DOMMGAMM 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4369
PMSB;
– apreciar estudos, diagnósticos e propostas relativos ao PMSB e encaminhar recomendações ao Poder Executivo Municipal;
– promover e apoiar a participação social, inclusive por meio da divulgação das propostas e dos estudos que fundamentarem o Plano e da realização de consultas ou audiências públicas;
– acompanhar a execução do PMSB e recomendar medidas para sua avaliação e atualização; e
– aprovar seu Regimento Interno, observado o disposto no art. 6º deste Decreto.
§ 2º As manifestações e recomendações do Comitê não substituem os atos de competência do titular dos serviços públicos de saneamento básico. O PMSB será aprovado por ato do titular, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei Federal nº 11.445, de 2007.
Art. 2º O Comitê de Coordenação será composto pelos seguintes membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a paridade numérica entre a representação do Poder Público e a da sociedade civil organizada:
– Representação do Poder Público;
| Representação / Órgão ou Entidade | Titular | Suplente |
|---|---|---|
| Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico |
Luiz Nei de Sousa Alvares | Guilherme Sebastião da Costa Leão |
| Secretaria Municipal de Meio Ambiente | Giovana Dantas da Silva | Daniel Arruda Miranda |
| Secretaria de Obras e Serviços Públicos | Alexander de Oliveira Valadares |
Leandro Alves de Oliveira |
| Secretaria de Desenvolvimento Rural | Alisson Silva Costa | Arielma Rodrigues dos Santos |
| Prestador(a) dos serviços públicos de saneamento básico |
Guilherme Castro Chaves | Viviane Fátima da Silva |
– Representação da Sociedade Civil Organizada;
| Representação / Órgão ou Entidade | Titular | Suplente |
|---|---|---|
| Liderança Comunitária da área urbana | Kênia Cristina Mendonça Vasconcelos |
Juvercina Maria Rosa Pereira |
| Associação de Moradores / Liderança Comunitária de Tabocas e Paredão |
José Edimar da Silva | Adeiza Maria Silva Reis |
| Associação de Moradores / Liderança Comunitária de Lagoa de Santa Maria |
Vicente Pinto de Noronha | Silvandira Luiza de Noronha |
| Associação de Moradores / Liderança Comunitária de Veredas e Riacho das Areias |
Breno Lopes de Andrade | Marcos Lucas Pereira |
| Associação de Moradores / Liderança Comunitária de Patos do Abaeté |
Andreza Aparecida Santos de Oliveira |
Niviane Rodrigues dos Santos |
§ 1º Cada suplente substituirá o respectivo titular em suas ausências e impedimentos e, quando estiver no exercício da titularidade, terá direito a voz e voto.
§ 2º A composição do Comitê não dispensa a realização dos mecanismos de consulta e participação social previstos na legislação aplicável.
§ 3º Não será admitida a duplicidade de representação de uma
mesma instituição, entidade ou segmento social no Comitê de Coordenação e no Comitê Executivo do PMSB.
Art. 3º O exercício da função de membro do Comitê de Coordenação constitui serviço público relevante e não será remunerado, a qualquer título.
Art. 4º A substituição de membro titular ou suplente poderá ser solicitada pela instituição, entidade ou segmento representado, mediante comunicação escrita dirigida ao Coordenador do Comitê. A substituição produzirá efeitos após a publicação do respectivo ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º O Comitê de Coordenação elegerá, dentre seus membros titulares, um Coordenador e um Coordenador-Suplente, na forma estabelecida em seu Regimento Interno.
Art. 6º O Comitê de Coordenação elaborará e aprovará seu Regimento Interno em sua primeira reunião ordinária. O Regimento será encaminhado ao Poder Executivo Municipal para homologação e publicação por ato próprio.
Art. 7º O Comitê de Coordenação funcionará durante o processo de elaboração do PMSB e acompanhará sua execução, avaliação e revisão enquanto vigente este Decreto.
Parágrafo único. A manutenção ou reestruturação do Comitê como instância permanente de participação e controle social dependerá de ato próprio do Poder Executivo Municipal, que definirá suas competências e composição, observada a legislação aplicável.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal vigente.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Abaeté/MG, 24 de setembro de 2026.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE . Assinado de forma digital IVANIRDELADIERDApor IVANIR DELADIER DA
COSTA:11898305668
COSTA:11898305668
Dados: 2026.09.24 14:36:14 -03'00'
IVANIR DELADIER DA COSTA Prefeito Municipal
Publicado por: Denise Pereira de Andrade Código Identificador: 7AB5AD87
MUNICÍPIO DE ABAETÉ MUNICÍPIO DE ABAETÉ – PODER EXECUTIVO – NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO - PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Abaeté, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições, consoante lhe autoriza o art. 21 da Lei Orgânica do Município, considerando-se o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, tendo em vista a aprovação em concurso público para o cargo de provimento efetivo de Assistente Técnico Educacional, observada a ordem de aprovação em concurso público promovido pelo Município, DECRETA :
Art. 1° - O Poder Executivo de Abaeté, Estado de Minas Gerais, em virtude de aprovação em concurso público em 18º lugar, por este ato, nomeia JÉSSICA ESTHEFANI DE CARVALHO, inscrita no CPF sob nº 085.952.586-43, para exercer o cargo público de ASSISTENTE TÉCNICO EDUCACIONAL , conforme requisitos e atribuições relativos ao cargo que constam da Lei Complementar Municipal nº 106-2023.
Art. 2º - A Agente Pública nomeada neste Decreto tem lotação inicial na Unidade Secretaria Municipal de Educação, na Creche Geralda Ferreira da Silva, com carga horária semanal de 30h (Trinta horas), com jornada prevista para ser exercida diariamente no horário vespertino, onde deve exercer suas atividades.
Art. 3º - A candidata nomeada deve promover a apresentação de todos os documentos previstos em lei para o exercício do cargo, além dos exames de saúde habilitando-a ao pleno exercício de cargo público.
Art. 4º - É de responsabilidade da candidata nomeada apresentar no ato de posse, termo de Inacumulatividade em cargo público ou a Termo de Compatibilidade de exercício de cargos público acumuláveis.
Art. 5º - A Agente Pública nomeada neste ato tem prazo de até 30 (Trinta) dias para tomar posse no referido cargo público de provimento efetivo.
Parágrafo Único. Esgotado o prazo legal para posse e início de exercício do cargo público, operar-se-á a decadência do direito de posse.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 184