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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 29/09/2026 · pág. 21

DOMPB 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4218

Publicado por: Danielle Pereira de Araujo Lacerda Código Identificador: 212DE6F4

GABINETE

EXTRATO DO CONTRATO Nº 656/2026 CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 017/2026

CONTRATO N° 656/2026

OBJETO: CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DE QUADRA ESCOLAR COBERTA ABERTA PADRÃO FNDE, NO DISTRITO DE VÁRZEA COMPRIDA DOS LEITES, MUNICÍPIO DE POMBAL- PB.

CONTRATADO: QUALIFICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ: 15.091.778/0001-20

VALOR: R$ 1.440.000,00 (Um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais). PERÍODO DE CONTRATAÇÃO : até 28/08/2027

Rubrica Orçamentária 2026: 02.060 Secretaria de Educação - 12 361 1002 1005 Construção e/ou Ampliação de Quadra Poliesportiva - 4490.51 Obras e Instalações - Fontes: 500 - 540 - 542 - 569.

Pombal-PB, 28 de setembro de 2026.

CLAUDENILDO ALENCAR NÓBREGA Prefeito/ Contratante

QUALIFICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Contratada

Publicado por: Francisco Vitor de Lima Batista Código Identificador: AB416452

GABINETE LEI N° 2.424 DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

INSTITUI DIRETRIZES PARA A REALIZAÇÃO DE AÇÕES EDUCATIVAS DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS RISCOS E PREJUÍZOS ASSOCIADOS ÀS APOSTAS DE QUOTA FIXA E AOS JOGOS ON-LINE NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE POMBAL-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE POMBAL, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pombal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da rede municipal de ensino de Pombal-PB, diretrizes para a realização de ações educativas destinadas à prevenção e à conscientização dos estudantes sobre os riscos e prejuízos econômicos, sociais, familiares, educacionais e à saúde relacionados às apostas de quota fixa e aos jogos on-line.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se aposta de quota fixa aquelas em que o apostador coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de prêmio, nos termos da legislação federal aplicável.

Art. 2º São objetivos das ações educativas previstas nesta Lei: I- conscientizar os estudantes sobre o funcionamento, a natureza aleatória e os riscos inerentes às apostas de quota fixa e aos jogos online;

II- prevenir o acesso e a participação de crianças e adolescentes em atividades de apostas;

III- promover noções de educação financeira, planejamento, consumo consciente e prevenção ao endividamento;

IV- esclarecer que as apostas não constituem forma segura de investimento, emprego, complementação de renda ou solução para dificuldades financeiras;

V- desenvolver o senso crítico dos estudantes em relação à publicidade, às promoções, aos bônus, aos influenciadores digitais e às demais estratégias utilizadas para estimular a realização de apostas; VI- informar sobre os riscos de dependência comportamental e sobre os possíveis prejuízos à saúde emocional, à convivência familiar, às relações sociais e ao desempenho escolar;

VII- incentivar o uso seguro, responsável e consciente da internet, das redes sociais e das plataformas digitais;

VIII- estimular o diálogo entre estudantes, famílias, profissionais da educação e comunidade escolar sobre riscos decorrentes das apostas; IX- orientar os estudantes quanto à necessidade de buscar apoio de familiares, responsáveis e serviços competentes diante de sinais de comportamento compulsivo relacionados às apostas.

Art. 3º As ações educativas poderão abordar, entre outros, os seguintes conteúdos: I- noções básicas de probabilidade, aleatoriedade, risco e expectativa matemática;

IIpossibilidade de perdas financeiras, endividamento e comprometimento da renda familiar;

III- mecanismos de indução ao consumo empregados na divulgação das plataformas de apostas;

IV- promessas enganosas de ganhos fáceis, enriquecimento rápido, renda adicional ou sucesso pessoal;

V- riscos relacionados ao uso excessivo de aplicativos e plataformas digitais de apostas;

VI- consequências emocionais, familiares, sociais e educacionais associadas ao comportamento de jogo problemático;

VII- proteção de dados pessoais, prevenção a fraudes digitais e cuidados com transações financeiras pela internet;

VIII- proibição da participação de menores de dezoito anos em apostas de quota fixa;

IX- formas de identificar conteúdos publicitários, inclusive aqueles divulgados de maneira indireta por influenciadores digitais, personalidades públicas e perfis em redes sociais;

X- canais adequados para orientação, acolhimento e busca de auxílio.

Art. 4º As ações educativas poderão ser desenvolvidas por meio de: I- abordagem transversal e interdisciplinar, integrada aos conteúdos e projetos pedagógicos já existentes;

II- palestras, rodas de conversa, oficinas, seminários, debates e atividades lúdicas;

III- projetos de educação financeira, cidadania digital, saúde, matemática, ética, consumo consciente e proteção da criança e do adolescente;

IV- campanhas de conscientização direcionadas aos estudantes, às famílias e à comunidade escolar; V- elaboração ou utilização de materiais educativos impressos, audiovisuais ou digitais;

VI- atividades que estimulem a análise crítica de propagandas, mensagens, promoções e conteúdos relacionados às apostas; VII- outras iniciativas compatíveis com os objetivos desta Lei.

§1° As atividades deverão ser adequadas à idade, à etapa de ensino e ao desenvolvimento dos estudantes.

§2° A implementação desta Lei não implicará a criação de disciplina ou componente curricular autônomo, nem alteração obrigatória da carga horaria escolar.

§3° Deverão ser respeitadas a Base Nacional Comum Curricular, as normas do sistema municipal de ensino, a autonomia pedagógica das unidades escolares e os respectivos projetos político-pedagógicos. §4° É vedada a utilização das atividades educativas para divulgar, promover, recomendar ou estimular o acesso a marcas, empresas, plataformas, aplicativos, páginas eletrônicas, cupons ou serviços de apostas.

Art. 5º As ações poderão contar com a participação das famílias e da comunidade escolar, especialmente por meio de atividades de orientação sobre:

I- identificação de sinais de comportamento compulsivo; II- controle e acompanhamento do acesso de crianças e adolescentes a plataformas digitais;

III- riscos da utilização indevida de cartões, contas bancárias, contas de pagamento e dados pessoais de familiares;

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