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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 24/09/2026 · pág. 110

DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367

Regularização Fundiária Urbana do Núcleo Urbano Informal denominado Centro, no município de Estrela do Indaiá-MG, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESTRELA DO INDAIÁ/MG, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o que dispõe o Art. 34º da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e o Art. 27º do Decreto Federal 9.310/18;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a Regularização Fundiária Urbana (REURB) de forma mais célere e pacífica; CONSIDERANDO que a mediação e a conciliação são ferramentas eficazes para a resolução consensual de conflitos no âmbito da promoção de regularização fundiária;

CONSIDERANDO a importância de garantir o direito social à moradia e a segurança jurídica ao núcleo urbano informal denominado Centro;

CONSIDERANDO o direito à moradia como direito social e fundamental, consagrado na Constituição Federal de 1988 e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, sendo pressuposto do princípio da dignidade da pessoa humana; CONSIDERANDO a necessidade de integração entre as secretarias municipais e demais órgãos responsáveis pelas políticas urbanas, ambientais e sociais, para a correta condução dos processos de regularização fundiária;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º - Fica criada a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos (CPRAC) para os Processos de Regularização Fundiária Urbana do Núcleo Urbano Informal Centro, no município de Estrela do Indaiá, órgão colegiado com caráter consultivo e propositivo, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Administração.

Art. 2º - A CPRAC tem por finalidade:

I – Atuar na prevenção, mediação e conciliação de conflitos decorrentes de processos REURB, no âmbito dos Procedimentos Administrativos de Regularização Fundiária do Núcleo Urbano Informal Centro; II – Propor soluções consensuais para as controvérsias fundiárias, buscando evitar a judicialização;

III – Contribuir para a efetivação da política municipal de regularização fundiária.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 3º - A CPRAC-REURB será composta pelos seguintes membros, indicados por ato do chefe do Executivo, com mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução:

I – Cácia Valéria dos Santos, CPF nº 567.XXX.XXX-49, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos; II – Mariele Elizene Silva, CPF nº 135. XXX.XXX -00, ocupante do cargo de Diretora do Departamento de Ação Social; III – Marli Aparecida Vieira Farias Rocha, CPF nº 036. XXX.XXX - 63, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos; IV – Eugênio Delbis de Lacerda, CPF nº 749. XXX.XXX -00, Advogado;

V – Geraldo Emilson Sivirino, CPF nº 444. XXX.XXX -53, Vereador. § 1º - A CPRAC se reunirá para deliberar/mediar impugnações e conflitos relativos à regularização fundiária do núcleo Centro, quando necessário.

§ 2º - As reuniões serão públicas e as deliberações serão registradas em ata.

§ 3º - A presidência da CPRAC será exercida pelo representante de que trata o inciso I do caput.

§ 4º - A vice-presidência será exercida pelo representante de que trata o inciso IV do caput.

§ 5º - O Presidente e, na sua ausência ou impedimento, o VicePresidente terão voto de qualidade em caso de empate. Art. 4º - Compete à presidência e, na sua ausência, à vice-presidência da CPRAC:

I – convocar e presidir as reuniões; II – coordenar os trabalhos da Câmara;

III – zelar pelo cumprimento das deliberações e prazos estabelecidos. Art. 5º - Compete aos membros da CPRAC:

I – comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias; II – deliberar sobre as matérias em discussão;

III – apresentar relatórios e pareceres no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa;

IV – votar as matérias submetidas à apreciação;

V – propor o agendamento de assuntos ou temas para apreciação da Câmara.

Art. 6º - A CPRAC reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, podendo ser convocada extraordinariamente por seu Presidente ou pela maioria de seus membros, em prol do interesse público.

§ 1º - O quórum mínimo para instalação e deliberação da CPRAC é de maioria simples dos membros presentes, sejam eles titulares ou suplentes.

§ 2º - As deliberações serão aprovadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - As reuniões não implicarão pagamento de diárias, gratificações ou qualquer espécie de remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público e prestadas a título gratuito.

§ 4º - Poderão ser utilizadas tecnologias de videoconferência para a realização das reuniões, desde que assegurada a participação e deliberação de todos os membros.

Art. 7º - A CPRAC poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos municipais, estaduais ou federais, do Cartório de Registro de Imóveis, concessionárias de serviços públicos e entidades da sociedade civil, sempre que necessário para o esclarecimento de matérias técnicas ou jurídicas.

Art. 8º - A prestação de serviços dos membros da CPRAC será considerada prioritária e de relevante interesse público, não sendo remunerada.

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

Art. 9º - Compete à CPRAC:

I – Analisar casos de conflitos fundiários no Núcleo Urbano Informal Centro, encaminhados pela secretaria competente ou por demandas da sociedade civil;

II – Promover audiências públicas e sessões de mediação e conciliação com as partes envolvidas;

III – Elaborar pareceres e recomendações sobre os casos analisados, visando à solução pacífica dos conflitos;

IV – Sugerir a adoção de medidas para o aprimoramento da legislação e dos procedimentos de regularização fundiária;

V – Zelar pelo respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana durante os processos de regularização;

VI – Buscar parcerias com o Poder Judiciário, Ministério Público e outros órgãos para a efetividade de suas ações.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 - A CPRAC poderá contar com o auxílio de servidores de outras secretarias e órgãos, bem como de especialistas externos, quando a complexidade do caso demandar.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução deste Decreto, quando e se houver, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Estrela do Indaiá/MG, aos 11 de setembro de 2026.

JURACI FRANCISCO SANTANA

Prefeito Municipal

Publicado por: Maria Fernanda Vieira Rodrigues Lopes Código Identificador: B69E3F5D

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DESPACHO DE RATIFICAÇÃO - PROCESSO LICITATORIO 041/2026

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