DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367
autorização do órgão ambiental competente, conforme o art. 95, inciso I, da mesma lei. Na sequência, a decisão de primeira instância, proferida em 2 de dezembro de 2025 pela Gerência do Departamento de Fiscalização de Obras, indeferiu a defesa e julgou procedente o Auto de Infração e Multa, assentando que a autuada não possuía, no momento da vistoria, Página 3 de 7 qualquer licença ou dispensa formal para o início das atividades e que a infração restou comprovada pelas fotografias anexadas ao Auto de Constatação. A recorrente tomou ciência da decisão em 15 de dezembro de 2025 e interpôs o presente recurso voluntário em 5 de janeiro de 2026. Renova a contextualização fática da defesa e sustenta, em síntese, a nulidade da autuação por atipicidade da conduta, ao argumento de que a legitimidade da obra decorreria do próprio decreto expropriatório, a violação da boa-fé objetiva, na vertente da proibição do comportamento contraditório, diante da autuação de obra cuja utilidade pública o próprio Município declarou, a ausência de dolo ou culpa e a desproporcionalidade da sanção frente ao relevante interesse público do empreendimento. Pede a declaração de nulidade e o arquivamento do auto e, subsidiariamente, a conversão da penalidade em advertência. Em contrarrazões de 8 de janeiro de 2026, o Departamento de Fiscalização de Obras reconheceu a tempestividade do recurso e opinou pelo seu desprovimento, ao fundamento de que a materialidade é incontroversa, de que a declaração de utilidade pública, as tratativas institucionais, as Anotações de Responsabilidade Técnica e a dispensa ambiental estadual não afastam a exigência de autorização do órgão municipal e de que a responsabilização independe de dolo ou má-fé. É o relatório. VOTO O recurso é cabível, na forma do art. 323 da Lei Municipal nº 6.570/2022, e tempestivo. A recorrente foi cientificada da decisão de primeira instância em 15 de dezembro de 2025 e o prazo de vinte dias venceria em 4 de janeiro de 2026, um domingo, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, exatamente a data do protocolo. A recorrente é a própria autuada e está regularmente representada, conforme os instrumentos de mandato que acompanham os autos. Conheço do recurso. No mérito, o ponto de partida é um fato que não comporta controvérsia: a terraplanagem foi iniciada sem licença municipal. A recorrente não o nega em momento Página 4 de 7 algum. Ao contrário, descreve a movimentação de terra como marco inicial da implantação do reservatório e concentra todo o seu esforço argumentativo em demonstrar que essa conduta seria legítima. A discussão posta a este Conselho, portanto, não é de prova, mas de direito. E o direito aplicável é claro. O art. 77, § 1º, da Lei nº 6.570/2022 considera iniciada a obra a partir do começo da terraplanagem. O art. 95, inciso I, condiciona o movimento de terra à autorização do órgão ambiental competente. O art. 25, § 1º, veda o início de qualquer obra antes da obtenção da licença. E o art. 272, § 4º, inciso II, tipifica como infração gravíssima iniciar ou executar obra sem licenciamento e projeto aprovado. A subsunção do fato à norma é, assim, perfeita, e a questão se resume a saber se algum dos fundamentos invocados pela recorrente tem aptidão para afastá-la. O primeiro deles é o Decreto Municipal nº 5.790/2024, que declarou de utilidade pública a área destinada ao reservatório. O argumento confunde institutos que não se comunicam. A declaração de utilidade pública, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, é o ato pelo qual o Poder Público manifesta o interesse em adquirir determinado bem e habilita o beneficiário a promover a desapropriação. Seu objeto é a propriedade, não a construção. O decreto resolve a quem o imóvel deve pertencer e para que fim, mas nada diz sobre como a obra será executada, matéria reservada ao licenciamento urbanístico, que examina o projeto, as condições técnicas da intervenção e o seu ajuste às normas de uso e ocupação do solo. Declarar que uma obra é de utilidade pública não equivale a aprovar o seu projeto, e a própria recorrente demonstra ter compreendido essa distinção quando, para ingressar no terreno, não se valeu do decreto, mas buscou o título próprio, a imissão judicial na posse. Pela mesma razão, a imissão na posse deferida na ação de desapropriação nº 5007275-78.2025.8.13.0525 legitima a ocupação do imóvel, não a execução de obra sem licença. Quem se torna possuidor, ou mesmo proprietário, de um terreno urbano continua submetido, como qualquer administrado, ao poder de polícia das construções. O título possessório respondeu à pergunta sobre o ingresso na área. A pergunta sobre o início da obra tinha resposta própria, que era a licença, e essa resposta faltou. Página 5 de 7 Tampouco socorre a recorrente a apresentação do projeto ao Prefeito e a secretários municipais em reunião de gabinete. A ciência informal da
Administração, por mais qualificados que sejam os presentes, não substitui o ato administrativo formal de licenciamento, que tem sede, rito e autoridade competente definidos em lei. Não há nos autos nenhum documento que formalize autorização, licença ou dispensa para a intervenção, e é precisamente essa formalização que a legalidade exige. Admitir que tratativas institucionais dispensem a licença seria substituir o regime legal de aprovação de obras pela cortesia das audiências, com evidente prejuízo à isonomia entre os administrados. Não prospera, por consequência, a alegação de comportamento contraditório da Administração. O venire contra factum proprium pressupõe que o comportamento anterior tenha gerado, legitimamente, a expectativa que o ato posterior frustra. O decreto expropriatório e a autuação fiscal têm objetos distintos e convivem sem atrito: o primeiro viabilizou a aquisição da área, a segunda sancionou o modo irregular de nela intervir. O Município não autorizou a obra para depois puni-la. Reconheceu a utilidade do empreendimento e, ao mesmo tempo, exigiu que ele se realizasse na forma da lei, o que é rigorosamente coerente. A expectativa que o ordenamento protege é a de que a Administração cumpra a legalidade, não a de que deixe de aplicá-la. As Anotações de Responsabilidade Técnica registradas no CREA-MG, por sua vez, comprovam a habilitação dos profissionais envolvidos e delimitam responsabilidades perante o conselho de classe. São exigência de natureza diversa e cumulativa em relação à licença municipal, e a existência de uma jamais dispensou a outra. O mesmo vale para a dispensa de licenciamento ambiental na esfera estadual, fundada no Ofício SURAM/SEMAD/SISEMA nº 62/18 e na Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017. A competência do Município para ordenar o uso e a ocupação do seu solo decorre do art. 30, inciso VIII, da Constituição da República e se exerce de modo autônomo em relação ao regime estadual. O próprio recurso reconhece que a autuação versa sobre a ausência de licença municipal, de sorte que a disciplina estadual, ainda que favorável à recorrente, é inoponível à exigência aqui discutida. Página 6 de 7 A ausência de dolo ou má-fé, por fim, não desconstitui a infração. A responsabilidade por infração administrativa desta natureza é objetiva: aperfeiçoa-se com a prática da conduta descrita na norma, independentemente da intenção do agente. A boa-fé que a recorrente invoca, e que os autos de fato sugerem, pois a Companhia obteve o decreto, ajuizou a desapropriação e aguardou a imissão na posse antes de intervir no terreno, revela diligência quanto à aquisição da área, mas não supre a providência que faltou. Uma concessionária de serviço público, cercada de corpo técnico e jurídico qualificado, tinha plenas condições de saber que a posse do terreno não a eximia de licenciar a obra. Resta o argumento da desproporcionalidade, que também não convence. A multa de 250 UFMs, correspondente a R$ 1.770,70, é a sanção que a lei comina à infração verificada, em montante que se mostra até modesto diante do vulto do empreendimento, e a sua manutenção em nada embaraça a continuidade da obra, que reclama apenas a regularização perante o órgão competente. O interesse público que anima o projeto, longe de justificar a dispensa das formas legais, recomenda o seu estrito cumprimento, pois é justamente de quem serve à coletividade que se espera o exemplo de conformidade. Quanto ao pedido subsidiário, a conversão da penalidade em advertência não encontra amparo no regime legal aplicado, que comina multa para a infração cometida, não cabendo a este Conselho substituir a sanção legalmente prevista por outra que a norma não contempla para a hipótese. A decisão de primeira instância, portanto, examinou corretamente a controvérsia e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, aos quais se somam os ora expostos. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso voluntário e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão de primeira instância e, por conseguinte, o Auto de Infração e Multa nº 105536/2025, com a penalidade de 250 Página 7 de 7 UFMs, no valor de R$ 1.770,70, ressalvada à recorrente a regularização da obra perante o órgão municipal competente. É como voto.
MARCUS VINICIUS ALVES MENDES Conselheiro Relator
CAMILO SOARES DE OLIVEIRA Presidente
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