DOMMGAMM 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4369
§ 1º A transferência de recursos será realizada de acordo com o cronograma de desembolso aprovado, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§ 2º Os recursos públicos transferidos deverão ser utilizados exclusivamente para o cumprimento do objeto da parceria, vedada sua utilização para finalidade diversa daquela estabelecida no Termo de Colaboração e no Plano de Trabalho.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, condicionada a execução financeira à existência de dotação suficiente e à disponibilidade financeira do Município.
Parágrafo único. Quando a execução da parceria importar criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, deverão ser observadas as exigências da legislação orçamentária e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º A celebração da parceria ficará condicionada à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para suportar as despesas dela decorrentes, bem como ao atendimento das demais exigências previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9º A OSC parceira deverá prestar contas da aplicação dos recursos públicos recebidos e da execução do objeto da parceria, na forma, nos prazos e segundo os procedimentos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no regulamento municipal e no Termo de Colaboração.
§ 1º A prestação de contas deverá demonstrar o cumprimento das metas e dos resultados estabelecidos no Plano de Trabalho, bem como a regular aplicação dos recursos públicos.
§ 2º A ausência de comprovação da regular execução do objeto ou da adequada aplicação dos recursos sujeitará a OSC às medidas e sanções previstas na legislação e no Termo de Colaboração, assegurados o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO VI
DA CESSÃO GRATUITA DE USO DO IMÓVEL, BENS MÓVEIS E EQUIPAMENTOS
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título gratuito e pelo prazo de vigência da parceria, à OSC que vier a celebrar o Termo de Colaboração, o uso do imóvel público situado na Rua José Dias de Oliveira, nº 218, Distrito de São João da Sapucaia, Município de Laranjal/MG, destinado exclusivamente à execução das atividades da Instituição de Longa Permanência para Pessoas Idosas – ILPI “Artur Antônio Alves”.
§ 1º A cessão de uso prevista no caput compreende, quando expressamente relacionados em instrumento próprio, os bens móveis, equipamentos e demais bens públicos que guarneçam o imóvel e sejam necessários à execução do objeto da parceria.
§ 2º A cessão de uso não transfere à OSC a propriedade dos bens públicos, permanecendo estes integrantes do patrimônio municipal.
§ 3º A utilização dos bens deverá permanecer vinculada exclusivamente à execução do objeto da parceria, sendo vedada sua utilização para finalidade estranha às atividades da ILPI.
Art. 11. A disponibilização do imóvel, dos bens móveis e dos equipamentos será formalizada mediante instrumento próprio, vinculado ao Termo de Colaboração, devendo conter, no mínimo: I – a identificação individualizada dos bens;
imprudência, imperícia ou descumprimento das obrigações assumidas, observado o devido processo legal.
Art. 14. É vedada à OSC a transferência, cessão ou subcessão, total ou parcial, do uso do imóvel, dos bens móveis ou dos equipamentos públicos a terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município e observância da legislação aplicável.
Art. 15. Extinta, rescindida ou encerrada a parceria, cessará a autorização de uso dos bens públicos disponibilizados, que deverão ser restituídos ao Município na forma e no prazo estabelecidos no instrumento próprio, observado, quando necessário, período de transição expressamente autorizado pelo Município para garantir a continuidade e a segurança do atendimento às pessoas idosas acolhidas.
Parágrafo único. As benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel dependerão de prévia autorização do Município e observarão as condições estabelecidas no instrumento de cessão e no Termo de Colaboração.
CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 16. O acompanhamento e a fiscalização da parceria serão realizados pelo Município, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do regulamento municipal e do Termo de Colaboração.
§ 1º Compete ao Município acompanhar a execução das metas, avaliar os resultados, fiscalizar a aplicação dos recursos públicos e verificar a qualidade dos serviços prestados às pessoas idosas.
§ 2º O acompanhamento da parceria será realizado sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo e das demais autoridades e órgãos competentes.
Art. 17. A Comissão de Monitoramento e Avaliação, o gestor da parceria e os demais agentes públicos responsáveis pelo acompanhamento deverão atuar nos limites de suas respectivas competências, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e pela regulamentação municipal.
Art. 18. O Município poderá realizar visitas técnicas, inspeções, reuniões, análise documental, avaliações de indicadores e demais procedimentos necessários ao acompanhamento da execução da parceria.
Art. 19. A atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI e da Vigilância Sanitária ocorrerá no âmbito de suas respectivas competências legais e regulamentares, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos de fiscalização e controle. CAPÍTULO VIII
DA CONTINUIDADE E DA TRANSIÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 20. O encerramento, suspensão, rescisão ou extinção da parceria não poderá resultar em interrupção abrupta ou situação que coloque em risco a integridade, a saúde ou a segurança das pessoas idosas acolhidas.
§ 1º Quando necessário, o Município deverá adotar, em conjunto com a OSC, plano de transição destinado a assegurar a continuidade do atendimento e a proteção das pessoas idosas acolhidas.
§ 2º A OSC deverá colaborar com o processo de transição, fornecendo ao Município as informações e documentos necessários à continuidade dos serviços.
CAPÍTULO IX
DO ENCERRAMENTO E DAS RESPONSABILIDADES
II – o estado de conservação dos bens disponibilizados;
III – o prazo de utilização;
IV – a finalidade específica de uso;
V – as responsabilidades da OSC pela guarda, conservação e utilização dos bens;
VI – as condições para realização de vistoria;
VII – as hipóteses de retomada dos bens pelo Município;
VIII – as condições e procedimentos para devolução dos bens ao final da parceria.
Art. 12. A entrega do imóvel, dos bens móveis e dos equipamentos será precedida, sempre que possível, de inventário e termo de vistoria, contendo a descrição dos bens e seu respectivo estado de conservação. Art. 13. A OSC será responsável pela guarda, conservação e utilização adequada do patrimônio público que lhe for disponibilizado, respondendo pelos danos decorrentes de uso inadequado, negligência,
Art. 21. A parceria poderá ser alterada, suspensa, rescindida ou extinta nas hipóteses e condições previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no regulamento municipal e no Termo de Colaboração. Art. 22. A extinção ou encerramento da parceria não prejudicará a apuração de responsabilidades decorrentes de fatos ocorridos durante sua execução, inclusive quanto à aplicação dos recursos públicos e à guarda e conservação dos bens municipais.
Art. 23. O Município permanecerá responsável pelo acompanhamento e fiscalização da política pública objeto da parceria, sem prejuízo da responsabilidade da OSC pela execução das obrigações assumidas no Termo de Colaboração e no Plano de Trabalho. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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