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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 24/09/2026 · pág. 201

DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367

acordam, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão de primeira instância e, com ela, o Auto de Infração e Multa nº 191/2026, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Em 26 de novembro de 2025, o Departamento de Fiscalização de Posturas expediu a Notificação Preliminar nº 1.510/2025, relativa ao lote de 200,00 m² situado na Rua Antônio Leone, quadra Z1, lote 0009, Bairro Parque Real, inscrição cadastral Página 2 de 5 004.1192.0100, de titularidade do recorrente. O ato concedeu o prazo de trinta dias para a limpeza do terreno e advertiu do dever de manutenção periódica do imóvel durante os dezoito meses de validade da notificação, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei Municipal nº 6.543/2021. A correspondência foi entregue em 1º de dezembro de 2025 no endereço residencial do notificado, com aviso de recebimento firmado por pessoa que ali se encontrava. Em 9 de março de 2026, às 10h56, a fiscalização compareceu ao imóvel e constatou a presença de vegetação alta, registrada em fotografias com indicação de data e hora. Diante do descumprimento, foi lavrado, em 13 de março de 2026, o Auto de Infração e Multa nº 191/2026, que capitulou a conduta no art. 11 da Lei nº 6.543/2021 e aplicou multa de 250 UFM, no valor de R$ 1.770,52, resultado da multiplicação daquela quantidade pelo valor unitário de R$ 7,0821, na forma do § 5º do mesmo artigo. O auto foi recebido em 23 de abril de 2026. A defesa, protocolada em 29 de abril de 2026 e processada sob o nº 50.489/2026, alegou que o período de chuva intensa e prolongada impediu a roçagem, que o terreno é limpo periodicamente, tendo a última limpeza ocorrido em 11 de março de 2026, que o autuado não tinha ciência da notificação e que o imóvel é murado, fechado e dotado de passeio cimentado, razões pelas quais requereu a anulação da multa em atenção à boa-fé e à prontidão na regularização. Instruiu o pedido com fotografias sem datação. Precedida de parecer fiscal de 4 de maio de 2026 pelo indeferimento, a decisão de primeira instância, de 7 de maio de 2026, julgou procedente o auto de infração e manteve a penalidade. A primeira remessa postal da decisão foi devolvida pelos Correios, e a comunicação foi renovada por entrega pessoal, da qual o recorrente tomou ciência em 15 de junho de 2026. O recurso voluntário foi protocolado em 30 de junho de 2026 e autuado sob o nº 75.450/2026, reiterando os fundamentos da defesa e acrescentando que o IPTU do imóvel se encontra quitado desde a aquisição e que não haveria como inserir datas nas fotografias apresentadas. Em contrarrazões de 3 de julho de 2026, o Departamento de Fiscalização de Posturas pugnou pela manutenção integral da decisão, Página 3 de 5 destacando que a data de 9 de março de 2026 corresponde à constatação fiscal, e não à entrega da notificação preliminar, ocorrida em 1º de dezembro de 2025, e que o recorrente não comprovou as limpezas que alega ter realizado. É o relatório. VOTO O recurso é cabível, na forma dos arts. 221, 226 e 227 do Código de Posturas, Lei Municipal nº 6.543/2021, e tempestivo, pois a ciência da decisão de primeira instância ocorreu em 15 de junho de 2026 e a irresignação foi protocolada em 30 de junho de 2026, dentro do prazo de vinte dias. O recorrente é o próprio autuado e a petição está assinada e acompanhada de documento de identificação. Conheço do recurso. No mérito, a controvérsia é singela e está bem documentada. O art. 11 da Lei nº 6.543/2021 impõe ao proprietário o dever de manter limpo e conservado o terreno urbano de sua titularidade. A Notificação Preliminar nº 1.510/2025 cumpriu exatamente a função que a lei lhe reserva: apontou a irregularidade, concedeu trinta dias para a regularização e advertiu, com todas as letras, que produziria efeitos por dezoito meses, período durante o qual o imóvel deveria permanecer limpo, sob pena de lavratura do competente auto de infração. Decorridos mais de três meses da entrega dessa notificação, a fiscalização esteve no imóvel em 9 de março de 2026 e encontrou vegetação alta a tomar o interior do lote e a projetar-se sobre o muro e o passeio, tudo documentado em fotografias que trazem data e hora. A materialidade da infração é, a rigor, incontroversa, pois o próprio recorrente afirma que a limpeza somente ocorreu em 11 de março de 2026, dois dias depois da constatação fiscal. A alegação de desconhecimento da notificação não se sustenta. O aviso de recebimento foi firmado em 1º de dezembro de 2025 no mesmo endereço que o recorrente declina em todas as suas petições como o de sua residência. A comunicação entregue no endereço indicado pelo interessado é eficaz ainda que recebida por terceiro que ali se encontre, e o próprio processado confirma essa eficácia: a decisão de primeira Página 4 de 5 instância foi recebida no mesmo endereço, pela mesma pessoa, e nem por isso deixou o

recorrente de tomar conhecimento dela e de exercer, no prazo, o direito de recorrer. Acresce que a própria notificação reproduz o comando do art. 14, § 4º, da Lei nº 6.543/2021, que atribui ao contribuinte a responsabilidade de manter atualizado o seu endereço de correspondência junto à Prefeitura. Anoto, ainda, que a data de 9 de março de 2026, que o recorrente toma por dia da notificação, corresponde na verdade à vistoria que constatou a infração, como bem esclareceram as contrarrazões. A limpeza realizada em 11 de março de 2026 tampouco aproveita ao recorrente, por duas razões. A primeira é que a infração se consuma no momento em que a fiscalização constata o estado de abandono do terreno, de modo que a regularização posterior, conquanto louvável e apta a prevenir novas sanções, não desfaz a infração já consumada. A segunda é que as fotografias juntadas não possuem datação, como o próprio recorrente reconhece, e não veio aos autos qualquer outro elemento que comprove as limpezas periódicas alegadas, ônus que incumbia a quem as invoca, conforme exige o art. 222 do mesmo diploma ao reclamar documentos que comprovem os fatos articulados na defesa. A invocação do período chuvoso, além de desacompanhada de qualquer prova, milita contra a tese que pretende amparar. Entre a notificação e a constatação transcorreram mais de noventa dias, intervalo mais do que suficiente para a roçagem mesmo em estação de chuvas. E é justamente na estação chuvosa que a vegetação cresce com maior vigor, o que reforça, em vez de atenuar, o dever de manutenção periódica de que o proprietário fora expressamente advertido. As demais circunstâncias lembradas pelo recorrente, como a quitação pontual do IPTU, a existência de muro e de passeio cimentado e a boa-fé com que diz ter agido, abonam a sua conduta geral de proprietário, mas não guardam pertinência com a infração em exame. O dever de conservação do terreno é objetivo e específico, e a multa que sanciona o seu descumprimento não encerra juízo de reprovação sobre a pessoa do administrado: é a consequência que a lei associa, de modo uniforme para todos, à omissão verificada. Página 5 de 5 O valor da penalidade, por fim, não comporta redução. O § 5º do art. 11 fixa a multa em 250 UFM para terrenos de até 350 m², e o imóvel do recorrente tem 200 m². A multiplicação pelo valor unitário da UFM vigente, de R$ 7,0821, conduz exatamente aos R$ 1.770,52 lançados no auto. Cuidando-se de atividade administrativa vinculada, não há margem para graduação por equidade. Registro, para completar o exame, que o procedimento transcorreu com pleno respeito ao contraditório e à ampla defesa. A defesa e o recurso foram recebidos e apreciados, e a devolução da primeira remessa postal da decisão foi suprida por nova comunicação, com entrega pessoal, a partir da qual se contou o prazo recursal. Não diviso, assim, vício que devesse ser conhecido de ofício. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso voluntário e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de primeira instância e, com ela, o Auto de Infração e Multa nº 191/2026, no valor de R$ 1.770,52, facultado ao recorrente o recolhimento da penalidade no prazo e na forma da legislação municipal. É como voto.

MARCUS VINICIUS ALVES MENDES

Conselheiro Relator

CAMILO SOARES DE OLIVEIRA Presidente

Publicado por: Renata Fabiana Barbosa Código Identificador: B91801D2

SECRETARIA DE FINANÇAS CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Sessão de 13 de agosto de 2026. Processo Administrativo nº: 36.042/2026 (apensos nº 43.191/2026 e nº 65.681/2026) Recorrente: ALEXANDER FERNANDES DA FONSECA Recorrido: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Relator: MARCUS VINICIUS ALVES MENDES DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. FALTA DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE TERRENO PARTICULAR. ART. 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.543/2021. NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA CADASTRADO E RECEBIDA MEDIANTE AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE DE

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