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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 28/09/2026 · pág. 130

DOMMGAMM 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4369

consolidação, análise, armazenamento e fluxo das informações serão definidos em instrumento técnico próprio.

§2º O fluxo de informações previsto neste artigo não altera a cadeia funcional estabelecida nesta Portaria, permanecendo a Assessoria Técnica de Dados com caráter de assessoramento, sem atribuição de comando sobre a Supervisão-Geral, os Supervisores de Área ou os ACEs.

§ 3º As situações de risco, acidentes, ocorrências graves ou fatos que demandem providência imediata deverão ser comunicados conforme a cadeia funcional estabelecida nesta Portaria, independentemente do fluxo ordinário de consolidação dos dados.

Art. 12. As atividades de vigilância entomológica e controle vetorial deverão observar as metodologias, indicações, produtos, equipamentos, medidas de segurança e demais parâmetros técnicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais e pelos procedimentos formalmente adotados pelo Município.

§1º O uso de métodos químicos ou biológicos deverá estar vinculado à indicação técnica correspondente e não substituirá as medidas de manejo ambiental e eliminação de criadouros, quando aplicáveis. §2º É vedada a utilização de produtos, equipamentos, utensílios, dosagens, métodos ou procedimentos diversos daqueles formalmente estabelecidos para a atividade.

§3º A necessidade de alteração de métodos, produtos, dosagens ou procedimentos técnicos deverá ser submetida ao Coordenador-Geral do Núcleo de Controle de Zoonoses, para avaliação e encaminhamento conforme a natureza da matéria, observadas as normas e diretrizes técnicas vigentes e as competências profissionais legalmente estabelecidas.

Art. 13. O Coordenador-Geral do Núcleo de Controle de Zoonoses, com apoio da Assessoria Técnica de Dados, e as instâncias de supervisão deverão acompanhar e avaliar a execução das atividades, considerando, de forma integrada:

I. O cumprimento da programação e das metas estabelecidas; II. A cobertura territorial e a regularidade das ações programadas; III. A qualidade e a conformidade das atividades executadas; IV. A regularidade, a completude e a consistência dos registros e informações produzidos;

V. A identificação, o acompanhamento e a resolução das pendências; VI. A realização e a qualidade das supervisões; VII. A observância dos procedimentos, normas e diretrizes técnicas estabelecidos;

VIII. Os resultados e indicadores epidemiológicos, entomológicos e operacionais relacionados às atividades desenvolvidas; e

IX. O cumprimento das medidas de saúde e segurança do trabalhador. §1º A avaliação da qualidade e do desempenho das atividades deverá considerar, de forma integrada, indicadores quantitativos e qualitativos, o contexto epidemiológico, entomológico e territorial, as metas estabelecidas, a cobertura das ações, a qualidade dos registros, o tratamento das pendências, a observância dos procedimentos técnicos e as medidas de saúde e segurança do trabalhador.

§2º A quantidade de visitas, procedimentos realizados ou a produção individual não deverá ser utilizada isoladamente como parâmetro de qualidade ou desempenho, devendo sua análise considerar os demais indicadores e condições relacionadas à execução das atividades.

§3º Os resultados do acompanhamento e da avaliação deverão subsidiar o planejamento, a revisão das metas, a adequação da programação e a definição de medidas de melhoria das ações do Núcleo de Controle de Zoonoses.

Art. 14. O planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação das atividades do Núcleo de Controle de Zoonoses - NCZ serão disciplinados no Documento Técnico de Organização e Funcionamento, em conformidade com esta Portaria, com a legislação vigente, com os instrumentos de planejamento do Sistema Único de Saúde, especialmente o Plano Municipal de Saúde e a Programação Anual de Saúde - PAS do Município de Pouso Alegre, e com as normas e diretrizes técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais.

§1º O Documento Técnico deverá estabelecer, no mínimo:

I.Os procedimentos operacionais, rotinas, fluxos de trabalho, responsabilidades e instrumentos de supervisão aplicáveis às diferentes ações desenvolvidas pelo NCZ;

II.Os indicadores quantitativos e qualitativos utilizados para o acompanhamento e a avaliação das atividades;

III. As metas técnicas e operacionais, definidas de acordo com o cenário epidemiológico, entomológico e territorial, as prioridades estabelecidas, a capacidade operacional do serviço e os instrumentos municipais de planejamento em saúde;

IV. Os critérios e parâmetros para acompanhamento da cobertura territorial, execução das atividades, qualidade das ações, regularidade dos registros, tratamento das pendências e resultados alcançados;

V. A periodicidade, o conteúdo mínimo, o fluxo e os responsáveis pela elaboração, análise e apresentação dos relatórios técnicos e gerenciais;

VI. Os mecanismos de acompanhamento e avaliação das metas, indicadores e resultados; e

VII. Os critérios para revisão, adequação ou reprogramação das ações diante dos resultados obtidos ou de alterações do cenário epidemiológico, entomológico ou operacional.

§2º As metas e os resultados deverão ser acompanhados mediante indicadores quantitativos e qualitativos, observadas as normas e os parâmetros técnicos vigentes, não podendo a quantidade de visitas, procedimentos realizados ou a produção individual constituir, isoladamente, parâmetro de qualidade ou desempenho.

§3º A Assessoria Técnica de Dados do Núcleo de Controle de Zoonoses subsidiará o planejamento, o monitoramento e a elaboração dos relatórios periódicos mediante organização, consolidação, análise e sistematização dos dados, indicadores e informações produzidos pelo NCZ.

§4º Os relatórios técnicos e gerenciais deverão apresentar, no mínimo, a execução das ações programadas, o cumprimento das metas, os indicadores monitorados, a cobertura territorial, as pendências identificadas, os resultados alcançados e, quando necessário, propostas de adequação ou reprogramação das atividades.

§5º A elaboração e a revisão do Documento Técnico, inclusive de suas metas e indicadores, serão coordenadas pelo Coordenador-Geral do Núcleo de Controle de Zoonoses, com apoio da Assessoria Técnica de Dados e participação das instâncias de supervisão, conforme a natureza da matéria, devendo o documento e suas revisões ser submetidos à avaliação e revisão da Coordenação de Vigilância Epidemiológica e, posteriormente, à aprovação da instância competente de Vigilância em Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.

§6º A versão inicial do Documento Técnico de Organização e Funcionamento deverá ser elaborada e submetida à avaliação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Portaria. §7º O Documento Técnico, suas metas, indicadores e ações programadas deverão manter compatibilidade com o Plano Municipal de Saúde e com a Programação Anual de Saúde - PAS do Município de Pouso Alegre, devendo ser adequados sempre que necessário para assegurar coerência com os instrumentos oficiais de planejamento do Sistema Único de Saúde.

§8º O Documento Técnico deverá ser revisto sempre que necessário e, especialmente, diante de alterações das normas ou diretrizes técnicas, dos sistemas de informação, do cenário epidemiológico ou entomológico, dos instrumentos municipais de planejamento em saúde, dos processos de trabalho, da estrutura operacional ou das necessidades do serviço.

§9º Os resultados do monitoramento e da avaliação deverão subsidiar o planejamento das ações subsequentes, a revisão das metas e indicadores e a definição de medidas de melhoria do desempenho técnico-operacional do NCZ.

§10. As revisões que impliquem alteração das competências, responsabilidades, níveis de decisão ou da estrutura funcional estabelecidos nesta Portaria dependerão da correspondente alteração do ato normativo.

Art. 15. Os casos omissos de natureza técnico-operacional serão avaliados pelo Coordenador-Geral do Núcleo de Controle de Zoonoses e, quando necessário, submetidos à Coordenação de Vigilância Epidemiológica e à instância competente de Vigilância em Saúde, observadas as competências administrativas da Secretaria

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