DOMMGAMM 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4369
procedimentos e normas estabelecidos pelo Núcleo de Controle de Zoonoses;
IX. Conferir os registros produzidos pelos ACEs, orientar a correção de inconsistências e assegurar o adequado encaminhamento das informações;
X. Acompanhar recusas, imóveis fechados, áreas não trabalhadas, retornos e demais pendências da equipe, adotando ou propondo os encaminhamentos necessários no âmbito de sua competência;
XI. Consolidar os resultados da equipe e encaminhá-los à SupervisãoGeral, observados os fluxos, instrumentos e prazos estabelecidos; XII. Comunicar imediatamente à Supervisão-Geral acidentes, situações de risco grave e iminente, irregularidades envolvendo produtos, interrupções relevantes e demais ocorrências que demandem providência superior; e
XIII. Participar das reuniões de planejamento, acompanhamento e avaliação convocadas pela Supervisão-Geral, apresentando os resultados, dificuldades, pendências e necessidades relacionadas à sua área de responsabilidade.
§1º A Supervisão de Área será organizada, como parâmetro técnicooperacional, na proporção de 1 (um) Supervisor de Área para cada grupo de até 10 (dez) Agentes de Combate às Endemias - ACEs, admitidos ajustes na composição das equipes em razão das características territoriais, epidemiológicas e operacionais do serviço. §2º O Supervisor de Área deverá exercer suas atribuições de forma uniforme, imparcial e em conformidade com a programação, as normas e os procedimentos estabelecidos pelo Núcleo de Controle de Zoonoses, assegurando orientação técnica coerente e aplicação dos mesmos critérios operacionais às equipes sob sua responsabilidade. §3º Não compete ao Supervisor de Área alterar, por iniciativa própria, as prioridades gerais, a programação, os procedimentos técnicos, os produtos, as dosagens ou os métodos estabelecidos pelo serviço, devendo as necessidades de alteração ser encaminhadas à SupervisãoGeral para avaliação e, quando cabível, submissão ao CoordenadorGeral.
§4º As situações de descumprimento, resistência, recusa injustificada, irregularidade ou outras ocorrências que extrapolem as atribuições do Supervisor de Área deverão ser registradas e comunicadas à Supervisão-Geral para avaliação e adoção das providências cabíveis.
Art. 9º Compete ao Agente de Combate às Endemias - ACE, observadas as atribuições estabelecidas na Lei Federal nº 11.350/2006 e demais normas técnicas aplicáveis:
I. Executar as atividades programadas de vigilância, prevenção e controle de doenças, zoonoses e demais agravos de relevância para a saúde pública, no território sob sua responsabilidade; II. Realizar visitas, inspeções e atividades de vigilância entomológica, conforme a programação e os procedimentos técnicos estabelecidos pelo Núcleo de Controle de Zoonoses;
III. Identificar e eliminar criadouros e adotar as medidas de manejo ambiental e controle previstas para a atividade;
IV. Executar medidas de controle químico ou biológico, quando tecnicamente indicadas, observados os produtos, métodos, dosagens, equipamentos e medidas de segurança estabelecidos pelo serviço; V. Realizar levantamentos, pesquisas entomológicas, instalação e inspeção de armadilhas e demais atividades previstas na programação; VI. Desenvolver ações educativas, de mobilização e orientação à população quanto aos riscos e às medidas de prevenção e controle; VII. Identificar situações de relevância epidemiológica, entomológica ou sanitária e comunicá-las ao respectivo Supervisor de Área;
VIII. Registrar de forma completa, fidedigna e tempestiva as visitas, atividades executadas, resultados, tratamentos, ocorrências e pendências, utilizando os instrumentos e sistemas definidos pelo serviço;
IX. Comunicar ao Supervisor de Área recusas, imóveis fechados, dificuldades de acesso, acidentes, situações de risco, irregularidades e demais ocorrências que demandem retorno, acompanhamento ou providência superior;
X. Utilizar adequadamente uniformes, equipamentos de proteção individual - EPIs, materiais, equipamentos e produtos disponibilizados para o exercício das atividades;
XI. Participar das atividades de supervisão, reuniões, capacitações, bloqueios, intensificações, ações emergenciais e demais atividades programadas; e
XII. Atuar de forma integrada com outros profissionais, equipes e serviços, quando previsto na programação e no âmbito das competências do Núcleo de Controle de Zoonoses.
§1º O ACE deverá exercer suas atividades em conformidade com a programação, os procedimentos técnicos, as normas de saúde e segurança e as orientações estabelecidas pelo Núcleo de Controle de Zoonoses.
§2º É vedado ao ACE alterar, por iniciativa própria, a programação, o território, os produtos, as dosagens, os métodos ou os procedimentos definidos para a atividade, devendo eventuais necessidades de alteração ser comunicadas ao Supervisor de Área.
§3º Diante de situação de risco grave e iminente à sua vida ou saúde, ou à de terceiros, o trabalhador deverá interromper a atividade e comunicar imediatamente ao Supervisor de Área, observados os procedimentos institucionais de saúde e segurança do trabalho.
§4º As demandas técnico-operacionais dos ACEs deverão ser apresentadas ao respectivo Supervisor de Área, a quem compete avaliá-las e, quando necessário, encaminhá-las à Supervisão-Geral, para análise e adoção das providências cabíveis ou encaminhamento ao Coordenador-Geral do Núcleo de Controle de Zoonoses, observada a cadeia funcional estabelecida nesta Portaria.
Art. 10. A designação dos servidores para o exercício das funções de Coordenador-Geral do Núcleo de Controle de Zoonoses, Assessoria Técnica de Dados do Núcleo de Controle de Zoonoses, SupervisãoGeral e Supervisão de Área será realizada mediante ato formal da autoridade competente, observados o interesse público, as necessidades do serviço, a natureza das atribuições, a aptidão para o exercício da função e os requisitos previstos na legislação municipal aplicável.
§1º A designação deverá observar a compatibilidade entre as atribuições da função e o vínculo funcional do servidor, bem como os requisitos de qualificação, experiência ou habilitação técnica, quando exigidos.
§2º Quando a natureza das atribuições exigir o exercício por servidor ocupante de cargo efetivo ou o enquadramento em função de direção, chefia, supervisão ou assessoramento, deverão ser observadas as condições e formas de designação estabelecidas na legislação municipal.
§3º A designação para o exercício das funções previstas neste artigo possui caráter transitório e não gera direito subjetivo à permanência na função, observadas as regras aplicáveis de designação e dispensa. §4º As disposições desta Portaria não implicam, por si só, criação de cargo, função, gratificação, vantagem remuneratória ou alteração da estrutura administrativa do Município, devendo eventuais efeitos funcionais ou remuneratórios observar a legislação específica.
§5º O exercício das funções previstas neste artigo deverá observar as competências, os níveis de responsabilidade e a cadeia funcional estabelecidos nesta Portaria.
Art. 11. O fluxo mínimo de registro, consolidação, análise e validação das informações operacionais do Núcleo de Controle de Zoonoses observará a seguinte sequência de responsabilidade:
I. O Agente de Combate às Endemias - ACE registrará as atividades executadas e comunicará ao respectivo Supervisor de Área as pendências, ocorrências e demais situações identificadas durante a execução;
II. O Supervisor de Área conferirá os registros, orientará as correções necessárias, consolidará os resultados da equipe e os encaminhará à Supervisão-Geral;
III. A Supervisão-Geral verificará e consolidará os resultados das equipes, acompanhará as pendências e encaminhará os dados e informações à Assessoria Técnica de Dados do Núcleo de Controle de Zoonoses;
IV. A Assessoria Técnica de Dados organizará, sistematizará e analisará os dados e informações recebidos, elaborando indicadores, relatórios e demais informações técnicas necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades; e
V. O Coordenador-Geral do Núcleo de Controle de Zoonoses analisará e validará as informações consolidadas para subsidiar o planejamento, a avaliação dos resultados, a definição de prioridades, o acompanhamento das metas e a comunicação institucional.
§1º Os sistemas, formulários, instrumentos, prazos, responsabilidades pela transmissão e demais procedimentos relativos ao registro,
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