DOMMGAMM 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4369
8.1 - Supervisionar o fornecimento do objeto, exigindo presteza na entrega e correção das falhas eventualmente detectadas;
8.2 - Prestar à CONTRATADA, em tempo hábil, as informações eventualmente necessárias ao
fornecimento dos produtos.
9 – DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES
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9.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:
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9.1.1. deixar de entregar ou entregar os produtos em desacordo com os termos pactuados;
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9.1.2. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
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9.1.2.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
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9.1.2.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento;
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9.1.2.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
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9.1.3. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
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9.1.4. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
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9.2.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
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9.2.1. advertência;
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9.2.2. multa;
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9.2.3. impedimento de licitar e contratar e
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9.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
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9.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
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9.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida.
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9.3.2. as peculiaridades do caso concreto
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9.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes
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9.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública
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9.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
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9.4. A multa será recolhida em percentual de 0,3% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
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9.4.1. Para as infrações previstas nos itens 9.1.1 e 9.1.2, a multa será de 3% do valor do contrato licitado.
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9.4.2. Para as infrações previstas nos itens 9.1.3 e 9.1.4, a multa será de 15% do valor do contrato licitado.
9.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
9.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
9.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 9.1.1 e 9.1.2, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
9.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 9.1.3 e 9.1.4, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 9.1.1 e 9.1.2 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021.
9.9. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
9.10. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5
(cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
9.11. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 9.12. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
9.13. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados.
10 - DA CESSÃO
10.1 - A CONTRATADA não poderá ceder o presente vínculo ou subcontratar o seu objeto para outra empresa, no todo ou em parte, sendo nulo de pleno direito qualquer ato neste sentido, alem de construir infração passível de penalidade.
11 - DA PUBLICAÇÃO
11.1 - O presente instrumento será publicado, em resumo, no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal e também no Diário Eletrônico do Município.
12 - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
12.1 - O presente instrumento é regido pela Lei nº 14.133/21 e legislação complementar, bem como pelas cláusulas e condições constantes do Processo Licitatório nº «Número do Processo»/2026,
«Modalidade» nº «Aquisição»/2026.
13 – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 340