DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367
CIÊNCIA PESSOAL. DEVER DO CONTRIBUINTE DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA. ART. 14, § 4º, DO CÓDIGO DE POSTURAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INFRAÇÃO COMPROVADA POR CONSTATAÇÃO FISCAL E REGISTRO FOTOGRÁFICO. LIMPEZA POSTERIOR À LAVRATURA QUE NÃO ELIDE A PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Conselheiros presentes na sessão de julgamento do Conselho de Contribuintes de Pouso Alegre/MG acordam, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão de primeira instância e o Auto de Infração e Multa nº 0160/2026, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Página 2 de 6 Trata-se de recurso voluntário interposto por Alexander Fernandes da Fonseca contra a decisão de primeira instância administrativa que julgou procedente o Auto de Infração e Multa nº 0160/2026, lavrado pelo Departamento de Fiscalização de Posturas em razão da falta de limpeza e manutenção do terreno de sua propriedade situado na Rua Doutor Darcy Campos, lote 19 da quadra I, Bairro Pousada dos Campos III, nesta cidade, imóvel de 300,00 m² identificado pela inscrição cadastral nº 005.0285.0331. Em 20 de maio de 2025, a fiscalização expediu a Notificação Preliminar nº 571/2025, concedendo ao proprietário o prazo de trinta dias para regularizar a limpeza e a manutenção do imóvel, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.543/2021. A notificação foi encaminhada ao endereço de correspondência constante do cadastro municipal, na Rua Acre, nº 600, Bairro Cascalho, e recebida em 2 de junho de 2025, conforme aviso de recebimento juntado aos autos. Em vistoria realizada em 24 de fevereiro de 2026, a fiscalização constatou que o terreno permanecia sujo e tomado por vegetação alta, situação documentada por registro fotográfico. Diante do descumprimento da notificação, foi lavrado, em 5 de março de 2026, o Auto de Infração e Multa nº 0160/2026, com fundamento no art. 11, § 5º, e no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.543/2021, aplicando-se multa de 250 UFM, no valor de R$ 1.783,55. O auto foi recebido no mesmo endereço de correspondência em 6 de abril de 2026. Na defesa apresentada em 10 de abril de 2026, processada sob o nº 43.191/2026, o autuado sustentou não ter recebido a notificação preliminar e afirmou que o lote se encontrava limpo, juntando fotografia. O parecer fiscal opinou pelo indeferimento, registrando que a notificação preliminar fora recebida em 2 de junho de 2025 no endereço cadastrado, pela mesma pessoa que depois recebeu o auto de infração, e que a vistoria de 24 de fevereiro de 2026 comprovou, por fotografia, o estado de abandono do terreno. A decisão de primeira instância, datada de 18 de maio de 2026, acolheu o parecer, indeferiu a defesa e julgou procedente a autuação, com ciência ao contribuinte em 28 de maio de 2026. Página 3 de 6 O recurso voluntário foi protocolado em 6 de junho de 2026 e autuado sob o nº 65.681/2026. Nele o recorrente alega que o auto de infração padece de vício de formalidade, porque não teria recebido pessoalmente a notificação preliminar. Esclarece que reside atualmente em Itajubá, comprovando o fato com conta de energia elétrica em seu nome, e que no endereço cadastrado reside sua mãe, senhora idosa, que não se recorda de ter recebido a correspondência. Sustenta que houve cerceamento do direito de realizar a limpeza no prazo legal e informa que o terreno foi limpo tão logo tomou ciência da autuação. Pede a reforma da decisão, o arquivamento do auto de infração e o cancelamento do lançamento da multa. Em contrarrazões de 25 de junho de 2026, o Departamento de Fiscalização de Posturas defendeu a manutenção da decisão. Anotou que o endereço de correspondência cadastrado pelo próprio recorrente é a Rua Acre, nº 600, que a notificação preliminar foi ali entregue mediante aviso de recebimento e que o auto de infração e a decisão de primeira instância, remetidos ao mesmo endereço, chegaram regularmente ao conhecimento do interessado, tanto que apresentou defesa e recurso tempestivos. Acrescentou que o próprio recorrente admite ter limpado o terreno somente depois de lavrada a multa. É o relatório. VOTO O recurso é cabível e tempestivo. A decisão de primeira instância foi recebida pelo contribuinte em 28 de maio de 2026 e a irresignação foi protocolada em 6 de junho de 2026, dentro do prazo de vinte dias indicado na própria decisão recorrida. O recorrente é o autuado e proprietário do imóvel, de modo que está presente a legitimidade. Conheço do recurso. A controvérsia é essencialmente uma: saber se a notificação preliminar, entregue no endereço de correspondência cadastrado, mas recebida por terceiro, é apta a Página 4 de 6
cientificar o contribuinte e a legitimar a autuação subsequente. Todas as demais alegações do recurso gravitam em torno dessa premissa. O art. 14, § 4º, da Lei nº 6.543/2021 atribui ao contribuinte a responsabilidade de manter atualizado o seu endereço de correspondência junto à Prefeitura. A regra tem razão de ser evidente. O Município fiscaliza milhares de imóveis e não teria como localizar pessoalmente cada proprietário, muitos deles residentes em outras cidades; por isso a lei elege o endereço informado pelo próprio interessado como o canal oficial de comunicação entre a Administração e o administrado. Entregue a correspondência nesse endereço, a intimação se aperfeiçoa, sem que a lei exija a entrega em mãos do destinatário. No caso dos autos, o Boletim de Informações Cadastrais indica como endereço de correspondência a Rua Acre, nº 600, Bairro Cascalho, nesta cidade, endereço que o recorrente jamais alterou e que declina até hoje em todos os seus requerimentos. A Notificação Preliminar nº 571/2025 foi encaminhada exatamente para esse endereço e recebida em 2 de junho de 2025, como demonstra o aviso de recebimento dos Correios juntado aos autos. A intimação, portanto, é formalmente válida. A alegação de que a mãe do recorrente, residente no local, não se recorda de ter recebido a correspondência não desfaz essa conclusão. O aviso de recebimento firmado no ato da entrega faz prova do recebimento, e a simples falta de lembrança de quem o subscreveu não tem força para infirmá-lo. Mais que isso, os próprios autos revelam que o canal de comunicação funcionou com regularidade em todas as demais oportunidades: o auto de infração e a decisão de primeira instância foram remetidos ao mesmo endereço e, em ambas as ocasiões, chegaram prontamente ao conhecimento do recorrente, que apresentou defesa quatro dias após o recebimento do auto e recurso nove dias após a ciência da decisão. Não é razoável supor que apenas a primeira correspondência, entregue do mesmo modo e no mesmo lugar, tenha deixado de cumprir a sua finalidade. Se o recorrente passou a residir em Itajubá, cabia-lhe comunicar o fato à Prefeitura e atualizar o endereço de correspondência, como determina a lei. Não o fez, Página 5 de 6 nem mesmo por ocasião do presente recurso, cujo requerimento de revisão de lançamento deixou em branco o campo destinado à alteração do endereço. A mudança de domicílio não comunicada é circunstância que corre por conta de quem a omite, e dela não se pode extrair a invalidade de atos praticados em estrita conformidade com o cadastro. Não há, por consequência, cerceamento de defesa. Entre o recebimento da notificação preliminar, em junho de 2025, e a vistoria que constatou o descumprimento, em 24 de fevereiro de 2026, transcorreram mais de oito meses, período muito superior ao prazo de trinta dias concedido para a regularização e compreendido na validade de dezoito meses que o art. 14, § 1º, da lei atribui à notificação. Além disso, o recorrente exerceu com amplitude o contraditório nas duas instâncias administrativas, o que evidencia que nenhum prejuízo concreto lhe adveio. No mérito estrito, a infração está comprovada. A constatação fiscal de 24 de fevereiro de 2026, acompanhada de registro fotográfico, documenta o terreno sujo e tomado por vegetação alta. O próprio recorrente confirma o fato ao afirmar que providenciou a limpeza tão logo tomou ciência do auto de infração, ou seja, depois de consumada a infração e lavrada a penalidade. A limpeza posterior é conduta que se espera do proprietário e realiza a finalidade da norma dali em diante, mas não apaga o descumprimento já verificado, sob pena de se esvaziar o poder de polícia municipal, pois bastaria a qualquer infrator regularizar a situação depois da multa para dela se livrar. Por fim, a penalidade foi corretamente quantificada. Tratandose de terreno de 300,00 m², inferior ao limite de 350,00 m², aplica-se a multa básica de 250 UFM prevista no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.543/2021, que, ao valor unitário de R$ 7,1342, resulta em R$ 1.783,55, exatamente o montante lançado. DISPOSITIVO Página 6 de 6 Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso voluntário e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância e o Auto de Infração e Multa nº 0160/2026, no valor de R$ 1.783,55. É como voto.
MARCUS VINICIUS ALVES MENDES Conselheiro Relator
CAMILO SOARES DE OLIVEIRA Presidente
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