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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 24/09/2026 · pág. 200

DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367

IV - utilização do esporte como ferramenta de desenvolvimento humano, integração social e combate à ociosidade;

V - reconhecimento do potencial dos esportes radicais e de aventura como atrativo turístico e gerador de renda para o município; VI - estímulo à colaboração entre o poder público, iniciativa privada, entidades esportivas e sociedade civil organizada. Art. 3º São objetivos específicos do Programa "Pouso Radical":

I - promover a criação, manutenção e melhoria de infraestruturas adequadas para a prática de esportes radicais e de aventura;

II - incentivar a organização de eventos, competições, festivais e encontros de esportes radicais e de aventura;

III - apoiar atletas e equipes locais, por meio de bolsas, patrocínios e incentivos, para que representem Pouso Alegre em competições regionais, estaduais e nacionais;

IV - desenvolver programas de formação e capacitação para praticantes, instrutores e agentes de segurança, em parceria com instituições de ensino e entidades especializadas;

V - estimular a inclusão de atividades de esportes radicais e de aventura nos currículos escolares e em programas de contraturno escolar;

VI - fomentar o turismo esportivo, divulgando Pouso Alegre como destino para a prática de esportes radicais e de aventura;

VII - criar um ambiente favorável para a atração de investimentos e parcerias público-privadas no setor de esportes radicais e de aventura; VIII - estabelecer um calendário anual de eventos e atividades relacionadas aos esportes radicais e de aventura no município.

Art. 4º A implementação do Programa ―Pouso Radical‖ poderá observar, a critério do Poder Executivo, as seguintes diretrizes:

I - mapeamento e diagnóstico, com a realização de levantamento das áreas e recursos naturais e urbanos com potencial para a prática de esportes radicais e de aventura, bem como das necessidades de infraestrutura e segurança;

II - infraestrutura:

a) revitalização e construção de pistas de skate, pump tracks, paredes de escalada, circuitos de parkour, áreas para slackline e outras estruturas específicas;

b) adaptação de espaços públicos existentes, como praças e parques, para a prática segura e acessível das modalidades;

c) garantia de manutenção periódica e adequação das infraestruturas às normas técnicas e de segurança.

III - segurança:

a) elaboração de normas e protocolos de segurança específicos para cada modalidade, em conformidade com as melhores práticas nacionais e internacionais; b) exigência de equipamentos de segurança adequados e em bom estado de conservação para a prática das atividades; c) obrigatoriedade de presença de equipes de primeiros socorros e, quando necessário, de UTI Móvel em eventos de grande porte;

d) promoção de campanhas de conscientização sobre os riscos e a importância da segurança na prática dos esportes radicais e de aventura.

IV - incentivo e apoio:

a) criação de um fundo municipal ou edital específico para o financiamento de projetos, eventos e atletas de esportes radicais e de aventura;

b) busca por recursos federais e estaduais, por meio da Lei de Incentivo ao Esporte (Lei 11.438/2006) e outros programas governamentais (ex: Programa Segundo Tempo, PELC);

c) estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada, ONGs, federações e associações para a captação de recursos e expertise; d) concessão de apoio logístico e institucional para a realização de eventos e atividades.

V - educação e capacitação:

a) desenvolvimento de oficinas e cursos de iniciação e aperfeiçoamento em esportes radicais e de aventura para crianças, adolescentes e jovens;

b) capacitação de professores de educação física da rede municipal para a inclusão dessas modalidades nas aulas e projetos escolares;

c) formação de instrutores e guias especializados, com foco em segurança e técnicas de ensino.

VI - promoção e divulgação:

a) criação de um portal ou seção no site da Prefeitura dedicado aos esportes radicais e de aventura, com informações sobre locais de prática, eventos, normas e contatos;

b) divulgação dos eventos e atividades em mídias locais, regionais e especializadas;

c) integração dos esportes radicais e de aventura nas estratégias de turismo do município.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pouso Alegre/MG, 23 de setembro de 2026.

JOSÉ DIMAS DA SILVA FONSECA Prefeito Municipal

RENATO GARCIA DE OLIVEIRA DIAS Chefe de Gabinete

Publicado por: Arielen Scodeler Código Identificador: 5B12DEA1

CHEFIA DE GABINETE LEI Nº 7.404, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO: PRAÇA DENISLEY AMARAL DE SOUZA (*1975 +2025).

Autoria: Hélio Carlos de Oliveira

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a denominar-se ―Praça Denisley Amaral de Souza‖ a atual área verde localizada ao longo da Rua Moisés Lopes Silveira, no Bairro Terras de Santa Fé.

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pouso Alegre - MG, 23 de setembro de 2026.

JOSÉ DIMAS DA SILVA FONSECA Prefeito Municipal

RENATO GARCIA DE OLIVEIRA DIAS Chefe de Gabinete

Publicado por: Evandro Luiz Gouvêa Código Identificador: 61125EEC

SECRETARIA DE FINANÇAS CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Sessão de 13 de agosto de 2026. Processo Administrativo nº: 35.537/2026 (apensos os Processos nº 50.489/2026 e nº 75.450/2026) Recorrente: DIEGO TOLEDO DE MORAIS Recorrido: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Relator: MARCUS VINICIUS ALVES MENDES DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. MULTA DE POSTURAS. FALTA DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE TERRENO PARTICULAR. ART. 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.543/2021. NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR ENTREGUE NO ENDEREÇO DO AUTUADO E EFICAZ PELO PRAZO DE DEZOITO MESES. DESCUMPRIMENTO CONSTATADO POR REGISTRO FOTOGRÁFICO DATADO. LIMPEZA POSTERIOR À CONSTATAÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO CONSUMADA. ALEGAÇÕES DE DESCONHECIMENTO DA NOTIFICAÇÃO, DE CHUVAS PROLONGADAS E DE BOA-FÉ DESPROVIDAS DE PROVA E DE APTIDÃO PARA AFASTAR A PENALIDADE. VALOR DA MULTA VINCULADO À LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Conselheiros presentes na sessão de julgamento do Conselho de Contribuintes de Pouso Alegre/MG

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