DOMPB 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4218
§ 6º Nos termos do § 2º, quando o servidor tiver sido submetido à progressão funcional, nas modalidades vertical ou horizontal, ou tiver sofrido reajuste no vencimento básico nos últimos 60 (sessenta) dias, será considerado, para fins de cálculo, o vencimento-base anterior à alteração ocorrida nesse período.
Art. 4º O Abono-FUNDEB possui natureza eventual, excepcional, transitória e não incorporável, não constituindo parcela permanente da remuneração do beneficiário.
§ 1º O abono não se incorpora aos vencimentos, salários, remunerações, subsídios ou proventos e não produzirá, no âmbito do regime jurídico municipal, reflexos ou repercussões para quaisquer fins funcionais ou remuneratórios.
§ 2º O valor pago não constituirá base de cálculo para férias, adicional de férias, décimo terceiro salário, gratificações, adicionais, vantagens pessoais, vantagens permanentes ou temporárias, indenizações, progressões remuneratórias, aposentadorias, pensões ou qualquer outra parcela ou vantagem prevista na legislação.
§ 3º O pagamento não caracteriza reconhecimento de diferenças salariais relativas a períodos anteriores ou posteriores, nem gera direito adquirido, expectativa de direito ou obrigação de repetição do abono em exercícios subsequentes.
§ 4º O disposto neste artigo não afasta as incidências tributárias e previdenciárias determinadas pela legislação federal, exclusivamente para os fins e nos limites previstos no artigo seguinte.
Art. 5º Sobre o valor bruto do Abono-FUNDEB incidirão, na forma da legislação:
I – o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), mediante retenção na fonte;
II – a contribuição previdenciária destinada ao RGPS/INSS, relativamente aos beneficiários submetidos a esse regime previdenciário.
§ 1º As retenções previstas neste artigo serão efetuadas diretamente pela fonte pagadora no momento do pagamento do abono.
§ 2º Para os fins deste artigo, deverão ser observados, especialmente, os entendimentos firmados pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT n. 92/2023 e na Solução de Consulta Disit/SRRF09 n. 9.001/2024, sem prejuízo de alterações posteriores da legislação ou de atos expedidos pelos órgãos competentes.
§ 3º A incidência tributária ou previdenciária prevista neste artigo não implica incorporação do abono à remuneração nem lhe atribui caráter de parcela permanente para os fins do regime jurídico funcional municipal.
Art. 6º O Abono-FUNDEB poderá ser pago em até três parcelas, conforme disponibilidade financeira e programação estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. O pagamento deverá observar o exercício financeiro de referência e a disponibilidade dos recursos vinculados ao FUNDEB.
Art. 7º Não fará jus ao Abono-FUNDEB o agente que, no exercício financeiro de referência, incida em qualquer das hipóteses de impedimento abaixo listadas:
I – o agente político, assim definido na legislação municipal; II – o servidor que não esteja lotado na Secretaria Municipal de Educação; III – o servidor que esteja em desvio de função;
IV – o servidor que não esteja em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino durante o exercício financeiro de referência; V – o servidor que tenha gozado de licença, sem percepção de vencimentos, para tratar de interesses particulares;
VI – o servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
VII – o servidor que esteja em gozo de benefício por incapacidade temporária;
VIII – o servidor afastado para exercício de funções não relacionadas à educação básica, ainda que permaneça remunerado pelo Município de São Francisco/PB;
IX – o profissional contratado para prestação de serviço terceirizado ou eventual, sem vínculo direto com a rede pública municipal de ensino;
X – o servidor afastado do serviço, ressalvada a licença para tratamento da própria saúde até o limite admitido pela legislação municipal, observado, em qualquer caso, o impedimento previsto no inciso VII deste artigo.
§ 1º A licença para tratamento da própria saúde somente será considerada período de efetivo exercício para os fins deste Decreto quando se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, inciso III, da Lei Complementar Municipal n. 046/2025 e não houver percepção de benefício por incapacidade temporária que atraia a vedação prevista no art. 6º, inciso IV, da Lei Municipal n. 645/2025.
§ 2º Considera-se em efetivo exercício, para os fins deste Decreto, o servidor que, além de preencher os demais requisitos legais, esteja lotado na Secretaria Municipal de Educação e exerça cargo ou função compreendido entre aqueles definidos pela Lei Complementar Municipal n. 046/2025.
§ 3º A ocorrência de qualquer das hipóteses previstas neste artigo será verificada com base nos assentamentos funcionais e demais registros oficiais existentes.
§ 4º Os ocupantes exclusivamente de cargos de provimento em comissão, cujas atribuições se restrinjam às funções de direção, chefia ou assessoramento, não farão jus ao Abono-FUNDEB, ressalvados os casos em que as atribuições efetivamente exercidas estejam diretamente vinculadas às atividades de apoio à docência, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Complementar Municipal n. 046/2025, desde que preenchidos os demais requisitos previstos na legislação aplicável e neste Decreto.
Art. 8º A habilitação dos beneficiários, a aferição do efetivo exercício e a apuração do valor individual do Abono-FUNDEB observarão critérios objetivos, impessoais, uniformes e documentalmente verificáveis, nos termos da Lei Municipal n. 645/2025, da Lei Complementar Municipal n. 046/2025 e da Lei Federal n. 14.113/2020.
§ 1º Para fins de habilitação ao recebimento do Abono-FUNDEB, serão observados, cumulativamente, os seguintes critérios:
I – enquadramento do agente como profissional da educação básica, segundo as categorias e atividades definidas na Lei Complementar Municipal n. 046/2025;
II – existência de vínculo jurídico válido e direto com o Município de São Francisco/PB durante o período considerado para o pagamento; III – lotação formal na Secretaria Municipal de Educação;
IV – efetivo exercício de atribuições relacionadas à educação básica durante o exercício financeiro de referência;
V – correspondência entre as atribuições legalmente previstas para o cargo ou função e aquelas efetivamente desempenhadas pelo agente; VI – vinculação direta das atividades exercidas à docência, ao suporte pedagógico, à direção ou administração educacional ou às atividades de apoio técnico, administrativo ou operacional à educação básica, nos termos da legislação municipal;
VII – inexistência de desvio de função;
VIII – inexistência de afastamento para atividades estranhas à educação básica;
IX – inexistência de qualquer das hipóteses legais de impedimento ou proibição de recebimento estabelecidas na Lei Municipal n. 645/2025, na Lei Complementar Municipal n. 046/2025 e neste Decreto;
X – não enquadramento como agente político, quando assim definido pela legislação;
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