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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 29/09/2026 · pág. 30

DOMPB 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4218

XI – ausência de prestação de serviços exclusivamente terceirizada ou eventual, sem vínculo direto com a rede pública municipal de ensino; XII – inexistência, no período considerado, de licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, observado o disposto na legislação municipal;

XIII – inexistência de percepção de benefício por incapacidade temporária nos casos em que a legislação estabeleça impedimento ao recebimento;

XIV – observância das regras legais específicas relativas aos afastamentos temporários considerados como de efetivo exercício; XV – no caso de profissionais integrantes de equipes multiprofissionais ou submetidos a disciplina específica da Lei Federal n. 14.113/2020, atendimento aos requisitos legais próprios, vedada sua inclusão automática entre os beneficiários apenas em razão da lotação na Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º Para os cargos cuja denominação ou descrição admita o exercício de diferentes atividades, o enquadramento será aferido considerandose, conjuntamente:

I – as atribuições legais do cargo ou função; II – a unidade administrativa ou escolar de exercício;

III – a atividade efetivamente desempenhada;

IV – a predominância das atribuições exercidas durante o período considerado;

V – a vinculação concreta da atividade ao funcionamento da educação básica.

§ 3º Para os ocupantes exclusivamente de cargos de provimento em comissão, o enquadramento dependerá da demonstração de que as atribuições efetivamente exercidas se enquadram nas hipóteses admitidas pelo art. 2º da Lei Complementar Municipal n. 046/2025, não bastando, para esse fim, a simples denominação do cargo, a lotação formal ou sua natureza comissionada.

§ 4º Para definição do valor individual do Abono-FUNDEB entre os beneficiários habilitados, poderão ser considerados, isolada ou conjuntamente, conforme a metodologia definida pela Administração Pública Municipal:

VII – substituições eventuais; VIII – extensões temporárias de jornada; IX – parcelas indenizatórias;

X – vantagens decorrentes de decisões individuais; XI – quaisquer outras parcelas distintas do vencimento-base.

§ 6º A jornada utilizada para fins de cálculo será a jornada regular do vínculo, desconsideradas ampliações, extensões, horas extraordinárias ou acréscimos eventuais, salvo se a legislação municipal expressamente dispuser em sentido diverso.

§ 7º Os períodos inferiores a um mês serão apurados proporcionalmente aos dias efetivamente computáveis, vedada a equiparação automática entre frações substancialmente distintas de exercício.

§ 8º A mesma jornada, período de exercício ou atividade não poderá ser computada mais de uma vez em razão de designação simultânea para função gratificada, cargo em comissão, substituição, coordenação ou outra atribuição acessória.

§ 9º A Secretaria Municipal de Educação certificará o exercício, a lotação e a natureza das atividades desempenhadas; o órgão responsável pela gestão de pessoal certificará o vínculo, a jornada, os afastamentos e as demais informações funcionais; e os setores de Contabilidade e Finanças certificarão o montante disponível para distribuição.

Art. 9°. A Secretaria Municipal de Educação, o órgão responsável pela gestão de pessoal, a Contabilidade e o setor financeiro municipal adotarão as providências administrativas necessárias à apuração dos beneficiários, cálculo, processamento, retenções legais e pagamento do Abono-FUNDEB.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei Federal n. 14.113/2020, a Lei Municipal n. 645/2025, a Lei Complementar Municipal n. 046/2025 e a legislação federal tributária e previdenciária aplicável.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

I – o período de efetivo exercício durante o exercício financeiro de referência; II – o número de dias efetivamente computáveis, quando fração de mês;

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de São Francisco, Paço Municipal “ISAÍAS CASIMIRO DA SILVEIRA”, Estado da Paraíba, em 25 de setembro de 2026.

III – a jornada regular de trabalho prevista para o vínculo;

IV – o vencimento-base correspondente ao vínculo;

V – a proporcionalidade entre período de exercício, jornada e vencimento-base;

VI – valor igualitário entre beneficiários com situações funcionais equivalentes; VII – limite máximo individual de pagamento, quando previsto; VIII – redistribuição proporcional de eventual saldo remanescente decorrente da aplicação do limite individual; IX – tratamento proporcional das admissões, exonerações, aposentadorias, rescisões e demais formas de início ou encerramento do vínculo ocorridas durante o exercício;

X – exclusão, da base temporal de cálculo, dos períodos que não sejam legalmente considerados como de efetivo exercício;

XI – utilização de competência ou data única de referência para apuração do vencimento-base, jornada e demais elementos empregados na fórmula de cálculo;

XII – aplicação da mesma metodologia a todos os beneficiários submetidos a condições funcionais equivalentes.

§ 5º Para fins do inciso IV do § 4º, serão considerados exclusivamente o vencimento-base do vínculo, ficando excluídos da base de proporcionalidade:

I – gratificações;

II – adicionais;

III – vantagens pessoais;

IV – anuênios, quinquênios e demais vantagens por tempo de serviço;

GERONCIO SUCUPIRA JUNIOR

Prefeito do Município de São Francisco (PB)

Publicado por: Geroncio Sucupira Junior Código Identificador: E06876AA

ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO TIGRE

ADMINISTRAÇÃO PORTARIA 101/2026

Portaria GCPE/PMSJT N.º. 101/2026.

Dispõe sobre a regulamentação e a designação dos membros do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização do Município de São João do Tigre/PB, para o biênio 2026–2028, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOÃO DO TIGRE, ESTADO DA PARAÍBA , no uso das atribuições legais, e

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

V – horas extraordinárias;

VI – plantões;

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