DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367
b) articular com meios de comunicação para divulgar as ações do CMDM;
c) desenvolver materiais educativos sobre os direitos das mulheres;
d) promover a divulgação das atividades e resoluções do CMDM.
V – Comissão Permanente Mulher e Trabalho:
a) propor políticas para inclusão das mulheres no mercado de trabalho;
I – deixar de comparecer a três sessões ordinárias consecutivas ou cinco sessões alternadas, sem justificativa registrada em ata;
II – formalizar seu pedido de renúncia.
Parágrafo único. Em caso de impedimento legal da Conselheira titular, ou de sua renúncia expressa ou tácita, assumirá a vaga a Conselheira suplente, na ordem disposta pela Portaria de designação das integrantes do Conselho.
CAPÍTULO VII
DA LICENÇA, SUBSTITUIÇÃO E EXONERAÇÃO
b) fomentar programas de capacitação profissional;
c) analisar a desigualdade salarial entre homens e mulheres;
d) articular com empresas e sindicatos para promover a inserção das mulheres em setores produtivos.
VI – Comissão Permanente de Enfrentamento às Opressões de Gênero, Raça, Etnia, Orientação Sexual, Identidade de Gênero e Outras:
a) propor ações de promoção da igualdade racial e de gênero;
b) desenvolver campanhas contra o racismo, homofobia, transfobia e outras formas de discriminação;
c) acompanhar as situações de vulnerabilidade das mulheres em grupos historicamente marginalizados;
d) articular com outras organizações para fortalecer os direitos das mulheres.
Parágrafo único. Caberá às Comissões Permanentes elaborarem seu Regulamento de Funcionamento, obedecendo às normas gerais contidas na Lei Complementar e no presente Regimento Interno.
Art. 34. As Comissões criadas deverão apresentar ao Plenário, no prazo máximo de sessenta dias após a sua composição, o plano de Trabalho para o período de sua vigência.
Art. 35. As Comissões apresentarão relatórios sobre os assuntos que lhes forem submetidos, apresentando-os, sempre na primeira reunião do Plenário, subsequente ao seu recebimento ou no prazo que o Conselho fixar.
Art. 42. As licenças serão reconhecidas, homologadas e concedidas pela Presidente, de acordo com as respectivas leis.
Parágrafo único. A Conselheira justificará por escrito o seu pedido de licença.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. O presente Regimento Interno poderá ser alterado no todo, ou em parte, mediante aprovação da maioria absoluta do CMDM.
Parágrafo único. Quando a alteração for parcial, a matéria poderá ser debatida em reunião plenária, desde que conste, previamente, o tema na pauta de discussão e, quando esta for total, deverá ser convocada reunião plenária especificamente para este fim.
Art. 44. Todos os órgãos e entidades integrantes do CMDM têm livre acesso a toda documentação do Conselho, tais como às deliberações, atos de sua instituição e regimentação, e a outros existentes.
Art. 45. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário, sendo que a decisão deverá ser objetivo de Resolução do CMDM e divulgada nos sítios eletrônicos do Município, observada a legislação vigente.
Art. 46. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM AMANDA SUELY DE OLIVEIRA Presidente
Publicado por:
Art. 36. A substituição de qualquer Conselheira das Comissões Permanente ou Temporária deverá ser aprovada pelo Plenário e publicada em forma de Resolução.
Parágrafo único. Qualquer Conselheira poderá participar das reuniões das Comissões, com direito a voz, desde que convidada por uma das membras das mesmas.
Art. 37. As Comissões deverão apresentar semestralmente ao Conselho Deliberativo, relatório contendo as atividades desenvolvidas no período e respectivos resultados e conclusões.
Art. 38. Para organização e realização da Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres, será criada, pelo Conselho Deliberativo, uma Comissão Temporária Especial.
Art. 39. As funções de Conselheiras não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado como relevante serviço prestado ao Município para defesa e garantia dos direitos da mulher.
CAPÍTULO VI DA INVESTIDURA E PERDA DO MANDATO
Art. 40. As Conselheiras e suas suplentes terão mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.
Maria Izildinha Nascimento de Oliveira Código Identificador: 4ADA888F
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE DIAMANTINA
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 459, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.
Nomeia interinamente substituta para servidora ocupante de cargo comissionado, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, durante período de férias regulamentares, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Diamantina , no uso de suas atribuições legais, notadamente das que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III da Lei Orgânica do Município de Diamantina;
Considerando o Memorando nº 416/2026 da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Administração e o Memorando nº 245/2025 da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
D E C R E T A :
Art. 41. Perderá o mandato a Conselheira que:
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