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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 24/09/2026 · pág. 203

DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367

Publicado por:

Renata Fabiana Barbosa Código Identificador: 6C796730

SECRETARIA DE FINANÇAS CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Sessão de 13 de agosto de 2026. Processo Administrativo nº: 55.810/2026 Recorrente: COSTA CASTILHO PIZZARIA LTDA. Recorrida: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Relator: MARCUS VINICIUS ALVES MENDES DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. TAXA DE LICENÇA ESPECIAL PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO. ALVARÁ REQUERIDO E DEVIDAMENTE EMITIDO. CANCELAMENTO POSTERIOR DO EVENTO POR BAIXA PROCURA DE INGRESSOS. FATO GERADOR CONSUMADO COM O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA CONSISTENTE NO EXAME DO PEDIDO E NA OUTORGA DA LICENÇA. ARTS. 77 E 78 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SITUAÇÃO DIVERSA DA DO ISSQN E DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, CUJOS FATOS GERADORES NÃO SE MATERIALIZARAM. LANÇAMENTO MANTIDO. RECLAMAÇÕES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS SUSPENDEM A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ATOS DE COBRANÇA PRATICADOS NA PENDÊNCIA DO PROCESSO. SUSTAÇÃO ATÉ A DECISÃO DEFINITIVA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INCLUI EXAÇÕES CANCELADAS. ART. 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DA INSCRIÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Conselheiros presentes na sessão de julgamento do Conselho de Contribuintes de Pouso Alegre/MG acordam, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o lançamento da Taxa de Licença Especial nº 591216/2025., nos termos do voto do Relator. Página 2 de 7 RELATÓRIO COSTA CASTILHO PIZZARIA LTDA., sociedade empresária dedicada ao ramo de alimentação e à organização de eventos, obteve da Administração Municipal o alvará especial para a realização do Festival Somos Rock, inicialmente agendado para 30 de agosto de 2025 e depois transferido para 20 de novembro de 2025, conforme documentação apresentada no processo administrativo nº 5118/2025. Em 20 de outubro de 2025, antes da nova data, o evento foi definitivamente cancelado em razão da baixa procura por ingressos. Ao evento vinculavam-se três lançamentos, todos com vencimento em 29 de agosto de 2025: o ISSQN por estimativa, lançamento nº 573967/2025, originário do lançamento nº 111215/2025, no valor de R$ 6.000,00; a Taxa de Licença Especial, lançamento nº 591216/2025; e a Taxa de Vigilância Sanitária, lançamento nº 597050/2025. Em 2 de fevereiro de 2026, informada por seu contador da existência de guias em aberto, a contribuinte compareceu à Central de Atendimento Municipal e, orientada por servidora do setor, formalizou pedido de cancelamento das cobranças vinculadas ao evento, ao argumento de que este não se realizou e de que, por conseguinte, não ocorreu o fato gerador. O pedido foi protocolado em 4 de fevereiro de 2026 e autuado sob o nº 14445/2026. Na instrução daquele feito, o Departamento de Fiscalização Tributária, por despacho de 10 de março de 2026, cancelou o lançamento do ISSQN por estimativa, reconhecendo que o imposto tem por fato gerador a prestação de serviços e que, não realizado o evento, o fato gerador não se materializou. O Departamento de Vigilância Sanitária igualmente opinou pelo cancelamento da taxa respectiva, à vista da confirmação, pela autoridade sanitária responsável pelo evento, de que este não ocorreu. O Departamento de Fiscalização de Posturas, por sua vez, manifestouse pela manutenção da Taxa de Licença Especial, ponderando que o alvará especial foi devidamente emitido e que competia à organizadora comunicar formalmente o cancelamento tão logo tomada a decisão, e não após considerável lapso temporal. Página 3 de 7 Sobreveio, então, a decisão de primeira instância, de 17 de março de 2026, que deferiu em parte o pedido, cancelando os lançamentos do ISSQN por estimativa e da Taxa de Vigilância Sanitária e mantendo o da Taxa de Licença Especial. Paralelamente, os débitos haviam sido encaminhados à dívida ativa, com inscrição da Taxa de Licença

Especial em 8 de janeiro de 2026, pelo valor de R$ 817,32. Em 16 de março de 2026, na véspera da decisão de primeira instância, foram emitidas a Certidão de Dívida Ativa nº 6761/2026, que consolidava as três exações no total de R$ 9.892,88, e a Notificação Extrajudicial nº 6531/2026, que concedeu prazo de trinta dias para pagamento, sob advertência de protesto e de ajuizamento de execução fiscal. A notificação foi recebida pela contribuinte em 12 de maio de 2026. Em 13 de maio de 2026, a contribuinte protocolou a presente irresignação, autuada sob o nº 55.810/2026, na qual postula o cancelamento do lançamento da Taxa de Licença Especial e a suspensão de quaisquer procedimentos de protesto, encaminhamento a cartório, inscrição ou cobrança enquanto pendente o julgamento. Sustenta, em síntese, que o evento não se realizou; que a própria Administração reconheceu essa circunstância ao cancelar as demais exações; que a licença concedida não chegou a ser utilizada, tampouco demandou fiscalização ou mobilização administrativa; e que sempre atuou de boa fé, com histórico de regularidade perante o Município e expressivos prejuízos decorrentes do cancelamento do evento. É o relatório. VOTO Embora rotulada como pedido de reconsideração e dirigida ao setor responsável, a peça impugna decisão de primeira instância administrativa e foi recebida e autuada como recurso em segunda instância. O processo administrativo orienta-se pelo formalismo moderado, que manda aproveitar os atos da parte segundo a finalidade a que se destinam, de modo que a conheço como recurso voluntário, na forma do art. 132 do Código Tributário Municipal, Lei nº 1.086/1971, com a redação da Lei Complementar Página 4 de 7 nº 5/2019. Quanto à tempestividade, não há nos autos comprovação de intimação regular da decisão de 17 de março de 2026; a ciência inequívoca que os autos revelam é a de 12 de maio de 2026, com o recebimento da notificação extrajudicial, e a irresignação foi protocolada no dia seguinte, dentro do prazo de vinte dias. A recorrente é a destinatária do lançamento e está regularmente representada. Conheço do recurso. A controvérsia devolvida a este Conselho é uma só: saber se subsiste a Taxa de Licença Especial quando o alvará foi regularmente requerido e emitido e o evento que o motivou veio, depois, a ser cancelado. A ela se soma o pedido de sustação dos atos de cobrança na pendência do julgamento. O ponto de partida é a natureza jurídica da exação. A Constituição da República autoriza os Municípios a instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, conforme o art. 145, II, e o Código Tributário Nacional desenvolve a regra nos arts. 77 e 78. A taxa não remunera o proveito econômico do particular; remunera a atividade estatal a ele referida. Por isso, a sorte de cada uma das cobranças discutidas na origem depende de uma única indagação: a atividade administrativa ou o fato que constitui o seu pressuposto chegou a ocorrer? Para o ISSQN por estimativa, a resposta foi negativa. O imposto tem por fato gerador a prestação do serviço, aqui consubstanciada na realização do evento, e o evento não aconteceu. Para a Taxa de Vigilância Sanitária, a resposta foi igualmente negativa, pois a exação remunera a atuação da autoridade sanitária vinculada ao funcionamento do evento, e a própria autoridade confirmou que nada houve a inspecionar. Ambas foram canceladas, e bem canceladas. A Taxa de Licença Especial repousa sobre pressuposto diverso. O que ela remunera é o controle administrativo prévio: a recepção e o exame do pedido, a verificação das condições exigidas e a outorga do alvará que autoriza a realização do evento. Essa atividade se consumou por inteiro. A licença foi requerida pela própria organizadora e devidamente emitida, como registrou a Fiscalização de Posturas sem contestação da recorrente. O fato gerador aperfeiçoou-se, portanto, no momento em Página 5 de 7 que o Município exerceu o poder de polícia e concedeu o alvará, e nada do que sobreveio tem aptidão para desfazê-lo. O cancelamento do evento por baixa procura de ingressos é contingência do empreendimento, risco inerente à atividade econômica de quem o promove. Frustra, sem dúvida, a expectativa do particular, mas não apaga a atuação estatal já realizada, do mesmo modo que a desistência de uma construção não desfaz o exame do projeto que lhe deferiu o alvará. Acolher a tese recursal equivaleria a condicionar a taxa ao sucesso comercial da iniciativa privada, resultado que não encontra apoio no regime constitucional e legal do tributo. Tampouco socorre a recorrente o argumento de que não houve fiscalização no dia do evento nem necessidade operacional. A taxa em exame remunera o licenciamento, não a fiscalização de campo. A manifestação da Fiscalização de Posturas nesse ponto apenas confirma que o evento

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