Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 24/09/2026 · pág. 206

DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367

Publicado por:

Renata Fabiana Barbosa Código Identificador: 820FAD9F

SECRETARIA DE FINANÇAS CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Sessão de 13 de agosto de 2026. Processo Administrativo nº: 21.074/2026 (apenso nº 969/2026) Recorrente: LAVANDERIA SUL MINEIRA LTDA. Recorrido: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Relator: MARCUS VINICIUS ALVES MENDES DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ISSQN. CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA CONHECIDA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL FORMALIZADO EM INSTRUMENTO PRÓPRIO DO MUNICÍPIO. INOBSERVÂNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL EMITIDO POR MEIO DO SEFISC. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. RELATÓRIO Em 1º de agosto de 2025, o Departamento de Fiscalização Tributária expediu a Notificação Avulsa nº 14/2025, cientificada à contribuinte por domicílio eletrônico em 5 de agosto de 2025, na qual registrou a ausência de pagamento do ISSQN dos exercícios de 2020 a 2025 e a falta de informação dos valores correspondentes nos documentos de arrecadação do Simples Nacional, concedendo prazo de trinta dias para regularização das informações no sistema do Simples Nacional ou comprovação do pagamento. Em 5 de setembro de 2025, a contribuinte respondeu esclarecendo que, por erro contábil na escolha do anexo aplicável, apurava seus tributos pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006 e recolhia ICMS ao Estado em lugar do ISSQN devido ao Município, invocou o art. 138 do CTN a título de denúncia espontânea e anunciou a intenção de parcelar o débito assim que apurado. O pedido de exclusão da responsabilidade foi indeferido por despacho de 8 de setembro de 2025. Página 2 de 6 Após reunião realizada em 9 de outubro de 2025 com a Secretária Municipal de Finanças, na qual a contribuinte solicitou que a própria fiscalização apurasse o valor devido, e precedido do Parecer nº 06/2025 – PRC/PGM/PA, da mesma data, foi lavrado, em 5 de novembro de 2025, o Auto de Infração nº 14/2025, no Procedimento Fiscal nº 3/2025, em formulário próprio do Município e com fundamento no art. 113 da Lei Municipal nº 1.086/1971, exigindo ISSQN de R$ 606.278,61, juros de R$ 151.215,92 e multa por infração de R$ 454.709,00, calculada em 75% do imposto com apoio no art. 96, I, da Resolução CGSN nº 140/2018, no total de R$ 1.212.203,53, relativamente às competências de dezembro de 2020 a setembro de 2025. A defesa, apresentada em 17 de dezembro de 2025 e processada sob o nº 969/2026, não impugnou o imposto e os juros do período de setembro de 2020 a agosto de 2025 e limitou-se a postular a exclusão da multa, por denúncia espontânea, e da competência de setembro de 2025, já parcelada no âmbito do Simples Nacional. A decisão de primeira instância, de 30 de janeiro de 2026, deferiu em parte o pedido, excluindo a competência de setembro de 2025 e mantendo a multa, e foi encaminhada ao domicílio eletrônico da contribuinte em 2 de fevereiro de 2026. O recurso voluntário foi protocolado em 20 de fevereiro de 2026 e autuado sob o nº 21.074/2026, com pedidos circunscritos ao reconhecimento da denúncia espontânea e ao decote da multa de 75%. O Departamento de Fiscalização Tributária, acompanhado pela ProcuradoriaGeral do Município, contrarrazoou em 16 de março de 2026 pela manutenção integral da decisão. Na fase de relatoria, este relator identificou, de ofício, questão prejudicial relativa à conformidade formal do lançamento com o art. 87 da Resolução CGSN nº 140/2018 e, por despacho de instrução de [data], determinou a intimação das partes para manifestação prévia sobre o tema. Intimados, o Departamento de Fiscalização Tributária e a Procuradoria-Geral do Município manifestaram-se em [data], sustentando, em síntese, [síntese da manifestação da Fazenda]. A recorrente manifestou-se em [data], aduzindo, em resumo, [síntese da manifestação da recorrente]. É o relatório. Página 3 de 6 VOTO O recurso é cabível, na forma do art. 132 do Código Tributário Municipal, Lei nº 1.086/1971, com a redação da Lei Complementar nº 5/2019, e tempestivo, pois a decisão foi encaminhada ao domicílio eletrônico da contribuinte em 2 de fevereiro de 2026 e a irresignação foi protocolada em 20 de fevereiro de 2026, dentro do prazo de vinte dias. A recorrente é a autuada e está regularmente representada.

Conheço do recurso. A validade do lançamento é pressuposto do exame de qualquer capítulo do mérito e constitui matéria de ordem pública, que o órgão de julgamento pode e deve conhecer de ofício, no exercício da autotutela que a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal reconhece à Administração. O contraditório foi resguardado: a questão foi previamente submetida às partes por despacho de instrução deste relator, em atenção à vedação da decisão surpresa que os arts. 9º, 10 e 15 do Código de Processo Civil projetam sobre o processo administrativo, e ambas tiveram oportunidade de manifestação, cujo teor foi sintetizado no relatório. A Lei Complementar nº 123/2006 atribuiu ao Comitê Gestor do Simples Nacional a disciplina da fiscalização e do lançamento no âmbito do regime, conforme o art. 33, §§ 3º e 4º. No exercício dessa competência, o Comitê editou a Resolução CGSN nº 140/2018, cujo art. 87, caput, dispõe que, verificada infração à legislação tributária por microempresa ou empresa de pequeno porte optante, deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal, o AINF, emitido por meio do Sefisc, sistema disponível no Portal do Simples Nacional. O § 2º do mesmo artigo confina os documentos de autuação e lançamento próprios de cada ente federado à hipótese de descumprimento de obrigações acessórias. A leitura conjugada dos dispositivos não deixa espaço interpretativo: para a obrigação principal, o AINF é o documento único de constituição do crédito, qualquer que seja o ente lançador, e a exceção expressa para as acessórias confirma que não há exceção implícita para a principal. Página 4 de 6 A forma assim prescrita não é capricho burocrático. O Simples Nacional é regime unificado de apuração, arrecadação e cobrança, e o instrumento único de lançamento é peça desse desenho: assegura que a exigência observe a sistemática de cálculo do próprio regime, que o pagamento se faça por documento único de arrecadação e que o lançamento e as fases do respectivo contencioso fiquem registrados no sistema nacional, com os reflexos próprios sobre a situação do contribuinte perante todos os entes. A autorização que já existiu para o emprego dos procedimentos fiscais de cada ente enquanto indisponível o sistema eletrônico único, constante do art. 19 da Resolução CGSN nº 30/2008, não foi reproduzida na disciplina vigente, e a plena operação do Sefisc para a lavratura e o contencioso do AINF, inclusive quando lavrado por Município, é atestada pelos atos da Secretaria-Executiva do CGSN que regulam o registro das fases e resultados desse contencioso, dentre os quais as Portarias CGSN/SE nº 22/2013, nº 65/2018 e nº 86/2022. O Auto de Infração nº 14/2025 exige obrigação principal, o ISSQN de dezembro de 2020 a setembro de 2025, de contribuinte optante pelo Simples Nacional, e foi formalizado em documento do sistema municipal, com fundamento declarado no art. 113 da Lei nº 1.086/1971. Nos cento e dezessete documentos que compõem os autos não há uma única referência ao AINF ou ao Sefisc, nem justificativa para a preterição do instrumento nacional. A desconformidade é agravada por uma circunstância que os próprios autos documentam: o Parecer nº 06/2025 – PRC/PGM/PA, solicitado pela Fiscalização antes da autuação precisamente para definir a legislação aplicável, assentou que prevalecem a Lei Complementar nº 123/2006 e a Resolução CGSN nº 140/2018 sobre a legislação municipal e registrou, textualmente, que os arts. 87 a 96 daquela Resolução disciplinam a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal. A Administração seguiu o parecer para importar a multa de ofício de 75% do art. 96, I, e o abandonou no capítulo imediatamente anterior do mesmo diploma, que rege a forma do ato de lançamento. O regime nacional, contudo, não é cardápio do qual se Página 5 de 6 escolhem apenas os itens que aproveitam ao Fisco: quem invoca a sua prevalência para a sanção submete-se à sua prevalência quanto à forma. Reconheço que o cálculo constante da planilha de autuação guardou fidelidade material à sistemática do regime, pois as alíquotas efetivas aplicadas, entre 4,48% e o teto de 5%, correspondem à apuração do Anexo III com a trava do art. 21, III, alínea a, da Resolução, e os acréscimos seguiram a Lei nº 9.430/1996. Essa fidelidade atenua, mas não supre, o vício. A forma aqui não desempenha papel meramente documental: é forma essencial, da qual a norma de regência faz depender a própria constituição do crédito no âmbito do regime unificado, e a sua inobservância subtraiu ao contribuinte o rito que a lei complementar lhe garante, com pagamento por documento único de arrecadação, tratamento unitário da retificação das declarações e registro nacional do lançamento e do contencioso, além de deixar sem equacionamento coordenado o ICMS que a contribuinte recolheu indevidamente ao Estado no mesmo

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 206