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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 24/09/2026 · pág. 158

DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367

11.4 Para contagem do prazo de interposição de recursos e entrega de documentos previstos neste Edital, será excluído o dia da publicação e incluído o último dia do prazo estabelecido neste Edital, desde que coincida com o dia de funcionamento normal da Prefeitura Municipal. Caso contrário ,o período previsto neste Edital será prorrogado para o primeiro dia seguinte de funcionamento normal.

11.5 A classificação no Processo Seletivo Simplificado não gera direito à contratação, e a publicação das sessões públicas ocorrerá segundo conveniência e oportunidade da Secretaria Municipal de Educação e visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público

11.6 A contratação temporária dependerá da existência de vaga disponibilizada para a respectiva função, da necessidade temporária de excepcional interesse público e do cumprimento de todas as etapas e requisitos previstos neste Edital.

11.7 Os contratados para exercerem as funções públicas temporárias previstas neste Edital serão submetidos às regras dispostas na Lei Municipal nº 2.758, de 2007 e terão sua relação de trabalho regida pela Lei Municipal nº 3.242/2012, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lagoa Santa/MG, e pela Lei Municipal nº 2.758, de 2007.

11.8 Os candidatos inscritos deverão observar os prazos e condições contratuais previstos na Lei Municipal n° 2.758, de 2007.

11.9 A contratação não gera direito à efetivação ou estabilidade e poderá ser extinta nas hipóteses previstas na Lei Municipal nº 2.758/2007 e no contrato administrativo temporário.

11.10 A contratação temporária de que trata este Edital será realizada exclusivamente nos termos da legislação vigente, sendo de inteira responsabilidade do candidato acompanhar as divulgações oficiais e apresentar a documentação exigida.

11.11 O simples preenchimento e envio do formulário de inscrição pelo candidato não garante ao mesmo a vaga.

11.12 As disposições deste Edital estarão sujeitas a adequações que respeitem quaisquer alterações de dispositivos legais que venham a ser publicados.

11.13 A Secretaria Municipal de Educação não se responsabilizará por falhas de comunicação; congestionamento das linhas de comunicação; problemas de ordem técnica nos computadores utilizados pelos candidatos, bem como por outros fatores alheios que impossibilitem o envio de dados referentes ao formulário de inscrição.

11.14 A Administração Pública reservar-se-á no direito de realizar o chamamento dos candidatos excedentes às vagas previstas neste Edital, obedecendo a ordem de classificação, visando o preenchimento das vagas na hipótese de desistência pelo candidato selecionado anteriormente ou vagas que possam surgir.

11.15 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial, observada a legislação aplicável e os princípios da Administração Pública.

Lagoa Santa, 23 de setembro de 2026.

GABRIEL LEITE MENDES

Secretário Municipal de Educação

BRENO SALOMÃO GOMES Prefeito Municipal

Publicado por: Andre Luiz Fernandes Código Identificador: 8F82AD0D

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE LARANJAL

COMISSÃO DE LICITAÇÃO LEI Nº 1.454 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre o uso da frota de veículos oficiais da Administração Pública Municipal de Laranjal e da Outras Providências.

O Povo do Município de Laranjal, por seus representantes aprovou , e em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

Art. 1º. Ficam estabelecidas as normas de gerenciamento, uso e controle da frota de veículos oficiais, no âmbito do Poder Executivo Municipal, em conformidade com o disposto na presente Lei.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se veículos oficiais os de propriedade do Município de Laranjal e suas autarquias, utilizados exclusivamente em serviço público.

CAPÍTULO II

USO E MOVIMENTAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS.

Art. 3º. Os veículos oficiais serão preferencialmente conduzidos por servidores por servidores ocupantes de cargo que possua atribuição especifica para o desempenho da função de motorista.

§1º. Excepcionalmente, não havendo disponibilidade de servidor ocupante do cargo de motorista ou estando devidamente demonstrada a inviabilidade de sua utilização para determinado deslocamento, o veículo oficial poderá ser conduzido por outro servidor ou empregado público do Município, mediante autorização expressa da autoridade competente e registro da respectiva justificativa, exclusivamente para atendimento de interesse público e no exercício de suas atribuições.

§ 2º. Na hipótese do §1º deste artigo o condutor deverá possuir Carteira Nacional de Habilitação válida e de categoria compatível com o veículo a ser conduzido, ficando sujeito às mesmas obrigações de registro, controle e responsabilidade estabelecidas nesta Lei.

§3º. Os agentes políticos poderão conduzir veículos oficiais, desde que devidamente habilitados e exclusivamente no exercício de suas funções e para atendimento de finalidade pública, observados os procedimentos de registro de controle estabelecidos nesta Lei, vedada sua utilização para finalidade particular ou estranha ao interesse público.

Art. 4º. O condutor do veículo oficial deve portar, quando em serviço, os seguintes documentos:

I - Carteira Nacional de Habilitação;

II - Certificado de Registro, Licença e seguro obrigatório do veículo.

Art. 5º. Além dos capitulados nas normas de trânsito são deveres dos servidores que se utilizarem de veículos oficiais:

I - Manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade;

II - Levar ao conhecimento do secretário responsável pela pasta na qual o veículo estiver lotado, ou a seu chefe direto, quaisquer defeitos ou anormalidades constatadas no veículo;

III - Fazer vistoria externa no veículo;

IV - Verificar o nível dos lubrificantes, água e demais fluídos, a pressão e a vida útil dos pneus, o funcionamento dos sistemas elétricos e de freios;

V - Em caso de acidentes, comunicar a Polícia Militar ou Rodoviária, para lavratura imediata do Boletim de Ocorrência, bem como ao Secretário da pasta para efetivação das medidas pertinentes.

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