DOMPB 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4218
OBJETO : Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços em saúde e prestadores de serviços médicos para a Secretaria Municipal de Saúde de Santana Dos Garrotes/PB. RECURSOS - ordinário/programas e outros.
LICITANTE CREDENCIADO : AVIVE GESTÃO DE SERVIÇOS MEDICOS LTDA - CNPJ:33.458.003/0001-22, COM SEDE NA AV BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETTO, GOVERNADOR, 632, ZONA INDUSTRIAL, ANDAR 19, TORRE , SALA 1905 A 1908, MARINGA – PB. VALOR GLOBAL DO CONTRATO : R$ 678.600,00 (seiscentos e setenta e oito mil e seiscentos reais), credenciado nos itens 01, 02 e 03.
DATA DA CELEBRAÇÃO/VIGENCIA : 13/08/2026 à 13/08/2027.
Publicado por: Robson Marcos Delfino Laurêncio Código Identificador: 2AFC65D2
ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.525, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026
REGULAMENTA, PARA O ANO 2026, A DISTRIBUIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DOS RECURSOS DO FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DA PARAÍBA , no exercício das atribuições que lhe são outorgadas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado da Paraíba e pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o art. 26 e, especialmente, o seu § 2º, da Lei Federal n. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que admite, nas hipóteses previstas, a utilização dos recursos destinados à remuneração dos profissionais da educação básica sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n. 645, de 19 de setembro de 2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a distribuir parcela do saldo remanescente dos recursos do FUNDEB aos profissionais da educação básica e determina a regulamentação dos critérios objetivos de distribuição, metodologia de cálculo, forma de pagamento, calendário e procedimentos de transparência;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal n. 046, de 19 de setembro de 2025, que define os profissionais da educação básica no âmbito do Município de São Francisco/PB para os fins do art. 26 da Lei Federal n. 14.113/2020;
CONSIDERANDO a Solução de Consulta COSIT n. 92/2023, da Receita Federal do Brasil, segundo a qual os valores pagos a título de rateio dos recursos remanescentes do FUNDEB aos profissionais da educação vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que pagos eventualmente e desvinculados dos vencimentos ou subsídios, submetem-se à incidência da contribuição previdenciária;
CONSIDERANDO a Solução de Consulta Disit/SRRF09 n. 9.001/2024, da Receita Federal do Brasil, que reconhece constituírem os valores pagos a título de rateio de recursos remanescentes do FUNDEB acréscimo patrimonial sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda, bem como reafirma, relativamente aos beneficiários vinculados ao RGPS, a incidência da contribuição previdenciária;
CONSIDERANDO que os recursos disciplinados neste Decreto decorrem das receitas ordinárias do FUNDEB do exercício financeiro e não constituem recursos extraordinários provenientes de decisões judiciais, precatórios ou obrigações de pequeno valor, não se submetendo ao art. 47-A da Lei Federal n. 14.113/2020; DECRETA :
Art. 1º Fica regulamentada, para o exercício financeiro de 2026, a distribuição, sob a forma de Abono-FUNDEB, de parcela do saldo dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), destinada aos profissionais da educação básica do Município de São Francisco/PB, para fins de cumprimento do percentual mínimo previsto no art. 26, da Lei Federal n. 14.113/2020.
§ 1º O montante global destinado ao Abono-FUNDEB ficará limitado ao valor necessário para cumprimento do percentual mínimo legal, observadas a disponibilidade financeira, a efetiva existência dos recursos, as normas orçamentárias e fiscais e a legislação aplicável.
§ 2º O pagamento previsto neste Decreto tem caráter eventual e transitório, vinculado exclusivamente à execução financeira do FUNDEB no exercício de 2026.
§ 3º O Abono-FUNDEB disciplinado neste Decreto não se confunde com rateio ou repasse de precatórios do FUNDEF ou do FUNDEB, nem decorre de recursos extraordinários recebidos em razão de decisões judiciais, não se aplicando à hipótese o disposto no art. 47-A da Lei Federal n. 14.113/2020.
Art. 2º Farão jus ao Abono-FUNDEB os profissionais da educação básica definidos na Lei Complementar Municipal n. 046/2025, observados os requisitos, impedimentos e hipóteses de exclusão estabelecidos na Lei Municipal n. 645/2025.
§ 1º Constitui requisito para o recebimento do abono o efetivo exercício durante o exercício financeiro de 2026, nos termos da legislação municipal.
§ 2º O efetivo exercício e o preenchimento dos demais requisitos serão certificados pelo órgão responsável pela gestão de pessoal do Município, mediante análise dos registros funcionais de cada beneficiário.
Art. 3º O montante global disponível para distribuição será apurado pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com os setores de Contabilidade e Finanças, tomando-se por base o valor necessário para cumprimento do percentual mínimo previsto no art. 26, da Lei Federal n. 14.113/2020.
§ 1º Para fins de distribuição individual, será considerado como parâmetro o vencimento-base correspondente ao vínculo do beneficiário, excluídas gratificações, adicionais, indenizações e quaisquer outras vantagens permanentes ou temporárias.
§ 2º O valor bruto individual do Abono-FUNDEB não poderá exceder a duas vezes o vencimento-base do beneficiário, no caso de ingresso até 30 de junho de 2026, nem a um vencimento-base, no caso de ingresso a partir de 1º de julho de 2026.
§ 3º O montante disponível será distribuído proporcionalmente ao parâmetro estabelecido no § 1º entre todos os beneficiários habilitados, observando-se o limite individual previsto no § 2º.
§ 4º Na hipótese de aplicação do limite previsto no § 2º produzir saldo remanescente, este será redistribuído proporcionalmente entre os demais beneficiários que ainda não tenham atingido o referido limite, até o esgotamento do montante destinado ao abono ou até que todos os beneficiários alcancem o limite individual.
§ 5º O Abono-FUNDEB será concedido por beneficiário, não havendo acréscimo, duplicidade ou multiplicação do pagamento em razão de acumulação regular de cargos, empregos, funções ou substituições.
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