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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 28/09/2026 · pág. 182

DOMMGAMM 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4369

abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, considerados os aspectos técnico, operacional, financeiro, social e ambiental; e

– contribuir para o controle social do planejamento, da execução e da avaliação da política municipal de saneamento básico, nos limites das competências legais do Comitê.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Comitê de Coordenação é composto por representantes titulares e respectivos suplentes do Poder Público e da sociedade civil organizada do Município de Abaeté, na forma definida no Decreto Municipal nº 415/2026/GB/PMA, assegurada a paridade numérica entre as duas representações.

§ 1º Integram a representação do Poder Público os gestores públicos municipais, estaduais e federais das áreas relacionadas ao saneamento básico, preferencialmente investidos em função dirigente, entre eles representantes das Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos, Saúde, Meio Ambiente, Planejamento, Assistência Social e Educação, bem como dos prestadores dos serviços públicos de saneamento básico que atuam no Município, conforme definido no ato de composição do Comitê.

– convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê, bem como as oficinas de capacitação previstas no cronograma de elaboração do PMSB;

– elaborar e submeter à apreciação do Comitê, na primeira reunião ordinária, o cronograma de reuniões para o período de elaboração do PMSB;

– convidar, quando necessário, pessoas, entidades ou especialistas para participarem das reuniões e prestarem esclarecimentos sobre os temas em discussão;

– representar o Comitê de Coordenação perante o Comitê Executivo, a SEMAD, o BDMG e demais órgãos e entidades públicas ou privadas, nos limites das atribuições do Comitê;

– indicar o Coordenador-Suplente para presidir a reunião em caso de impossibilidade de participação, comunicando o fato com a antecedência possível; e

– exercer outras atribuições correlatas que lhe forem cometidas pelo Comitê.

Parágrafo único. Ao Coordenador-Suplente compete substituir

§ 2º Integram a representação da sociedade civil organizada as lideranças comunitárias e organizações sociais locais, entidades profissionais, entidades empresariais, dirigentes sindicais dos trabalhadores em saneamento, movimentos sociais com atuação no Município e na região, associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, associações rurais, organizações não governamentais, instituições de ensino e conselheiros municipais representantes da sociedade civil nos conselhos de políticas públicas afins, entre outras representações sociais existentes no Município, conforme definido no ato de composição do Comitê, buscando-se evitar a duplicidade de representação entre o Comitê de Coordenação e o Comitê Executivo.

§ 3º Cada membro titular terá um suplente, indicado pela mesma instituição, entidade ou segmento social representado, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, com direito a voz e voto quando estiver substituindo o titular.

§ 4º O exercício da função de membro do Comitê de Coordenação constitui serviço público relevante e não será remunerado, a qualquer título.

Art. 4º A substituição de membros titulares ou suplentes, por iniciativa da instituição, entidade ou segmento representado, deverá ser comunicada por escrito ao Coordenador, com a indicação do novo representante, produzindo efeitos a partir da publicação do respectivo ato do Poder Executivo Municipal, quando exigível.

Coordenador em suas faltas, ausências e impedimentos, exercendo, nessas hipóteses, as atribuições previstas neste artigo. CAPÍTULO IV DA SECRETARIA

Art. 7º O Comitê de Coordenação contará com uma Secretaria, exercida por membro indicado pelo Coordenador dentre os integrantes do Comitê Executivo ou do próprio Comitê de Coordenação, à qual incumbe:

– prestar apoio administrativo ao Comitê, inclusive quanto à convocação dos membros para as reuniões;

– lavrar as atas das reuniões, submetendo-as à apreciação dos presentes na reunião subsequente;

– manter organizados os arquivos, registros, listas de presença, atas e demais documentos produzidos pelo Comitê;

– providenciar o apoio logístico necessário à realização das reuniões e demais atividades do Comitê, incluindo a manutenção de canais para o fornecimento e intercâmbio de informações entre os membros;

– manter atualizado o cadastro dos membros titulares e suplentes, com os respectivos dados de contato; e

– exercer outras atividades administrativas correlatas, a critério do Coordenador.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ DE COORDENAÇÃO

CAPÍTULO III DA COORDENAÇÃO

Art. 5º O Comitê de Coordenação será dirigido por um Coordenador e um Coordenador-Suplente, eleitos dentre seus membros titulares, em votação pública e nominal, na primeira reunião ordinária realizada após a entrada em vigor deste Regimento, especialmente convocada para esse fim.

§ 1º Será considerado eleito o candidato que obtiver, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros presentes.

§ 2º A eleição de que trata este artigo não poderá ocorrer sem a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros titulares ou dos respectivos suplentes que os estejam substituindo.

§ 3º Caso nenhum dos candidatos atinja o quórum de votos exigido no § 1º, proceder-se-á a novo escrutínio entre os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria simples dos votos dos membros presentes.

§ 4º O mandato do Coordenador e do Coordenador-Suplente terá duração de 12 (doze) meses, permitida uma recondução. O Comitê de Coordenação permanecerá em funcionamento durante o processo de elaboração do PMSB, sem prejuízo de sua eventual manutenção ou reestruturação posterior por ato do Poder Executivo Municipal.

§ 5º O Coordenador do Comitê de Coordenação será o principal interlocutor do Município de Abaeté junto à prestadora de serviços, para os assuntos relativos à elaboração do PMSB, observados os

limites de competência definidos nos atos e instrumentos aplicáveis.

Art. 6º Compete ao Coordenador:

Art. 8º Compete ao Comitê de Coordenação:

– analisar os trabalhos e produtos elaborados pelo Comitê Executivo em cada etapa da elaboração do PMSB e emitir recomendações ou pareceres, previamente ao seu encaminhamento ao BDMG, observado o cronograma de execução do respectivo convênio ou instrumento de cooperação;

– formular críticas e sugerir alternativas às propostas apresentadas pelo Comitê Executivo, buscando promover a integração das ações de saneamento básico sob os aspectos de viabilidade técnica, operacional, financeira, social e ambiental;

– acompanhar e contribuir para a Estratégia de Mobilização, Participação Social e Comunicação e os eventos participativos dela decorrentes, em conjunto com o Comitê Executivo;

– contribuir para a participação social em todas as fases de elaboração do PMSB, incluindo o diagnóstico técnico-participativo, a prospectiva e o planejamento estratégico, os programas, projetos e ações, e o plano de execução;

– analisar e emitir manifestação sobre a minuta de projeto de lei do Plano Municipal de Saneamento Básico antes de seu eventual encaminhamento à Câmara Municipal, sem substituir as competências do Poder Executivo e do Poder Legislativo;

– elaborar e aprovar seu próprio Regimento Interno e as alterações que se fizerem necessárias, observada a aprovação final por

Decreto do Poder Executivo Municipal;

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