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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 24/09/2026 · pág. 37

DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367

§ 2º A urgência não dispensa a motivação, a autorização da autoridade competente, a disponibilidade orçamentária e o prévio empenho, ressalvada situação excepcional legalmente admitida e devidamente formalizada.

Art. 14. A solicitação deverá conter, no mínimo:

I - nome, matrícula, cargo ou função e unidade administrativa do beneficiário; II - destino, finalidade pública e relação da viagem com as atribuições exercidas;

III - datas e horários previstos de saída e retorno;

IV - meio de transporte e informação sobre a necessidade de passagem, combustível, pedágio ou estacionamento; V - quantidade e espécie das diárias, memória de cálculo e valor total; e

VI - convocação, convite, programação, ofício, agenda ou outro documento relacionado à finalidade da viagem, quando existente.

Art. 15. São competentes para autorizar a concessão de diária e o meio de transporte o Prefeito Municipal e os Chefes de Departamento, ou autoridades equivalentes responsáveis pelas unidades administrativas, dentro de suas respectivas competências, nos termos do art. 10 da Lei Municipal nº 877/2017.

§ 1º As viagens dos Chefes de Departamento, Secretários Municipais, agentes políticos e membros de Conselhos Municipais serão autorizadas pelo Prefeito Municipal.

§ 2º A viagem do Prefeito será formalizada por ordem de viagem subscrita pelo próprio Chefe do Executivo, submetendo-se aos mesmos controles de empenho, publicidade e prestação de contas.

Art. 16. A concessão dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira e será processada mediante prévio empenho em dotação específica, com descrição detalhada da finalidade, do destino e do período da viagem.

§ 1º As diárias serão pagas antecipadamente, preferencialmente por crédito em conta bancária de titularidade do beneficiário.

§ 2º O adiantamento inicial fica limitado a 5 (cinco) diárias por solicitação, podendo viagem de duração superior ser atendida em parcelas, mediante justificativa e autorização expressa do Prefeito, observado o limite do art. 8º.

Art. 17. Se a viagem ultrapassar o período inicialmente autorizado, as diárias correspondentes ao período prorrogado poderão ser pagas após o retorno, mediante justificativa fundamentada do beneficiário e autorização da autoridade competente.

CAPÍTULO V

DAS PASSAGENS E DOS MEIOS DE TRANSPORTE

Art. 18. As passagens aéreas ou terrestres serão adquiridas pelo setor administrativo competente ou mediante adiantamento expressamente autorizado, devendo os respectivos comprovantes ser juntados à prestação de contas.

Parágrafo único. A escolha do meio de transporte observará a economicidade, a segurança, o tempo de deslocamento e o interesse público.

Art. 19. As despesas com combustível de veículo oficial utilizado no deslocamento entre o Município e o destino, bem como pedágio e estacionamento, serão custeadas separadamente, mediante dotação própria e documentação fiscal idônea.

Art. 20. A utilização de veículo particular em viagem a serviço dependerá de autorização prévia e será admitida excepcionalmente quando demonstrada sua conveniência para a Administração.

§ 1º Poderão ser ressarcidas as despesas comprovadas com combustível, pedágio e estacionamento, desde que relacionadas ao percurso autorizado.

§ 2º O documento fiscal de combustível deverá ser emitido em nome do Município e indicar, sempre que possível, a placa do veículo, o local e a data do abastecimento.

§ 3º Não serão ressarcidas despesas com depreciação, manutenção, seguro ou desgaste do veículo particular, sem prejuízo da apuração das responsabilidades civis e administrativas segundo a legislação aplicável.

§ 4º As multas de trânsito decorrentes de conduta do motorista serão de responsabilidade do condutor, após sua identificação e assegurado o direito de defesa.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO CONTROLE

Art. 21. O beneficiário apresentará o Relatório Circunstanciado de Viagem e a respectiva prestação de contas, conforme o Anexo III, no prazo de 3 (três) dias úteis subsequentes ao retorno.

Art. 22. A prestação de contas deverá ser instruída, conforme o caso, com:

I - relatório das atividades realizadas e dos resultados relacionados ao interesse público;

II - convocação, certificado, atestado de presença, protocolo, lista de participação ou outro documento idôneo que comprove o comparecimento ao destino;

III - bilhetes de passagem, cartões ou comprovantes de embarque; IV - autorização de saída do veículo oficial ou autorização de uso de veículo particular;

V - comprovante de pagamento da hospedagem, quando houver diária integral; e

VI - documentos fiscais das despesas de transporte, combustível, pedágio, estacionamento ou outras despesas separadamente custeadas ou ressarcidas.

Parágrafo único. A diária, por possuir valor fixo, não exige a comprovação individual de cada despesa de alimentação, sem prejuízo da obrigatoriedade de demonstrar o efetivo deslocamento e sua finalidade pública.

Art. 23. O beneficiário restituirá, no mesmo prazo estabelecido no art. 21, os valores recebidos em excesso, as diárias correspondentes à viagem não realizada ou ao período não cumprido.

§ 1º A restituição será efetuada mediante depósito na conta indicada pela Tesouraria, juntando-se o comprovante à prestação de contas. § 2º O retorno antecipado deverá ser informado no relatório, com o recálculo das diárias efetivamente devidas.

Art. 24. O descumprimento do prazo de prestação de contas impedirá a concessão de nova diária e sujeitará o beneficiário ao desconto integral e imediato dos valores recebidos em folha de pagamento, sem prejuízo das demais sanções legais, observado o art. 14, § 4º, da Lei Municipal nº 877/2017.

Art. 25. Compete ao beneficiário a veracidade das informações e documentos apresentados, à autoridade concedente a análise da necessidade e da conveniência da viagem e aos setores de Contabilidade, Tesouraria e Controle Interno a verificação da regularidade orçamentária, financeira e documental.

Art. 26. O Município divulgará, mensalmente, em seu Portal da Transparência, no mínimo, o nome do beneficiário, cargo ou função, destino, finalidade, período, quantidade, espécie e valor das diárias, observadas as normas de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Integram este Decreto: I - Anexo I: Tabela de Valores das Diárias;

II - Anexo II: Formulário de Solicitação e Autorização de Diárias de Viagem; e

III - Anexo III: Relatório Circunstanciado de Viagem e Prestação de Contas.

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