DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367
IV - os membros dos Conselhos Municipais, inclusive do Conselho Tutelar, quando o deslocamento decorrer do exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A concessão dependerá de deslocamento eventual ou transitório para outro município, por necessidade do serviço, participação em evento oficial ou capacitação profissional de interesse público.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - diária integral: indenização devida quando o deslocamento exigir pernoite oneroso fora do Município;
II - diária sem pernoite: indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária integral, devida quando não houver despesa com hospedagem ou não for necessário o pernoite e o afastamento for superior a 6 (seis) horas;
III - reembolso: restituição das despesas necessárias e efetivamente realizadas, mediante apresentação dos respectivos comprovantes legais, nas hipóteses admitidas pela Lei Municipal nº 877/2017; e IV - prestação de contas: conjunto formado pelo Relatório Circunstanciado de Viagem e pelos documentos que comprovem o deslocamento, sua finalidade pública e, quando exigível, as despesas realizadas.
Art. 4º As diárias possuem natureza indenizatória e destinam-se à cobertura das despesas pessoais de hospedagem, alimentação e locomoção urbana no local de destino, observadas as demais despesas previstas na Lei Municipal nº 877/2017.
§ 1º As passagens, o combustível de veículo oficial, o pedágio, o estacionamento, o aluguel de veículo e outras despesas de transporte poderão ser custeados diretamente pelo Município ou ressarcidos separadamente, quando previamente autorizados e devidamente comprovados, nos termos dos arts. 4º, 8º e 12 da Lei Municipal nº 877/2017.
§ 2º É vedado o pagamento ou o ressarcimento em duplicidade de despesa já abrangida pela diária ou custeada por outro órgão, entidade ou organizador do evento.
CAPÍTULO II
DO DIREITO E DO CÁLCULO DAS DIÁRIAS
Art. 5º A diária integral será devida quando o deslocamento exigir pernoite oneroso do beneficiário em outro município.
§ 1º O período de afastamento será contado da hora da saída até a hora do retorno à sede do Município de Barão do Monte Alto.
§ 2º Será atribuída, no máximo, uma diária integral para cada período de 24 (vinte e quatro) horas, e o número de diárias integrais não poderá superar o número de pernoites onerosos efetivamente realizados.
§ 3º A necessidade do pernoite deverá ser demonstrada na solicitação e comprovada na prestação de contas.
Art. 6º Quando não houver despesa com hospedagem ou não for necessário o pernoite, e o afastamento for superior a 6 (seis) horas, será devida diária sem pernoite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diária integral prevista no Anexo I.
§ 1º A hospedagem fornecida gratuitamente pelo Município, por outro órgão, pela entidade promotora ou por terceiro afasta o pagamento da diária integral, sendo cabível apenas a diária sem pernoite, desde que preenchido o requisito temporal estabelecido no caput.
§ 2º Após o último período integral, eventual período residual superior a 6 (seis) horas, sem novo pernoite oneroso, dará direito a uma diária sem pernoite.
§ 3º Quando o afastamento não alcançar o período mínimo previsto no caput e não houver pernoite oneroso, somente poderão ser ressarcidas as despesas necessárias e efetivamente realizadas, mediante apresentação de comprovantes legais, observado o art. 11, § 2º, da Lei Municipal nº 877/2017.
Art. 7º Não será paga diária integral quando a cidade de destino estiver situada a distância inferior a 80 km (oitenta quilômetros) da
sede do Município, salvo situação excepcional, previamente justificada quanto à necessidade do pernoite e expressamente autorizada pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A distância será apurada pela rota rodoviária ordinariamente utilizada, mediante consulta a ferramenta pública ou de uso amplamente reconhecido, cuja comprovação será juntada ao processo de concessão.
Art. 8º A soma total das diárias integrais e sem pernoite concedidas ao mesmo beneficiário, em cada mês, não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração mensal, nos termos do art. 11, § 4º, da Lei Municipal nº 877/2017.
Parágrafo único. Passagens e despesas de transporte custeadas diretamente ou ressarcidas mediante comprovação não integram o limite previsto no caput.
Art. 9º Não será concedida diária:
I - no período de trânsito decorrente de remoção ou transferência que implique mudança de sede;
II - para deslocamento à localidade onde o beneficiário possua residência;
III - cumulativamente com outra verba indenizatória destinada à mesma despesa de alimentação, hospedagem ou deslocamento; IV - ao beneficiário que esteja em atraso com a prestação de contas de viagem anterior; ou
V - quando o deslocamento habitual ou permanente constituir atribuição ordinária do cargo, emprego ou função, ressalvadas as situações expressamente autorizadas em lei.
Parágrafo único. A concessão ou o recebimento indevido de diária sujeitará o responsável à restituição integral e às demais sanções cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10. As despesas de viagem do Prefeito e do Vice-Prefeito poderão ser pagas mediante diária ou pelo sistema de reembolso, vedada a cumulação dos dois regimes para a mesma despesa, observado o art. 15 da Lei Municipal nº 877/2017.
CAPÍTULO III DOS VALORES
Art. 11. Os valores nominais das diárias integrais são os constantes do Anexo I deste Decreto e permanecem iguais aos estabelecidos pelo Decreto Municipal nº 015/2018.
§ 1º A diária sem pernoite corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária integral aplicável ao destino.
§ 2º Para destino não previsto no Anexo I, o respectivo valor deverá ser previamente incluído na tabela por decreto específico, mediante justificativa baseada em parâmetros objetivos, vedada a fixação individual no processo de pagamento.
§ 3º Os valores serão aplicados uniformemente aos beneficiários, sem distinção de cargo ou função.
Art. 12. Os valores das diárias serão reajustados anualmente por decreto do Poder Executivo, nos mesmos índices, percentuais e datas das revisões gerais de vencimentos concedidas aos servidores públicos municipais, conforme o art. 16 da Lei Municipal nº 877/2017.
Parágrafo único. O setor competente elaborará memória de cálculo e tabela consolidada sempre que houver reajuste.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 13. A diária deverá ser solicitada mediante o formulário constante do Anexo II, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da viagem, salvo emergência devidamente justificada.
§ 1º Quando houver necessidade de aquisição de passagem pelo Município, a unidade interessada deverá encaminhar a solicitação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sempre que possível.
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