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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 29/09/2026 · pág. 43

DOMPB 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4218

V - efetivo exercício na Rede Pública Municipal de Ensino, na educação infantil, ressalvadas as hipóteses legais de afastamento consideradas como efetivo exercício.

§ 2º O disposto neste artigo não altera a denominação dos cargos de Agente Pedagógico e de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, suas atribuições legais, suas formas de provimento, seus regimes jurídicos, suas jornadas nem os requisitos de qualificação previstos na legislação municipal para investidura em cada cargo.

§ 3º A aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica aos servidores de que trata este artigo terá natureza de enquadramento remuneratório específico, para fins de cumprimento da legislação federal, não implicando transformação dos cargos de Agente Pedagógico ou de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil em cargo de Professor.

§ 4º O vencimento-base inicial dos servidores abrangidos por este artigo, na Classe A, Nível I, não será inferior ao valor vigente do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica para a jornada de 30 (trinta) horas semanais, ou ao valor proporcional correspondente quando houver jornada legal diversa, assegurada a aplicação do valor mais favorável constante da tabela municipal.

§ 5º O reconhecimento do direito previsto neste artigo poderá ocorrer de ofício pela Administração ou mediante requerimento do interessado, instruído com a documentação necessária à comprovação dos requisitos legais.

§ 6º A concessão do enquadramento remuneratório previsto neste artigo não afasta a observância das regras gerais de progressão funcional, avaliação, interstício e demais condições previstas na legislação municipal.

Art. 3º Aos servidores abrangidos e enquadrados na forma do art. 2º fica assegurado o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, previsto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, no valor integral aplicável à respectiva jornada de trabalho.

§ 1º Para o exercício de 2026, o vencimento-base inicial mensal fica fixado em R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, conforme a Lei Federal nº 15.437, de 18 de junho de 2026.

§ 2º O piso será atualizado anualmente na forma do art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, observada a data de produção de efeitos estabelecida na legislação federal vigente.

§ 3º Se o vencimento-base atualmente percebido pelo servidor for superior ao valor resultante deste artigo ou do enquadramento na carreira do magistério, fica preservado o valor mais favorável, vedada qualquer redução remuneratória.

Art. 4º O enquadramento dos servidores abrangidos na carreira do magistério observará a formação, o tempo de serviço, as classes, os níveis, as referências e os critérios de evolução funcional estabelecidos no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal.

§ 1º O enquadramento terá natureza declaratória do exercício de função docente na educação infantil, em cumprimento à legislação federal, e preservará a data de ingresso, o vínculo efetivo, o tempo de serviço, as vantagens pessoais e os demais direitos regularmente adquiridos. § 2º O Município promoverá as adequações necessárias nas tabelas, registros funcionais, fichas financeiras e sistemas de pessoal, sem alteração da forma originária de provimento do servidor.

§ 3º O enquadramento não implicará transformação, transposição, reenquadramento em cargo diverso, alteração da denominação do cargo ou mudança de sua titularidade, permanecendo cada servidor investido no cargo efetivo para o qual foi aprovado em concurso público.

§ 4º O enquadramento produzirá exclusivamente efeitos administrativos, funcionais e remuneratórios e não conferirá ao servidor direito à aposentadoria especial prevista no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, reservada aos titulares do cargo efetivo de professor, nem autorizará o cômputo do período exercido nos cargos abrangidos por esta Lei Complementar como tempo especial de magistério.

§ 5º Para fins remuneratórios, aos servidores enquadrados será aplicada a Tabela de Vencimentos do Professor de Educação Básica I (Nível Médio), correspondente à jornada de 30 (trinta) horas semanais, constante do Anexo Único desta Lei Complementar. Para jornada legal diversa, os valores da tabela serão aplicados proporcionalmente, respeitado o piso nacional proporcional à jornada. Serão observados a classe, o nível, o tempo de efetivo exercício e os demais critérios previstos na Lei Complementar Municipal nº 002, de 3 de janeiro de 2011.

§ 6º Os servidores enquadrados na forma desta Lei Complementar não farão jus à Gratificação de Estímulo à Atividade Docente (GEAD), aplicandose exclusivamente os valores de vencimento básico constantes do Anexo Único.

Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores abrangidos que preencham os requisitos do art. 2º observará o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para atividades de interação direta com os educandos, destinando-se o período restante às atividades extraclasse, na forma do § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e da regulamentação municipal.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Administração realizarão, no prazo de 60 (sessenta) dias, procedimento administrativo individual de enquadramento dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar, inclusive dos ocupantes do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil que requeiram o reconhecimento do direito.

§ 1º O procedimento será instruído com o ato de provimento, o edital e a homologação do concurso público, o diploma ou certificado de formação, a portaria de lotação, a descrição das atribuições e a declaração da direção escolar acerca das atividades efetivamente desempenhadas.

§ 2º A decisão deverá ser motivada e assegurará ao interessado acesso aos autos, manifestação prévia e recurso administrativo, nos termos da legislação municipal.

§ 3º A ausência de regulamentação ou o atraso no procedimento administrativo não poderá prejudicar o direito reconhecido por esta Lei Complementar, desde que comprovado o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 2º.

Art. 7º A proposição legislativa e a implementação dos efeitos financeiros desta Lei Complementar observarão:

I - a existência de prévia dotação orçamentária suficiente;

II - a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de início da vigência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes;

III - a indicação da origem dos recursos destinados ao custeio da despesa obrigatória de caráter continuado;

IV - a declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e à compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - o atendimento do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, do art. 169 da Constituição Federal e dos arts. 16, 17, 19, 20, 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e

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