços de acolhimento institucional, observadas as diretrizes da política de assistência social e a legislação aplicável à proteção e garantia dos direitos das pessoas idosas.
§ 2º A execução da parceria compreenderá as atividades previstas no respectivo Plano de Trabalho, incluindo aquelas necessárias ao funcionamento da ILPI, nos limites estabelecidos no Termo de Colaboração, vedada a transferência à OSC de competências próprias e indelegáveis do Poder Público.
§ 3º A parceria deverá ser executada em regime de mútua cooperação, permanecendo sob responsabilidade do Município a formulação, o acompanhamento, o financiamento, a fiscalização e a avaliação da política pública objeto da parceria, sem prejuízo das responsabilidades atribuídas à OSC pelo Termo de Colaboração e pelo Plano de Trabalho.
Art. 2º A parceria será formalizada mediante Termo de Colaboração, precedido de Chamamento Público, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e na regulamentação municipal aplicável.
§ 1º O instrumento de parceria deverá conter, no mínimo:
I – a descrição detalhada do objeto;
II – o Plano de Trabalho;
III – as metas quantitativas e qualitativas a serem alcançadas;
IV – os indicadores e parâmetros para aferição dos resultados;
V – o cronograma de execução;
VI – o cronograma de desembolso;
VII – a previsão das receitas e despesas necessárias à execução do objeto;
VIII – as obrigações do Município e da OSC;
IX – as regras de monitoramento, avaliação e fiscalização;
X – as condições e procedimentos para prestação de contas;
XI – as hipóteses de alteração, suspensão, rescisão ou extinção da parceria;
XII – as regras relativas à utilização, conservação e devolução dos bens públicos disponibilizados;
XIII – as demais condições previstas na legislação aplicável. § 2º As metas e indicadores deverão ser estabelecidos de modo a permitir a avaliação objetiva da qualidade, da continuidade e da efetividade dos serviços prestados às pessoas idosas acolhidas.
DA PROTEÇÃO E DO ATENDIMENTO ÀS PESSOAS IDOSAS
Art. 3º A execução da parceria deverá observar integralmente a Constituição Federal, a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto da Pessoa Idosa, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a legislação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, a Resolução RDC nº 502, de 27 de maio de 2021, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, e as demais normas sanitárias, de acessibilidade, de segurança e de funcionamento aplicáveis às Instituições de Longa Permanência para Pessoas Idosas – ILPIs.
Art. 4º A OSC parceira deverá assegurar às pessoas idosas acolhidas atendimento digno, humanizado, individualizado e compatível com suas necessidades, respeitando seus direitos, sua dignidade, autonomia, integridade física e psíquica, liberdade, privacidade e convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A execução das atividades deverá observar, sempre que aplicável, as necessidades individuais das pessoas idosas acolhidas, inclusive quanto à alimentação, higiene, cuidados pessoais, acompanhamento social, atividades de convivência, segurança, acessibilidade e demais necessidades previstas no Plano de Trabalho e na legislação aplicável. CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 5º Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no Termo de Colaboração, no Plano de Trabalho e na legislação aplicável, constituem obrigações da OSC parceira:
I – executar integralmente o objeto da parceria, de acordo com o Plano de Trabalho;
II – cumprir as metas e resultados estabelecidos no instrumento de parceria;
III – assegurar atendimento adequado e contínuo às pessoas idosas acolhidas;
IV – manter equipe suficiente e compatível com as exigências legais e regulamentares aplicáveis à natureza dos serviços executados;
V – aplicar os recursos públicos exclusivamente na execução do objeto da parceria;
VI – manter escrituração contábil regular e documentação comprobatória das despesas realizadas;
VII – prestar contas dos recursos recebidos, na forma da legislação; VIII – permitir o acesso dos agentes públicos responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e controle da parceria aos documentos, informações, instalações e demais elementos relacionados à execução do objeto;
IX – comunicar imediatamente ao Município qualquer fato que possa comprometer a execução do objeto, a continuidade do atendimento ou a integridade das pessoas idosas acolhidas;
X – conservar adequadamente o imóvel, bens móveis e equipamentos públicos disponibilizados pelo Município;
XI – observar as normas trabalhistas, previdenciárias, fiscais, sanitárias, ambientais, de segurança e demais normas incidentes sobre suas atividades;
XII – responsabilizar-se pelos danos causados por seus agentes ou prepostos, quando decorrentes de ação ou omissão no cumprimento de suas obrigações;
XIII – manter atualizados os registros e documentos exigidos pela legislação e pelo Termo de Colaboração;
XIV – comunicar ao Município, no prazo estabelecido no instrumento de parceria, qualquer alteração relevante em sua estrutura, representação, regularidade jurídica ou capacidade técnica e operacional;
XV – cumprir as demais obrigações previstas no Termo de Colaboração, no Plano de Trabalho e na legislação aplicável. CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 6º A parceria poderá envolver transferência de recursos financeiros pelo Município à OSC, destinada exclusivamente à execução do objeto previsto no Termo de Colaboração e no respectivo Plano de Trabalho.
CAPÍTULO II
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