DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367
não aconteceu, sem negar em momento algum que o pedido foi processado e deferido. Não vislumbro, por fim, a incoerência que o recurso atribui à decisão recorrida. A Administração não firmou premissa única para as três cobranças; deu a cada tributo a solução reclamada pelo respectivo fato gerador, cancelando as exações cujo pressuposto não se verificou e mantendo aquela cujo pressuposto se consumou. Coerência, em matéria tributária, é precisamente essa: tratar desigualmente situações desiguais, na exata medida em que se desigualam. A boa fé da contribuinte, o seu histórico de regularidade e os prejuízos que suportou são circunstâncias que os autos documentam e que ninguém põe em dúvida. Não bastam, porém, para afastar tributo devido. A cobrança tributária é atividade administrativa plenamente vinculada, como define o art. 3º do Código Tributário Nacional, e o emprego da equidade não pode resultar na dispensa do pagamento de tributo devido, por expressa vedação do art. 108, § 2º, do mesmo diploma. O segundo pedido, contudo, merece acolhida. Nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, as reclamações e os recursos administrativos suspendem a Página 6 de 7 exigibilidade do crédito tributário. Desde 4 de fevereiro de 2026, quando protocolada a reclamação, pende discussão administrativa sobre o débito. Não obstante, em 16 de março de 2026, um dia antes da decisão de primeira instância, foram emitidas a certidão de dívida ativa e a notificação extrajudicial que advertia a contribuinte do protesto e da execução fiscal iminentes. Com a exigibilidade suspensa, atos dessa natureza não podiam prosseguir quanto à taxa em discussão, e a suspensão perdura enquanto não julgado definitivamente o presente recurso. Impõe-se, assim, determinar a sustação do protesto e de qualquer outra medida de cobrança, judicial ou extrajudicial, relativa ao lançamento em exame, até a decisão administrativa definitiva. Tornado definitivo o julgamento, a Fazenda Municipal poderá retomar a cobrança na forma da lei. Um último aspecto reclama a atuação deste Conselho, não por força do pedido recursal, mas como consequência necessária da decisão recorrida, na parte em que se tornou favorável à contribuinte. A Certidão de Dívida Ativa nº 6761/2026 consolidou as três exações no total de R$ 9.892,88. Sucede que o ISSQN por estimativa, que nela figura pelo montante de R$ 7.892,30, fora cancelado pelo Despacho Fiscal de 10 de março de 2026, seis dias antes da emissão da certidão, que quanto a essa parcela já nasceu, portanto, sem causa. A Taxa de Vigilância Sanitária, certificada por R$ 925,50, perdeu o suporte no dia seguinte, com a decisão de 17 de março de 2026. Dos valores consolidados, apenas a parcela de R$ 1.075,08, relativa à Taxa de Licença Especial, encontra respaldo em lançamento subsistente, e ainda assim com a exigibilidade suspensa. O art. 203 do Código Tributário Nacional comina de nulidade a inscrição e a certidão que não observem os requisitos legais, ressalvando a possibilidade de substituição do título viciado. Cumpre à Fazenda Municipal, em autotutela e em fiel execução da decisão que ela própria proferiu, rever a inscrição e substituir ou baixar parcialmente a certidão, dela expurgando as exações canceladas. Consigno, por fim, para que não paire dúvida sobre o alcance desta decisão, que a suspensão da exigibilidade opera por força de lei, de modo que serão nulos, e passíveis Página 7 de 7 de cancelamento na própria esfera administrativa, o protesto e qualquer outro ato de cobrança que a inobservarem. O descumprimento sujeitará, ainda, o agente público que lhe der causa à apuração de responsabilidade funcional e exporá o Município à responsabilidade civil pelos danos que o ato indevido vier a causar à contribuinte, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição da República. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso voluntário e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, mantendo o lançamento da Taxa de Licença Especial nº 591216/2025. Reconheço, contudo, a suspensão da exigibilidade do crédito correspondente, nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, desde o protocolo de 4 de fevereiro de 2026 e enquanto não sobrevier decisão administrativa definitiva, e determino a sustação do protesto e de quaisquer outros atos de cobrança, judicial ou extrajudicial, fundados nesse lançamento. Determino, ainda, a revisão da inscrição em dívida ativa, com a substituição ou baixa parcial da Certidão de Dívida Ativa nº 6761/2026, para que dela sejam excluídos o ISSQN por estimativa e a Taxa de Vigilância Sanitária, cancelados na primeira instância, remanescendo tão somente a Taxa de Licença Especial, comunicandose a Secretaria de Finanças, o Departamento de Dívida Ativa e a Procuradoria-Geral do Município para imediato cumprimento, com a advertência de que serão nulos os atos praticados em desconformidade
com a suspensão, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional do agente que lhes der causa e da responsabilidade civil do Município pelos danos deles decorrentes, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição da República. É como voto.
MARCUS VINICIUS ALVES MENDES Conselheiro Relator
CAMILO SOARES DE OLIVEIRA Presidente
Publicado por: Renata Fabiana Barbosa Código Identificador: 5DDF6C2B
SECRETARIA DE FINANÇAS CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sessão de 13 de agosto de 2026. Processo Administrativo nº: 105.536/2025 Recorrente: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG Recorrido: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Relator: MARCUS VINICIUS ALVES MENDES DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA EDILÍCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. INÍCIO DE TERRAPLANAGEM SEM LICENÇA MUNICIPAL. ART. 272, § 4º, INCISO II, DA LEI Nº 6.570/2022. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E IMISSÃO JUDICIAL NA POSSE QUE NÃO SUPREM O LICENCIAMENTO URBANÍSTICO. CIÊNCIA INFORMAL DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO EQUIVALE A AUTORIZAÇÃO. ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA QUE NÃO SUBSTITUEM A LICENÇA. DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL INOPONÍVEL À COMPETÊNCIA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DE NATUREZA OBJETIVA. SANÇÃO FIXADA NOS TERMOS DA LEI. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Conselheiros presentes na sessão de julgamento do Conselho de Contribuintes de Pouso Alegre/MG acordam, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão de primeira instância e, por conseguinte, o Auto de Infração e Multa nº 105536/2025, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Em 30 de setembro de 2025, o Departamento de Fiscalização de Obras da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente lavrou o Auto de Constatação Fiscal e o Auto de Infração e Multa nº 105536/2025 contra a Companhia de Página 2 de 7 Saneamento de Minas Gerais, por haver constatado o início de obra de movimentação de terra, sem licenciamento e sem projeto aprovado, no imóvel situado na Avenida Newton Meyer Azevedo, lote AI MI2, bairro Mirante Santa Bárbara, inscrição cadastral 003.0612.0052. A conduta foi enquadrada no art. 272, § 4º, inciso II, da Lei Municipal nº 6.570/2022 e a multa, imposta com fundamento no art. 302, inciso III, do mesmo diploma, foi fixada em 250 UFMs, ao valor unitário de R$ 7,0828, totalizando R$ 1.770,70. Cientificada por via postal em 8 de outubro de 2025, a autuada apresentou defesa em 23 de outubro de 2025. Sustentou que a intervenção corresponde à etapa inaugural da implantação do Reservatório Colina de Santa Bárbara, integrante das obras de ampliação e melhoria do Sistema de Abastecimento de Água de Pouso Alegre, empreendimento com investimento declarado de R$ 69.064.051,57, formalizado pelo contrato nº 2024.1035/4600080306. Alegou que a área foi declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 5.790, de 9 de janeiro de 2024, que o escopo do projeto foi apresentado ao Prefeito e a secretários municipais em reunião realizada no gabinete, que somente interveio no terreno após a imissão na posse deferida nos autos da ação de desapropriação nº 500727578.2025.8.13.0525, cumprida em 16 de setembro de 2025, que as atividades são acompanhadas por profissionais habilitados, com Anotações de Responsabilidade Técnica registradas no CREA-MG, e que a construção de reservatórios de água é dispensada de licenciamento ambiental na esfera estadual, nos termos do Ofício SURAM/SEMAD/SISEMA nº 62/18 e da Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017. O parecer fiscal de 1º de dezembro de 2025 opinou pelo indeferimento da defesa, ao fundamento de que a terraplanagem caracteriza início de obra, nos termos do art. 77, § 1º, da Lei nº 6.570/2022, e de que o movimento de terra depende de
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