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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 29/09/2026 · pág. 27

DOMPB 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4218

2007 – Manutenção do Ensino Fundamental – MDE 3390.30.99 – Material de Consumo // Ficha nº98 12.361.0005.2008 – Manter o Programa de Merenda Escolar 3390.30.99 – Material de Consumo // Ficha nº106 3390.30.99 – Material de Consumo // Ficha nº107 3390.30.99 – Material de Consumo // Ficha nº108 07.007 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 10.122.0007.2037 – Manutenção dos Serviços do Fundo de Saúde–Recursos Próprios 3390.30.99 – Material de Consumo // Ficha nº346 10.301.0007.2038 – Manutenção do Bloco das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Atenção Primária 3390.30.99 – Material de Consumo // Ficha nº362 08.008 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 08.244.0009.2055 – Gestão Administrativa do Fundo de Assistência Social 3390.30.99 – Material de Consumo // Ficha nº362.. VIGÊNCIA: até o final do exercício financeiro de 2026. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Santa Cecília e: CT Nº 00103/2026 - 24.09.26 - EDINALDO NASCIMENTO DE SOUZA 04654278478 - R$ 46.866,01.

Publicado por: Maria Lucrécia Freitas Soares Código Identificador: 5365E95F

ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ

GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA

LEI MUNICIPAL Nº. 682, 28 DE SETEMBRO DE 2026. AUTOR: PODER EXECUTIVO | PREFEITO ALBERTO DURTE DE SOUSA

INSTITUI GRATIFICAÇÃO MENSAL DE INCENTIVO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ , Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a vontade soberana do Povo, pelos seus representantes na Câmara Municipal aprovou por UNANIMIDADE e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Gratificação Mensal de Incentivo ao Exercício da Função de Conselheiro Tutelar, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devida aos membros titulares do Conselho Tutelar de Santa Cruz/PB durante o efetivo exercício do mandato.

§ 1º O conselheiro tutelar suplente fará jus à gratificação exclusivamente durante o período em que substituir membro titular, calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de substituição.

§ 2º A gratificação será paga em parcela destacada na folha mensal de pagamento, juntamente com a remuneração ordinária do beneficiário.

Art. 2º A percepção da gratificação fica condicionada ao efetivo desempenho das atribuições legais do Conselho Tutelar, inclusive o cumprimento da jornada, dos plantões e das escalas regularmente estabelecidas.

§ 1º A gratificação não será devida durante afastamento sem remuneração, suspensão do exercício da função, vacância ou após o término do mandato.

§ 2º Consideram-se de efetivo exercício, para os fins desta Lei, os afastamentos remunerados reconhecidos pela legislação aplicável, inclusive férias, licença-maternidade e licença-paternidade.

Art. 3º A gratificação instituída por esta Lei possui natureza remuneratória, sujeitando-se às incidências tributárias e previdenciárias legalmente cabíveis.

§ 1º A gratificação integrará a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias.

§ 2º A parcela não se incorpora à remuneração após o término do mandato, nem gera direito adquirido à sua continuidade, tampouco servirá de base de cálculo para outras vantagens, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei e na legislação previdenciária.

Art. 4º É vedada a acumulação da gratificação criada por esta Lei com outra vantagem municipal instituída com o mesmo fundamento ou destinada a remunerar o mesmo fato gerador.

Art. 5º A gratificação instituída por esta Lei possui caráter temporário e precário, podendo ser suspensa ou cessada a qualquer tempo por decreto motivado do Prefeito Municipal, de forma geral e impessoal, sem direito adquirido à sua manutenção e sem devolução das parcelas regularmente percebidas.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas ao órgão municipal responsável pela política de proteção dos direitos da criança e do adolescente, suplementadas, se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao cumprimento das condições previstas no art. 7º.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Santa Cruz, Estado da Paraíba, em 28 de setembro de 2026.

ALBERTO DUARTE DE SOUSA Prefeito

________ (Originária do Projeto de Lei Ordinário Nº. 009/2026) 1

Publicado por: Laylson Rannyelle Gomes Fontes Código Identificador: FA22E711

ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DOS GARROTES

SECRETARIA DE SAÚDE EXTRATO DE CONTRATO PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DOS GARROTES/PB CREDENCIAMENTO N° 004/2026

OBJETO : Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços em saúde e prestadores de serviços médicos para a Secretaria Municipal de Saúde de Santana Dos Garrotes/PB.

RECURSOS - ordinário/programas e outros.

LICITANTE CREDENCIADO: DORNELAS SERVIÇOS DE SAUDE LTDA - CNPJ: 42. 435..582/0001-26, COM ENDEREÇO NA AVENIDA BRASILINO Nº 521, CENTRO, IGUARAÇU – PR.

VALOR GLOBAL DO CONTRATO : R$ 971.100,00 (novecentos e setenta e um mil e cem reais), credenciado nos itens 01, 02, 03 e 04. DATA DA CELEBRAÇÃO/VIGENCIA : 13/08/2026 à 13/08/2027.

Publicado por: Robson Marcos Delfino Laurêncio Código Identificador: 275F7DCA

SECRETARIA DE SAÚDE

EXTRATO DE CONTRATO PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DOS GARROTES/PB CREDENCIAMENTO N° 004/2026

www.diariomunicipal.com.br/famup 27