DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367
Art. 6º. Os veículos oficias deverão, após o encerramento de sua utilização, ser recolhidos à garagem, pátio ou outro local publico oficialmente destinado á guarda da frota municipal.
Paragrafo único. Fica vedada a permanência ou pernoite de veículo oficial em residência de agente político, servidor, empregado público ou terceiro, ressalvadas exclusivamente as situações de emergência ou calamidade pública, devidamente justificadas formalmente registradas.
CAPÍTULO III
CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS.
Art. 7°. O controle de circulação de veículo oficial no Município ou durante a realização de viagem será feito por meio do registro no Diário de Bordo, que constará:
I - Informações do veículo (veículo e placa);
II - Data saída e chegada;
III - Horários de saída e chegada;
V - Zelar pela limpeza, conservação e manutenção dos veículos sob sua responsabilidade.
VI - Não utilizar o veículo oficial em qualquer atividade estranha ao interesse da administração pública.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta Lei constitui infração ao dever funcional, a ser apurada em processo administrativo.
Art. 11. Os condutores de veículos oficiais do município deverão comunicar por escrito, ao responsável pela pasta na qual o veículo estiver lotado, qualquer irregularidade ou defeito constatado nos mesmos que demande a necessidade de manutenção preventiva e/ou corretiva.
Parágrafo único. Caso venham a ocorrer acidentes ou infrações de trânsito por motivo de irregularidade ou defeito no veículo, e seu condutor comprove que havia comunicado previamente o responsável pela pasta no qual o veículo estiver lotado, a responsabilidade pela infração ou acidente passa a ser do responsável pela pasta.
IV - Quilometragem do veículo de saída e chegada;
V - Destino;
VI - Nome legível do usuário;
VII - Assinatura do usuário; VIII - Ocorrências do veículo.
Art. 8°. A autorização para o uso de veículos compete ao Secretário da Pasta ou ao Prefeito Municipal, de acordo com o interesse público.
§ 1º. A solicitação do veículo será por meio de Requerimento de Solicitação de Uso de Veículo Oficial, a ser encaminhado à Secretaria em que ele esteja vinculado, contendo:
I - Justificativa detalhada da utilização do veículo;
II - Local/data e hora;
III - Itinerário;
- IV - Evento a que se destina;
Art. 12. Em casos de acidente ou danos constatados no veículo oficial ou de terceiro envolvido, a responsabilidade pelo pagamento da franquia do seguro ou do custo pelos reparos caberá ao condutor, exceto se este comprovar sua inocência ou a culpa de terceiros.
§ 1º. A cobrança e a responsabilização do condutor observarão os princípios da ampla defesa e contraditório.
§ 2º. O responsável pelos danos poderá optar pelo pagamento da franquia ou dos reparos dos danos, o que lhe for mais vantajoso.
Art. 13. Fica autorizado o uso e condução dos veículos de representação do município pelos servidores do Município de Laranjal, desde que comprovado interesse público e autorizado por ato expresso do Chefe do Poder Executivo.
V - Passageiros, se houver.
§ 2º. No retorno da viagem eventualmente realizada para fora dos limites do município o usuário deverá, obrigatoriamente, apresentar ao Servidor encarregado pela supervisão da frota, comprovante da efetiva realização da viagem para o destino descrito no Requerimento de Solicitação de Uso de Veículo Oficial.
Art. 9°. A autorização de uso ficará condicionada à disponibilidade de veículo na data e horário solicitado de acordo com agenda e controle estabelecido pelo servidor responsável pela supervisão da frota.
§1º. O solicitante somente poderá retirar veículo após realizada a devida autorização e a vistoria do veículo pelo servidor responsável pela supervisão da frota.
§2º. Ao retornar da viagem o veículo deverá ser devolvido aos cuidados do servidor responsável pela supervisão da frota que realizará nova vistoria no veículo.
§3º. Se constatado danos no veículo, ausência de peças ou equipamentos, o servidor responsável pela supervisão da frota deverá elaborar relatório e informar ao Secretário da pasta para abertura de processo para ressarcimento ou reparo dos danos e aplicação de penalidade cabível se for o caso.
CAPÍTULO IV DEVERES DO CONDUTOR DE VEÍCULO OFICIAL.
Art. 10. São deveres do condutor de veículo oficial, além dos previstos em outras normas:
I - Portar os documentos exigidos por lei e apresentá-los aos fiscais de trânsito e da Polícia Rodoviária, sempre que solicitado; II - Respeitar as leis de trânsito e fazer uso correto do cinto de segurança;
III - Atender rigorosamente às indicações e sinalizações oficiais de trânsito;
IV - Não dirigir sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos;
Art. 14. Os casos omissos nesta lei serão regulamentados através de decreto expedido pelo Poder Executivo.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS Prefeito Municipal de Laranjal
Publicado por: Araci Silva de Mello Paula Código Identificador: A35248B3
COMISSÃO DE LICITAÇÃO LEI Nº 1.455 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a concessão de subvenções sociais às entidades que menciona e dá outras providências.
O Povo do Município de Laranjal, por seus representantes legais na Câmara Municipal, APROVOU e eu, em seu nome SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais, no exercício de 2027, às seguintes entidades, nos valores abaixo especificados:
I – Associação Folia de Reis Laranjal R$ 30.000,00
II – Casa de Cultura Monsenhor Geraldo Mendes Monteiro R$ 220.000,00
Art. 2º As subvenções previstas nesta Lei serão concedidas exclusivamente às entidades mencionadas no art. 1º, desde que estejam legalmente constituídas e em regular funcionamento.
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