DOMMGAMM 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4369
ESSENCIAL NELE PRESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Leopoldina, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o teor do Memorando nº 454/2026, de 20 de setembro de 2026, advindo da Secretaria Municipal de Saúde.
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o teor do artigo 5º, do Decreto n° 5.448, de 16 de dezembro de 2024, que passa a ter a seguinte redação:
CONSIDERANDO a necessidade de evitar prejuízos decorrentes exclusivamente da tramitação administrativa, sem prejuízo do exercício do poder de polícia sanitária;
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogada a validade, por 60 (sessenta) dias, do Alvará Sanitário dos estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária Municipal, enumerados a seguir:
I – Farmácia; II – Farmácia de Manipulação; III – Drogaria;
IV – Farmácia Hospitalar;
V – Farmácia Homeopática;
“Art. 5o Fica nomeada comissão interventora, composta por três membros, quais sejam: I – MARCIO VIEIRA MACHADO – Interventor;
II – LEILA RESENDE CONTE; III – RAVÊNIA LACERDA MONTEIRO.”
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos do Decreto nº 5.448/2024.
VI – Ervanarias;
VII – Postos De Medicamentos;
VIII – Laboratórios De Análises Clínicas Outros Laboratórios - Microbiológicos, Toxicológicos, controle de qualidade, etc.; IX – Indústrias Farmacêuticas Outras Indústrias - Cosméticos, Alimentos, Saneantes, Outras;
X – Distribuidor;
XI – Dedetizadoras;
XII - Outros estabelecimentos cuja fiscalização é privativa dos CRFs.
Art. 3º Determinar que esta portaria entre em vigor a partir da presente data, retroagindo seus efeitos ao dia 22/09/2026.
Art. 2º A prorrogação de que trata este Decreto será aplicável ao estabelecimento que:
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE
Prefeitura Municipal de Leopoldina, Minas Gerais, 24 de setembro de 2026, 172º da Emancipação Político – Administrativa do Município de Leopoldina.
PEDRO AUGUSTO JUNQUEIRA FERRAZ Prefeito Municipal
DANILO DE AZEVEDO SILVA Procurador Municipal
Publicado por: Rachel Soares Faria Pereira Código Identificador: C02907E7
PREFEITURA DE LEOPOLDINA DECRETO N° 5.696, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre a prorrogação da validade dos Alvarás Sanitários dos estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária Municipal, nas hipóteses de pedido de renovação pendente de análise, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO o memorando nº 461/2026, de 25 de setembro de 2026, oriundo da Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO as disposições do Código Sanitário Municipal, Lei Complementar 69, de 17 de março de 2022, e demais normas municipais relativas ao licenciamento e à fiscalização sanitária;
CONSIDERANDO a competência do Município para executar ações de vigilância sanitária e fiscalizar estabelecimentos, produtos e serviços de interesse à saúde no âmbito de sua competência;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade dos procedimentos administrativos de renovação dos Alvarás Sanitários, especialmente nos casos em que o requerimento tenha sido apresentado tempestivamente e ainda esteja pendente de análise pela Vigilância Sanitária Municipal;
I – possua Alvará Sanitário regularmente expedido pela autoridade sanitária municipal;
II – tenha protocolado o pedido de renovação do Alvará Sanitário dentro do prazo estabelecido pela legislação municipal ou estadual aplicável;
III – tenha apresentado a documentação exigida para a renovação; e IV – não esteja sujeito a medida administrativa de suspensão, interdição ou cassação decorrente de infração sanitária ou de situação que represente risco iminente à saúde pública.
Art. 3º O Alvará Sanitário cuja renovação tenha sido requerida tempestivamente, permanecerá válido durante a tramitação do respectivo processo administrativo, até a decisão da autoridade sanitária competente.
Art. 4º A prorrogação prevista neste decreto aplica-se apenas aos estabelecimentos que se encontrarem em situação regular perante o Município, no que diz respeito aos demais requisitos para a renovação do Alvará Sanitário.
Art. 5º O disposto no artigo anterior não exime o contribuinte do pagamento das taxas e demais encargos referentes à renovação do alvará sanitário, conforme legislação vigente.
Art. 6º A prorrogação não implica concessão de novo Alvará Sanitário, constituindo extensão excepcional da validade do documento anteriormente expedido até a conclusão do procedimento de renovação.
Art. 7º Durante o período de prorrogação, o estabelecimento permanecerá sujeito a todas as normas sanitárias vigentes e à fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 8º A Vigilância Sanitária Municipal deverá registrar no respectivo processo administrativo a prorrogação da validade do Alvará Sanitário, indicando:
I – o número do Alvará Sanitário; II – a data de vencimento original; III – o número do processo ou protocolo de renovação; IV – a data do requerimento de renovação; e V – o período de prorrogação concedido.
Art. 9º A prorrogação prevista neste Decreto não se aplica:
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