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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 24/09/2026 · pág. 63

DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367

Seção IV Da Negativa

Art. 15. A negativa de atendimento do pedido deverá conter:

I – a fundamentação legal;

II – a indicação da autoridade responsável pela decisão; III – a informação sobre a possibilidade de recurso, com indicação de prazo e autoridade competente.

Art. 27. Poderão ser classificadas como sigilosas as informações cuja divulgação possa causar risco relevante ao Município ou à sociedade.

Art. 28. Os graus de sigilo assim se dividem:

I – reservado: até 5 (cinco) anos;

II – secreto: até 15 (quinze) anos; III – ultrassecreto: até 25 (vinte e cinco) anos.

Art. 29. A classificação deverá ser formal e fundamentada.

Seção V Dos Recursos

Art. 16. Caberá recurso de decisão denegatória de acessos às informações solicitadas, bem como em quaisquer casos de restrição ao acesso de informações ou documentos, no prazo de 10 (dez) dias, dirigido ao Prefeito Municipal.

Art. 17. A decisão do recurso deverá ser proferida em até 20 (vinte) dias.

CAPÍTULO IV DA INTEGRAÇÃO COM A OUVIDORIA

CAPÍTULO VI DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 30. As informações pessoais terão acesso restrito pelo prazo de até 100 (cem) anos.

Art. 31. O acesso por terceiro a informações pessoais dependerá de consentimento do titular ou previsão legal.

CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 32. Constituem infrações:

Art. 18. O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC atuará de forma integrada com a Ouvidoria Municipal, visando à racionalização dos canais de atendimento ao cidadão.

Art. 19. Compete à Ouvidoria Municipal:

I – receber manifestações dos cidadãos, incluindo reclamações, denúncias, sugestões, elogios e pedidos de informação;

I – negar acesso sem fundamento; II – retardar indevidamente resposta; III – divulgar informação sigilosa; IV – prestar informação falsa.

Art. 33. As infrações sujeitam o agente às sanções administrativas, civis e penais.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Ouvidoria Municipal será exercida por servidor designado pelo Prefeito ou por Comissão especialmente instituída para essa finalidade, observado o disposto na legislação municipal.

Art. 34. Compete, conjuntamente, à Secretaria de Gabinete e à Controladoria Geral do Municipio:

I – monitorar a aplicação da LAI; II – consolidar dados estatísticos; III – promover capacitação de servidores.

Art. 21. Para fins deste Decreto, consideram-se:

I – pedido de acesso à informação: aquele regido pela LAI; II – manifestação de ouvidoria: reclamação, denúncia, sugestão, elogio ou solicitação de providência administrativa.

Art. 22. As manifestações recebidas pela Ouvidoria que se enquadrarem como pedido de acesso à informação deverão ser imediatamente encaminhadas ao SIC.

Art. 23. Os pedidos de acesso à informação recebidos pelo SIC que não se enquadrarem como tal poderão ser encaminhados à Ouvidoria.

Art. 24 . O Município poderá utilizar canal único de atendimento eletrônico ao cidadão, desde que assegurada a correta classificação das demandas.

Art. 25. Compete à Secretaria de Gabinete, em conjunto com a Controladoria Geral do Município:

I – padronizar fluxos; II – definir critérios de classificação; III – monitorar prazos; IV – consolidar relatórios integrados.

Art. 26. Os prazos da Lei de Acesso à Informação prevalecem quando a manifestação envolver pedido de informação.

CAPÍTULO V DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES

Art. 35. A Controladoria Geral do Município poderá expedir orientações, manuais, instruções normativas e modelos padronizados destinados à execução deste Decreto, observadas as disposições da Lei Federal nº 12.527/2011.

Art. 36. O Município publicará relatório anual com as informações atinentes à implementação do presente decreto.

Art. 37. Faz parte integrande deste Decreto o Anexo I Relatório Anual de Gestão e Transparência da Ouvidoria do Poder Executivo Municipal nos termos dos artigos 14 e 15 da Lei nº. 13.460/2017 c/c com o art. 18 e seguintes deste Decreto.

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Conquista/MG, aos 23 (vinte e três) dias do mês de setembro de 2026.

BRÁULIO QUEIROGA DE MOURA FILHO Prefeito Municipal

ANEXO I MODELO DE RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO E TRANSPARÊNCIA DA OUVIDORIA MUNICÍPIO DE CONQUISTA – MINAS GERAIS (Vide artigos 14 e 15 da Lei nº. 13.460/2017)

1. IDENTIFICAÇÃO:

Exercício: 2026

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