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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 24/09/2026 · pág. 62

DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Município de Conquista/MG, a Lei Federal nº 12.527-2011, e dispõe sobre os procedimentos para acesso à informação e a ouvidoria do Poder Executivo.

O Prefeito Municipal de Conquista/MG, no uso de suas atribuições legais, com respaldo no art. 207, da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI).

Art. 2º. O acesso à informação será assegurado mediante procedimentos simples, objetivos e céleres, observando:

I – publicidade como regra e sigilo como exceção; II – transparência ativa e passiva; III – linguagem clara e acessível;

III – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

V – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI – permitir download de dados;

VII – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; VIII – possibilitar protocolo eletrônico de pedidos;

IX – indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;

X – assegurar acessibilidade; e

XI – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos doart. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000,e doart. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.

CAPÍTULO III DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Seção I Do Serviço de Informação ao Cidadão

IV – uso de meios eletrônicos sempre que possível.

Art. 3º. Aplicam-se, no que couber, subsidiariamente as normas da Lei nº 12.527/2011.

Art. 4º. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

Art. 8º. Fica instituído o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, vinculado à Secretaria Municipal de Gabinete, como canal de acesso entre os cidadãos e o Poder Público.

Art. 9º. Compete ao SIC:

I – receber e registrar pedidos;

II – encaminhar às unidades responsáveis;

Parágrafo Único. Fica isento do ressarcimento aquele cuja situação econômica não permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, mediante declaração.

III – informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

IV – acompanhar prazos;

V – responder ao cidadão; e

CAPÍTULO II DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

VI – atender e orientar o público quanto ao acesso a informações.

Seção II

Art. 5º. O Município promoverá a divulgação de informações de interesse coletivo em seu sítio eletrônico oficial.

Art. 6º. Deverão ser divulgadas, no mínimo, informações relativas a:

I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III – registros das receitas e das despesas;

IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; VI – execução orçamentária e financeira; VII – licitações, contratos e convênios; VIII – remuneração de servidores;

IX – diárias e despesas com deslocamento;

X – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

XI – canal do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC); e XII – Ouvidoria Municipal.

Art. 7º. O sítio eletrônico oficial do Poder Executivo deverá:

I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

Do Pedido de Acesso à Informação

Art. 10. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

Parágrafo Único. O pedido de acesso à informação poderá ser apresentado:

I – presencialmente, junto ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC Presencial; II – por meio eletrônico, mediante o SIC Eletrônico (e-SIC) ou outro sistema oficial disponibilizado pelo Município;

III – por intermédio da Ouvidoria Municipal, hipótese em que a manifestação será classificada e imediatamente encaminhada ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, quando caracterizado pedido de acesso à informação, observado o disposto neste Decreto.

Art. 11. O pedido de acesso à informação deverá conter:

I – identificação do requerente;

II – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; III – meio de contato.

Art. 12. É vedada a exigência de justificativa do pedido.

Seção III Do Prazo

Art. 13. A informação será fornecida imediatamente, quando disponível.

Art. 14. Caso contrário, o prazo será de até 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa, conforme disposto nos artigos 10 e 11 da Lei Federal nº 12.527/2011.

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