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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 24/09/2026 · pág. 157

DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367

9.4.2 A critério do médico avaliador/junta médica poderão ser solicitados exames complementares para a constatação da aptidão ou da compatibilidade com a função a que concorre.

9.4.3 O candidato que for considerado inapto no Exame Médico admissional poderá apresentar recurso da decisão, via Portal do Cidadão da Prefeitura Municipal de Lagoa Santa/MG, ou no setor de Protocolo Rua São João, 290 – Centro – Lagoa Santa/MG, durante horário de funcionamento administrativo de 13 h às 17 h, no prazo máximo de 02 (dois) dias corridos,contados da data em que se der ciência do resultado da inaptidão ao candidato.

9.4.4 Decorrido o prazo para interposição do recursol, o candidato considerado inapto no Exame Médico admissional estará impedido de ingressar, podendo o Município de Lagoa Santa/MG convocar o próximo candidato.

9.4.5 Dos exames aplicáveis aos candidatos na condição de Pessoa com Deficiência – PcD:

9.4.7.1 Os candidatos com deficiência - PcD inscritos para as vagas reservadas aprovados neste Processo Seletivo Simplificado, serão convocados para se submeter ao exame médico admissional e perícia para caracterização da deficiência, para avaliação de aptidão física e mental e para avaliação de compatibilidade entre a deficiência do candidato e as atividades inerentes à função para a qual concorre e, nesta ocasião deverão apresentar laudo médico original e/ou exames originais emitidos com antecedência máxima de 12 (doze) meses da data de sua realização, comprobatórios da espécie e do grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID).

9.4.7.2 A Inspeção Médica para avaliação do candidato com deficiência - PcD e a caracterização de deficiência serão feitas por Equipe Multiprofissional do Município de Lagoa Santa/MG ou profissionais de empresa contratada para realização de exames admissionais.

9.4.7.3 A verificação da compatibilidade entre a deficiência estabelecida no Decreto Federal n° 3.298, de 1999, e as atividades inerentes a função a que concorre será realizada por Equipe Multiprofissional constituída no ato da contratação, à luz da Lei Federal nº 13.146, de 2015 e do artigo 5º do Decreto Federal nº 9.508, de 2018.

9.4.7.4 A critério do médico avaliador/junta médica poderão ser solicitados exames complementares para a constatação da deficiência, da aptidão ou da compatibilidade com a função a que concorre.

9.4.6 Qualquer informação prestada em desacordo com este Edital ou não comprovada no ato da contratação acarretará a desclassificação do candidato do Processo Seletivo, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis

9.4.7 O candidato contratado que for encaminhado ao setor de trabalho e não comparecer, na data estabelecida, será considerado desistente.

9.4.8 O candidato contratado será responsabilizado administrativamente por quaisquer informações inverídicas que vier a prestar, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa.

10 DAS CONDIÇÕES GERAIS DE TRABALHO

10.1 As relações jurídico administrativas e previdenciárias, concernentes aos profissionais contratados na forma deste Edital, serão regidas pela Legislação Municipal vigente.

10.2 A unidade de lotação e o local de exercício inicial do candidato serão definidos no momento da escolha realizada em Sessão Pública, observadas as vagas disponibilizadas no respectivo edital de chamamento e a ordem de classificação dos candidatos.

10.3 Havendo mais de uma vaga disponível no exato momento da contratação, poderá ser facultada ao candidato a escolha do local de sua preferência, observada estritamente a ordem de classificação no certame.

10.4 A escolha realizada na Sessão Pública será registrada pela Administração e será utilizada para fins de definição da unidade de lotação e do local de exercício inicial do candidato, ressalvadas as hipóteses previstas neste Edital.

10.5 Após a escolha e a formalização da contratação, é vedada a alteração ou permuta de lotação por iniciativa do servidor. A Administração poderá, por necessidade do serviço, alterar a unidade de lotação ou o local de exercício do contratado, observadas as disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis.

10.6 A escolha realizada pelo candidato na Sessão Pública não assegura direito à permanência na unidade de lotação ou no local de exercício durante toda a vigência do contrato, podendo ocorrer alteração na forma prevista no subitem 10.4.

10.7 A alteração da unidade de lotação ou do local de exercício de candidato já contratado, quando realizada nos termos do subitem 10.4, não implicará, por si só, a reabertura da Sessão Pública ou a redistribuição das escolhas realizadas pelos demais candidatos.

9.4.7.5 A perícia será realizada da para verificar:

a) Se a deficiência se enquadra na previsão da Súmula STJ 377, do art. 4º do Decreto Federal n° 3.298/1999, que regulamentou a Lei Federal n° 7.853, de 1989, com as alterações advindas do Decreto Federal n° 5.296, de 2004;

b) Se o candidato se encontra apto do ponto de vista físico e mental para o exercício das atribuições da função; c) Se há compatibilidade entre a deficiência do candidato e as atividades inerentes à função para a qual concorre.

9.4.7.6 Serão habilitados a ingressar nas vagas reservadas a Pessoas com Deficiência – PcD os candidatos que se enquadrarem no disposto nas alíneas ―a‖, ―b‖ e ―c‖ do subitem 9.4.7.5 deste Edital.

9.4.7.7 Concluindo a perícia pela inexistência da deficiência ou por ser ela insuficiente para habilitar o candidato a ingressar nas vagas reservadas, o candidato será excluído da relação de candidatos com deficiência – PcD inscritos para as vagas reservadas neste Edital, mantendo a sua classificação na lista de candidatos de ampla concorrência.

9.4.7.8 Os procedimentos de perícia médica dos candidatos convocados obedecerão à legislação federal, estadual e municipal aplicável ao tema.

10.8 A alteração da unidade de lotação ou do local de exercício de candidato já contratado não poderá ser utilizada para afastar a observância da ordem de classificação ou para impedir que candidato posteriormente convocado exerça, quando cabível, o direito de escolha das vagas disponibilizadas no respectivo edital de chamamento.

11 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

11.1 Estará vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público ressalvadas os casos previstos no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal, caso haja compatibilização de horários.

11.2 A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários de trabalho, definidos pela Administração Pública.

11.3 O Município reserva-se o direito de promover as correções que se fizerem necessárias, em qualquer etapa/fase do certame ou posterior ao certame, em razão de atos ou fatos não previstos, respeitadas as normas e os princípios legais.

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