DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367
Vigência: Março/2027.
Tipo de Parceria : Colaboração
JUSTIFICATIVA PELA INEXIGIBILIDADE :
Com intuito de celebrar TERMO DE COLABORAÇÃO , entre o Município de Formiga e a Conselho Comunitário de Segurança Pública e Meio Ambiente de Formiga-CONSEPAM, cuja entidade encontra-se regularmente inscrita junto ao CNPJ: 09.321.783.0001-80, com sede na Praça Alberto Montarroyos, s/n – Centro, CEP: 35.570.152, pelo qual o Município repassará o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) no exercício de 2026, para aquisição de equipamentos, insumos e prestação de serviços para emprego na atividade de Polícia Judiciária na cidade de Formiga/MG, em fomento da segurança pública municipal.
A Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, devidamente regulamentada pelo Município de Formiga através do Decreto nº 7.186, de 25 de outubro de 2017, versa em seu art. 29, 31, inciso II, que:
Publicado por: Tatiane Aparecida Silva Código Identificador: B8BBA4D7
LICITAÇÕES; PORTARIAS; DECRETOS; EXTRATOS; RESOLUÇÕES LEI Nº 6.659, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Institui o Projeto “Pintando Pontevila” no Município de Formiga/MG e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município de Formiga/MG o Projeto ―Pintando Pontevila‖, com a finalidade de revitalizar visualmente o Distrito de Pontevila, por meio de pinturas coloridas nas fachadas das residências, espaços públicos e pontos turísticos, promovendo a valorização cultural, turística e social da comunidade.
Art. 2° O Projeto ―Pintando Pontevila‖ tem como objetivos:
Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.
promover a valorização estética e cultural do Distrito de Pontevila; fortalecer o turismo local por meio da identidade visual do distrito; incentivar ações de preservação e melhoria dos espaços públicos; fomentar parcerias entre o Poder Público, iniciativa privada, artistas e comunidade;
estimular a economia criativa e o desenvolvimento turístico local.
(...)
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (grifo nosso).
Nesses termos, verifica-se que estamos diante de repasse oriundo de emenda parlamentar impositiva do orçamento municipal vigente, atraindo, assim, a inexigibilidade disposta no art. 29 da Lei de Parcerias, bem como que com fincas no art. 31, II da mesma normativa, foi apresentado à Câmara Municipal de Formiga projeto de lei, o qual, após análise, recebeu aprovação, sendo este devidamente sancionado, consubstanciando-se na edição da Lei 6.538/2026, ocasião em que o Município de Formiga foi autorizado a conceder repasse financeiro à citada entidade, na ordem de 663.391,59 (seiscentos e sessenta e três mil, trezentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos) para todas as entidades de segurança pública atendidas pelo Consepam, sendo que a presente parceria, que visa atender à Polícia Civil de Minas Gerais, sediada em Formiga, abarcará o importe de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
Continua a Lei nº 13.019, de 2014 em seu art. 32: ― Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público.” Ante exigência expressa da norma e atendendo cabalmente seus requisitos, demonstra-se devidamente justificada a não realização do chamamento público, eis que a hipótese decorre de previsão legal. A presente justificativa, sob pena de nulidade do ato de formalização da parceria, será publicada no meio oficial de publicidade do Município, admitindo--se impugnação, no prazo de cinco dias úteis, na forma da Lei. Formiga, 23 de setembro de 2026.
FLORENCE BELO SIDNEY
Chefe de Gabinete Gestora de Parceria
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias, convênios e termos de cooperação com empresas privadas, especialmente empresas do ramo de tintas e materiais de construção, além de associações comunitárias, artistas locais e entidades culturais, visando a execução do projeto.
Art. 4º As ações do Projeto contemplarão:
mapeamento das residências e espaços participantes; definição das cores e estilos em conjunto com a comunidade; execução das pinturas nas fachadas e espaços públicos; realização de intervenções artísticas e culturais; implantação de placas de sinalização turística e identificação visual do distrito;
ações de conscientização ambiental e organização urbana; registro fotográfico e audiovisual do projeto; divulgação institucional e turística em eventos, mídias sociais e veículos de comunicação.
Art. 5º A participação dos proprietários de imóveis no Projeto ―Pintando Pontevila‖ será voluntária, mediante autorização formal, ficando o Município de Formiga isento de responsabilidade por danos estruturais preexistentes, infiltrações, rachaduras ou problemas decorrentes da conservação particular dos imóveis.
Art. 6º As pinturas, intervenções artísticas e melhorias executadas no âmbito do Projeto deverão respeitar as características culturais, históricas e urbanísticas do Distrito de Pontevila, sendo vedadas manifestações que atentem contra a moral, os bons costumes, o patrimônio público ou a identidade cultural local.
Art.7º Fica vedada a utilização do Projeto para fins políticopartidários, promoção pessoal de agentes públicos ou exploração comercial indevida da imagem do Município de Formiga e do Distrito de Pontevila sem autorização expressa do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Os moradores, artistas, apoiadores e parceiros participantes do Projeto deverão zelar pela preservação das pinturas e intervenções realizadas, podendo o Município estabelecer normas complementares para manutenção, conservação e padronização visual do projeto.
Art. 9º O Município de Formiga poderá suspender ou cancelar intervenções que estejam em desacordo com os objetivos desta Lei ou
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