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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 24/09/2026 · pág. 71

DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367

observadas as diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, do Pacto Mineiro pela Alfabetização, da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), do Currículo Referência de Minas Gerais e do Plano Municipal de Educação.

§ 2º Constituem público prioritário desta Política as crianças matriculadas nas turmas de 1º e 2º períodos da Educação Infantil Pública Municipal e os estudantes matriculados nos 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, sem prejuízo do atendimento aos estudantes que apresentem defasagens de alfabetização em etapas posteriores, inclusive na Educação de Jovens e Adultos (EJA), quando ofertada pelo Município.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I – alfabetização em Língua Portuguesa: processo de apropriação do sistema de escrita alfabética e de suas convenções, articulado à leitura fluente e compreensiva e à produção de textos escritos;

II – letramento em Língua Portuguesa: participação dos estudantes em práticas sociais de leitura, escrita e oralidade, em diferentes contextos e gêneros textuais;

III – letramento matemático: desenvolvimento de conceitos, procedimentos e formas de raciocínio matemático aplicáveis a diferentes contextos e práticas sociais;

IV – recomposição das aprendizagens: conjunto de ações pedagógicas planejadas, acompanhadas e avaliadas para assegurar a progressão das aprendizagens dos estudantes;

V – educação inclusiva: garantia de acessibilidade, recursos de tecnologia assistiva, adequações pedagógicas e apoio necessário à participação e aprendizagem dos estudantes público-alvo da educação especial.

Art. 3º Constituem princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I – garantia do direito público subjetivo à alfabetização na idade certa;

II – equidade, inclusão escolar e respeito à diversidade sociocultural;

III – gestão democrática, transparente e baseada em evidências;

IV – valorização e formação continuada dos profissionais da educação;

V – cooperação federativa e intersetorialidade com as políticas públicas municipais voltadas à infância;

VI – articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, assegurada a transição pedagógica contínua;

VII – reconhecimento da função social da leitura, da escrita, da oralidade e do letramento matemático para o pleno exercício da cidadania.

Art. 4º A implementação da política abrangerá os seguintes eixos estruturantes:

Art. 5º A Política Municipal de Alfabetização (PMA) rege-se pelos seguintes objetivos fundamentais:

I – garantir que todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental;

II – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentam defasagens de aprendizagem, com prioridade para os 3º (terceiro), 4º (quarto) e 5º (quinto) anos do Ensino Fundamental; III – consolidar instrumentos próprios de avaliação diagnóstica, processual e contínua do rendimento escolar;

IV – garantir, desde a Educação Infantil, o desenvolvimento de experiências de linguagem oral, escrita e raciocínio lógico-matemático alinhadas às diretrizes curriculares;

V – prover recursos didático-pedagógicos, tecnologias educacionais e recursos de acessibilidade que qualifiquem o trabalho docente;

VI – estimular o engajamento das famílias e da comunidade escolar no desenvolvimento do processo de alfabetização.

Art. 6º Constituem diretrizes complementares para a implementação da Política Municipal de Alfabetização (PMA):

I – priorização das ações de alfabetização nos dois primeiros anos do Ensino Fundamental, sem antecipar práticas incompatíveis com os direitos de aprendizagem da Educação Infantil;

II – incentivo à leitura, à escrita, à oralidade e à apreciação literária na rotina das unidades educacionais, das bibliotecas e das famílias;

III – produção, seleção, uso e avaliação de materiais pedagógicos alinhados à BNCC, ao Currículo Referência de Minas Gerais e ao currículo da Rede Municipal;

IV – consideração das especificidades das comunidades do campo, quilombolas e de outros grupos territoriais e socioculturais existentes no Município.

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Educação (SME) coordenar, implementar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Alfabetização.

Art. 8º Fica instituído o Comitê Municipal de Governança da Alfabetização, de caráter consultivo e de acompanhamento.

§ 1º O Comitê Municipal de Governança da Alfabetização será regulamentado por ato do Poder Executivo e composto por representantes dos seguintes órgãos e segmentos:

I – da Secretaria Municipal de Educação;

II – das equipes gestoras das escolas;

III – dos coordenadores pedagógicos;

IV – dos professores alfabetizadores;

V – do Conselho Municipal de Educação;

I – gestão e governança da alfabetização;

II – formação continuada dos professores alfabetizadores e gestores;

III – práticas pedagógicas baseadas em evidências e avaliação contínua da aprendizagem;

IV – intervenção pedagógica direcionada e recomposição das aprendizagens;

V – articulação permanente com as famílias e a comunidade escolar;

VI – otimização de infraestrutura, materiais didáticos e recursos tecnológicos.

VI – do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb.

Art. 9º Compete ao Comitê Municipal de Governança da Alfabetização:

I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização (PMA);

II – monitorar indicadores de desempenho da PMA;

III – propor aperfeiçoamentos da PMA;

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