Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 28/09/2026 · pág. 102

DOMMGAMM 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4369

ESSENCIAL NELE PRESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito Municipal de Leopoldina, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o teor do Memorando nº 454/2026, de 20 de setembro de 2026, advindo da Secretaria Municipal de Saúde.

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o teor do artigo 5º, do Decreto n° 5.448, de 16 de dezembro de 2024, que passa a ter a seguinte redação:

CONSIDERANDO a necessidade de evitar prejuízos decorrentes exclusivamente da tramitação administrativa, sem prejuízo do exercício do poder de polícia sanitária;

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogada a validade, por 60 (sessenta) dias, do Alvará Sanitário dos estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária Municipal, enumerados a seguir:

I – Farmácia; II – Farmácia de Manipulação; III – Drogaria;

IV – Farmácia Hospitalar;

V – Farmácia Homeopática;

“Art. 5o Fica nomeada comissão interventora, composta por três membros, quais sejam: I – MARCIO VIEIRA MACHADO – Interventor;

II – LEILA RESENDE CONTE; III – RAVÊNIA LACERDA MONTEIRO.”

Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos do Decreto nº 5.448/2024.

VI – Ervanarias;

VII – Postos De Medicamentos;

VIII – Laboratórios De Análises Clínicas Outros Laboratórios - Microbiológicos, Toxicológicos, controle de qualidade, etc.; IX – Indústrias Farmacêuticas Outras Indústrias - Cosméticos, Alimentos, Saneantes, Outras;

X – Distribuidor;

XI – Dedetizadoras;

XII - Outros estabelecimentos cuja fiscalização é privativa dos CRFs.

Art. 3º Determinar que esta portaria entre em vigor a partir da presente data, retroagindo seus efeitos ao dia 22/09/2026.

Art. 2º A prorrogação de que trata este Decreto será aplicável ao estabelecimento que:

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE

Prefeitura Municipal de Leopoldina, Minas Gerais, 24 de setembro de 2026, 172º da Emancipação Político – Administrativa do Município de Leopoldina.

PEDRO AUGUSTO JUNQUEIRA FERRAZ Prefeito Municipal

DANILO DE AZEVEDO SILVA Procurador Municipal

Publicado por: Rachel Soares Faria Pereira Código Identificador: C02907E7

PREFEITURA DE LEOPOLDINA DECRETO N° 5.696, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre a prorrogação da validade dos Alvarás Sanitários dos estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária Municipal, nas hipóteses de pedido de renovação pendente de análise, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais, e

CONSIDERANDO o memorando nº 461/2026, de 25 de setembro de 2026, oriundo da Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO as disposições do Código Sanitário Municipal, Lei Complementar 69, de 17 de março de 2022, e demais normas municipais relativas ao licenciamento e à fiscalização sanitária;

CONSIDERANDO a competência do Município para executar ações de vigilância sanitária e fiscalizar estabelecimentos, produtos e serviços de interesse à saúde no âmbito de sua competência;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade dos procedimentos administrativos de renovação dos Alvarás Sanitários, especialmente nos casos em que o requerimento tenha sido apresentado tempestivamente e ainda esteja pendente de análise pela Vigilância Sanitária Municipal;

I – possua Alvará Sanitário regularmente expedido pela autoridade sanitária municipal;

II – tenha protocolado o pedido de renovação do Alvará Sanitário dentro do prazo estabelecido pela legislação municipal ou estadual aplicável;

III – tenha apresentado a documentação exigida para a renovação; e IV – não esteja sujeito a medida administrativa de suspensão, interdição ou cassação decorrente de infração sanitária ou de situação que represente risco iminente à saúde pública.

Art. 3º O Alvará Sanitário cuja renovação tenha sido requerida tempestivamente, permanecerá válido durante a tramitação do respectivo processo administrativo, até a decisão da autoridade sanitária competente.

Art. 4º A prorrogação prevista neste decreto aplica-se apenas aos estabelecimentos que se encontrarem em situação regular perante o Município, no que diz respeito aos demais requisitos para a renovação do Alvará Sanitário.

Art. 5º O disposto no artigo anterior não exime o contribuinte do pagamento das taxas e demais encargos referentes à renovação do alvará sanitário, conforme legislação vigente.

Art. 6º A prorrogação não implica concessão de novo Alvará Sanitário, constituindo extensão excepcional da validade do documento anteriormente expedido até a conclusão do procedimento de renovação.

Art. 7º Durante o período de prorrogação, o estabelecimento permanecerá sujeito a todas as normas sanitárias vigentes e à fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal.

Art. 8º A Vigilância Sanitária Municipal deverá registrar no respectivo processo administrativo a prorrogação da validade do Alvará Sanitário, indicando:

I – o número do Alvará Sanitário; II – a data de vencimento original; III – o número do processo ou protocolo de renovação; IV – a data do requerimento de renovação; e V – o período de prorrogação concedido.

Art. 9º A prorrogação prevista neste Decreto não se aplica:

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 102