Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 24/09/2026 · pág. 72

DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367

IV – acompanhar o Plano Municipal de Ação para a Alfabetização;

V – elaborar relatórios anuais de análise sobre os resultados da PMA.

Art. 10. Participarão da implementação e do aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização (PMA), no âmbito de suas respectivas atribuições:

I – os professores da Educação Infantil;

II – os professores alfabetizadores;

Art. 13. Para a execução do Plano Municipal de Ação para a Alfabetização, a Secretaria Municipal de Educação (SME) poderá promover, entre outras ações:

I – definição de orientações curriculares e metas anuais, coerentes com os documentos normativos e com o diagnóstico da rede;

II – formação continuada em alfabetização e letramento em Língua Portuguesa e Matemática para professores, coordenadores e gestores;

III – seleção, produção, aquisição e disseminação de materiais didático-pedagógicos, recursos educacionais e boas práticas;

III – os coordenadores pedagógicos;

IV – os diretores escolares;

IV – fortalecimento de mecanismos de avaliação diagnóstica, processual, interna e externa, com devolutiva pedagógica às unidades educacionais;

V – os demais profissionais das unidades educacionais;

VI – a equipe técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;

VII – a comunidade escolar.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação (SME) poderá instituir grupo de trabalho intersetorial, de caráter colaborativo, para apoiar as famílias e os estudantes em idade de alfabetização, com participação, quando pertinente, das áreas de Saúde, Assistência Social, Cultura e demais órgãos municipais.

Art. 11. O Plano Municipal de Ação para a Alfabetização (PMAF) constitui o instrumento de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização (PMA).

§ 1º O Plano Municipal de Ação para a Alfabetização será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, atualizado anualmente ou sempre que necessário ao aperfeiçoamento da PMA, e conterá, no mínimo:

I – diagnóstico da rede;

II – metas municipais;

V – organização de intervenções e planos de recomposição das aprendizagens para os estudantes que não tenham alcançado o desempenho esperado;

VI – implantação e manutenção, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Curvelo, do Sistema Municipal de Avaliação e Acompanhamento (SIMAA), instrumento permanente de diagnóstico, monitoramento e acompanhamento da qualidade social da educação e das aprendizagens dos estudantes;

VII – manutenção e ampliação do Projeto Alto Voo, destinado à identificação, ao acompanhamento e ao enriquecimento das aprendizagens de estudantes que apresentem desempenho acadêmico acima da média municipal em leitura, escrita, raciocínio lógico e demais áreas do conhecimento, observado o regulamento.

Parágrafo único. Os programas e projetos de que tratam os incisos VI e VII do art. 13 deste Decreto, bem como outras ações pedagógicas institucionais complementares já desenvolvidas na rede, poderão ser regulamentados em ato próprio do Poder Executivo, que especificará suas diretrizes operacionais, público-alvo detalhado e critérios de atendimento.

Art. 14. O monitoramento da Política Municipal de Alfabetização (PMA) será realizado mediante utilização dos resultados:

III – estratégias para implementação da PMA;

I – das avaliações internas da rede (diagnósticas e processuais);

IV – cronograma de atuação;

II – da Avaliação da Fluência em Leitura;

V – responsáveis por sua elaboração e pela execução das ações previstas;

III – das Avaliações do Sistema Mineiro de Avaliação e Equidade da Educação Pública (Simave);

VI – mecanismos de monitoramento;

IV – dos indicadores do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

VII – ações específicas para a Educação Infantil, os 1º (primeiro) e 2º (segundo) anos do Ensino Fundamental e a recomposição das aprendizagens nos anos subsequentes;

V – das demais avaliações nacionais, estaduais e municipais.

Art. 15. Os resultados deverão subsidiar:

VIII – plano de apoio pedagógico aos estudantes com defasagens de aprendizagem, com registros de acompanhamento, intervenções e reavaliações;

I – o planejamento anual do Município;

II – os planos de ação das escolas;

IX – estratégias de formação continuada para docentes, gestores e equipes técnico-pedagógicas;

X – medidas de acessibilidade, inclusão e apoio aos estudantes público-alvo da educação especial;

XI – indicadores de participação, equidade, infraestrutura, formação e aprendizagem, desagregados sempre que possível por etapa, escola e território.

Art. 12. O PMAF observará os eixos estruturantes previstos neste Decreto.

III – as formações continuadas dos profissionais da Rede Municipal de Ensino;

IV – a recomposição das aprendizagens;

V – a revisão das metas municipais.

Art. 16. O monitoramento e a avaliação da PMA considerarão a qualidade, a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações implementadas, observados os registros pedagógicos, a participação dos estudantes, a equidade dos resultados e as condições de oferta educacional.

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 72