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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 24/09/2026 · pág. 130

DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367

ATRIBUI GRATIFICAÇÃO A SERVIDORA PELO CUMPRIMENTO DE JORNADA ESPECÍFICA DE TRABALHO

A DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER , a Sra. Helenita Pinto Melo Lopes, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 52, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, pelo art. 25, inciso III do Estatuto, observando as disposições da Lei 1362/96, Lei 2178/2016 que alterou o Plano de Cargos e Salários da Fundação Crê-Ser e o Acordo Coletivo aprovado pela Lei Municipal nº 2793 de 21 de maio de 2026, e,

CONSIDERANDO a autorização de cumprimento de jornada de revezamento em Acordo Coletivo firmado com o SINTRAMON desde o ano de 2.009, repetida anualmente em todos os Acordos Coletivos a partir desta época, em cumprimento aos ditames do art. 7º, inciso XIV, da CF/88;

CONSIDERANDO o disposto na Cláusula Décima sexta do Acordo Coletivo 2026/2027 celebrado entre o Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de João Monlevade, aprovado pela Lei Municipal nº 2793 de 21 de maio de 2026;

CONSIDERANDO que a instituição da jornada de revezamento visa atender a necessidade do serviço público, sendo muito mais benéfica ao servidor público, por permitir um período maior de descanso em compensação das horas trabalhadas;

CONSIDERANDO o disposto no § 7º, da Cláusula Décima oitava, do Acordo Coletivo, em que a concessão da gratificação prevista nesta cláusula não gera o direito a integração definitiva, incidindo sobre o vencimento-base, visto se tratar de salário-condição; CONSIDERANDO que a presente portaria equipara-se em teor e forma a acordo individual válido, já que, no momento de sua publicação o (a) presente servidor (a) terá plena ciência do regime a que se sujeitará, em estrita consonância com o disposto na Súmula 85/TST, conforme posicionamento na sentença junto aos autos nº 01288-2010-064-03-00-2; R E S O L V E:

Art. 1º Atribuir gratificação de 50% (Cinqüenta por cento) sobre o salário base das contratadas relacionadas nesta Portaria, que cumpre jornada de trabalho de revezamento.

Art. 2º A gratificação concedida no artigo anterior será cancelada quando o servidor deixar de cumprir a jornada de revezamento, não sendo admitida a sua incorporação para qualquer fim.

Art. 3º A gratificação concedida no artigo primeiro exclui o pagamento de hora-extra, o pagamento de verbas em dobro e a possibilidade de compensação, pelos dias trabalhados durante pontofacultativo, sábado e domingo.

§ 1º Quando a escala da jornada de revezamento recair em feriado declarado nacionalmente e no dia do aniversário da cidade será possível o pagamento de hora extra, ou pagamento em dobro, ou compensação do dia trabalhado pelo servidor.

§ 2º Para os fins deste artigo serão considerados como feriados nacionais as seguintes datas: Confraternização Universal (01/01); Terça-feira de Carnaval; Paixão de Cristo; Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04); Dia do Trabalhador (01/05); Corpus Christi; Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida (12/10); Finados (02/11); Proclamação da República (15/11); Dia da Consciência Negra (20/11), Dia da Imaculada Conceição (08/12) e Natal (25/12).

Art. 4º A gratificação concedida no artigo primeiro exclui a percepção de qualquer outra gratificação, podendo o servidor optar entre a percepção de uma ou outra.

Art. 5º A gratificação concedida no artigo primeiro não se incorporará à remuneração do servidor e será cancelada quando o servidor deixar de exercer a jornada de revezamento visto se tratar de salário condição, não prevalecendo as disposições do art. 17, da Lei Municipal nº 955/89.

Art. 6º A gratificação concedida no artigo primeiro afasta a alegação de pagamento de hora-extra pelas horas que ultrapassarem o limite legal diário - 08 (oito) horas e semanal - 40 (quarenta) horas, diante da autorização em Acordo Coletivo e por se tratar de jornada mais benéfica ao servidor público municipal. Art. 7º A servidora beneficiada com a gratificação será a seguinte:

Funcionário Matrícula Cargo RAQUEL ROSARIA LIMA PERDIGAO 1902 EDUCADOR SOCIAL/CUIDADOR

Art. 8º . Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos á 17/08/2026.

Art. 9º . Revogam-se as disposições em contrário. João Monlevade, 28 de agosto de 2026.

HELENITA PINTO MELO LOPES Diretor Executivo Fundação Municipal Crê-Ser

Registrada e publicada nesta Divisão, no vigésimo oitavo dia do mês de agosto de 2026.

MICHELLE CRISTINA RODRIGUES FIALHO Chefe de Divisão Adm e Financeira

Publicado por: Michelle Cristina Rodrigues Fialho Código Identificador: 0675F685

FUNDAÇÃO CRÊ-SER ATRIBUI GRATIFICAÇÃO A SERVIDORA PELO CUMPRIMENTO DE JORNADA ESPECÍFICA DE TRABALHO

PORTARIA Nº 30/2026 DE 01 DE SETEMBRO DE 2026

ATRIBUI GRATIFICAÇÃO A SERVIDORA PELO CUMPRIMENTO DE JORNADA ESPECÍFICA DE TRABALHO

A DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER , a Sra. Helenita Pinto Melo Lopes, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 52, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, pelo art. 25, inciso III do Estatuto, observando as disposições da Lei 1362/96, Lei 2178/2016 que alterou o Plano de Cargos e Salários da Fundação Crê-Ser e o Acordo Coletivo aprovado pela Lei Municipal nº 2793 de 21 de maio de 2026, e,

CONSIDERANDO a autorização de cumprimento de jornada de revezamento em Acordo Coletivo firmado com o SINTRAMON desde o ano de 2.009, repetida anualmente em todos os Acordos Coletivos a partir desta época, em cumprimento aos ditames do art. 7º, inciso XIV, da CF/88;

CONSIDERANDO o disposto na Cláusula Décima sexta do Acordo Coletivo 2026/2027 celebrado entre o Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de João Monlevade, aprovado pela Lei Municipal nº 2793 de 21 de maio de 2026;

CONSIDERANDO que a instituição da jornada de revezamento visa atender a necessidade do serviço público, sendo muito mais benéfica ao servidor público, por permitir um período maior de descanso em compensação das horas trabalhadas;

CONSIDERANDO o disposto no § 7º, da Cláusula Décima oitava, do Acordo Coletivo, em que a concessão da gratificação prevista nesta cláusula não gera o direito a integração definitiva, incidindo sobre o vencimento-base, visto se tratar de salário-condição; CONSIDERANDO que a presente portaria equipara-se em teor e forma a acordo individual válido, já que, no momento de sua publicação o (a) presente servidor (a) terá plena ciência do regime a que se sujeitará, em estrita consonância com o disposto na Súmula 85/TST, conforme posicionamento na sentença junto aos autos nº 01288-2010-064-03-00-2;

R E S O L V E:

Art. 1º Atribuir gratificação de 50% (Cinqüenta por cento) sobre o salário base das contratadas relacionadas nesta Portaria, que cumpre jornada de trabalho de revezamento.

Art. 2º A gratificação concedida no artigo anterior será cancelada quando o servidor deixar de cumprir a jornada de revezamento, não sendo admitida a sua incorporação para qualquer fim.

Art. 3º A gratificação concedida no artigo primeiro exclui o pagamento de hora-extra, o pagamento de verbas em dobro e a possibilidade de compensação, pelos dias trabalhados durante pontofacultativo, sábado e domingo.

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