DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367
período. Quando a forma é da essência do ato, a sua preterição vicia o lançamento independentemente da exatidão aritmética do resultado, pois o que se protege não é o número, é o regime. A nulidade que reconheço é de natureza formal e, por isso, não extingue o crédito tributário nem representa juízo sobre a existência ou o montante da dívida, que a própria contribuinte confessou. Anulado definitivamente o lançamento por vício formal, abre-se à Fazenda Municipal o prazo do art. 173, II, do Código Tributário Nacional para nova constituição do crédito pela forma devida, mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal emitido por meio do Sefisc, no qual não poderá ser incluída a competência de setembro de 2025, comprovadamente abrangida por parcelamento no âmbito do Simples Nacional, como já reconhecera a primeira instância. Registro, por fim, para orientação da atividade fiscal e sem juízo sobre o mérito, que prejudica-se o exame da controvérsia sobre a denúncia espontânea, anotando-se apenas que a Secretaria-Executiva do CGSN orienta oficialmente que a notificação prévia Página 6 de 6 para autorregularização não constitui início de procedimento fiscal, aspecto que merecerá atenção em eventual novo contencioso. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso voluntário e, de ofício, acolher a questão prejudicial de ordem pública para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 14/2025 e dos atos subsequentes de constituição do crédito praticados no Procedimento Fiscal nº 3/2025, por vício formal consistente na inobservância do art. 87, caput, da Resolução CGSN nº 140/2018, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Fica ressalvada a possibilidade de novo lançamento pela forma prevista na legislação de regência do Simples Nacional, observado o prazo do art. 173, II, do Código Tributário Nacional e vedada a inclusão da competência de setembro de 2025. É como voto.
MARCUS VINICIUS ALVES MENDES Conselheiro Relator
Publicado por: Renata Fabiana Barbosa Código Identificador: DD707B36
SECRETARIA DE FINANÇAS CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sessão de 13 de agosto de 2026. Processo Administrativo nº: 35.537/2026 (apensos os Processos nº 50.489/2026 e nº 75.450/2026) Recorrente: DIEGO TOLEDO DE MORAIS Recorrido: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Relator: MARCUS VINICIUS ALVES MENDES DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. MULTA DE POSTURAS. FALTA DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE TERRENO PARTICULAR. ART. 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.543/2021. NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR ENTREGUE NO ENDEREÇO DO AUTUADO E EFICAZ PELO PRAZO DE DEZOITO MESES. DESCUMPRIMENTO CONSTATADO POR REGISTRO FOTOGRÁFICO DATADO. LIMPEZA POSTERIOR À CONSTATAÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO CONSUMADA. ALEGAÇÕES DE DESCONHECIMENTO DA NOTIFICAÇÃO, DE CHUVAS PROLONGADAS E DE BOA-FÉ DESPROVIDAS DE PROVA E DE APTIDÃO PARA AFASTAR A PENALIDADE. VALOR DA MULTA VINCULADO À LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Em 26 de novembro de 2025, o Departamento de Fiscalização de Posturas expediu a Notificação Preliminar nº 1.510/2025, relativa ao lote de 200,00 m² situado na Rua Antônio Leone, quadra Z1, lote 0009, Bairro Parque Real, inscrição cadastral 004.1192.0100, de titularidade do recorrente. O ato concedeu o prazo de trinta dias para a limpeza do terreno e advertiu do dever de manutenção periódica do imóvel durante os dezoito meses de validade da notificação, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei Municipal nº 6.543/2021. A correspondência foi entregue em 1º de dezembro de 2025 no endereço residencial do notificado, com aviso de recebimento firmado por pessoa que ali se encontrava. Página 2 de 5 Em 9 de março de 2026, às 10h56, a fiscalização compareceu ao imóvel e constatou a presença de vegetação alta, registrada em fotografias com indicação de data e hora. Diante do descumprimento, foi lavrado, em 13 de março de 2026, o Auto de Infração e Multa nº 191/2026, que capitulou a conduta no art. 11 da Lei nº 6.543/2021 e aplicou multa de 250 UFM, no valor de R$ 1.770,52, resultado da multiplicação daquela quantidade pelo valor unitário de R$ 7,0821, na
forma do § 5º do mesmo artigo. O auto foi recebido em 23 de abril de 2026. A defesa, protocolada em 29 de abril de 2026 e processada sob o nº 50.489/2026, alegou que o período de chuva intensa e prolongada impediu a roçagem, que o terreno é limpo periodicamente, tendo a última limpeza ocorrido em 11 de março de 2026, que o autuado não tinha ciência da notificação e que o imóvel é murado, fechado e dotado de passeio cimentado, razões pelas quais requereu a anulação da multa em atenção à boa-fé e à prontidão na regularização. Instruiu o pedido com fotografias sem datação. Precedida de parecer fiscal de 4 de maio de 2026 pelo indeferimento, a decisão de primeira instância, de 7 de maio de 2026, julgou procedente o auto de infração e manteve a penalidade. A primeira remessa postal da decisão foi devolvida pelos Correios, e a comunicação foi renovada por entrega pessoal, da qual o recorrente tomou ciência em 15 de junho de 2026. O recurso voluntário foi protocolado em 30 de junho de 2026 e autuado sob o nº 75.450/2026, reiterando os fundamentos da defesa e acrescentando que o IPTU do imóvel se encontra quitado desde a aquisição e que não haveria como inserir datas nas fotografias apresentadas. Em contrarrazões de 3 de julho de 2026, o Departamento de Fiscalização de Posturas pugnou pela manutenção integral da decisão, destacando que a data de 9 de março de 2026 corresponde à constatação fiscal, e não à entrega da notificação preliminar, ocorrida em 1º de dezembro de 2025, e que o recorrente não comprovou as limpezas que alega ter realizado. É o relatório. VOTO Página 3 de 5 O recurso é cabível, na forma dos arts. 221, 226 e 227 do Código de Posturas, Lei Municipal nº 6.543/2021, e tempestivo, pois a ciência da decisão de primeira instância ocorreu em 15 de junho de 2026 e a irresignação foi protocolada em 30 de junho de 2026, dentro do prazo de vinte dias. O recorrente é o próprio autuado e a petição está assinada e acompanhada de documento de identificação. Conheço do recurso. No mérito, a controvérsia é singela e está bem documentada. O art. 11 da Lei nº 6.543/2021 impõe ao proprietário o dever de manter limpo e conservado o terreno urbano de sua titularidade. A Notificação Preliminar nº 1.510/2025 cumpriu exatamente a função que a lei lhe reserva: apontou a irregularidade, concedeu trinta dias para a regularização e advertiu, com todas as letras, que produziria efeitos por dezoito meses, período durante o qual o imóvel deveria permanecer limpo, sob pena de lavratura do competente auto de infração. Decorridos mais de três meses da entrega dessa notificação, a fiscalização esteve no imóvel em 9 de março de 2026 e encontrou vegetação alta a tomar o interior do lote e a projetar-se sobre o muro e o passeio, tudo documentado em fotografias que trazem data e hora. A materialidade da infração é, a rigor, incontroversa, pois o próprio recorrente afirma que a limpeza somente ocorreu em 11 de março de 2026, dois dias depois da constatação fiscal. A alegação de desconhecimento da notificação não se sustenta. O aviso de recebimento foi firmado em 1º de dezembro de 2025 no mesmo endereço que o recorrente declina em todas as suas petições como o de sua residência. A comunicação entregue no endereço indicado pelo interessado é eficaz ainda que recebida por terceiro que ali se encontre, e o próprio processado confirma essa eficácia: a decisão de primeira instância foi recebida no mesmo endereço, pela mesma pessoa, e nem por isso deixou o recorrente de tomar conhecimento dela e de exercer, no prazo, o direito de recorrer. Acresce que a própria notificação reproduz o comando do art. 14, § 4º, da Lei nº 6.543/2021, que atribui ao contribuinte a responsabilidade de manter atualizado o seu endereço de correspondência junto à Prefeitura. Anoto, ainda, que a data de 9 de março Página 4 de 5 de 2026, que o recorrente toma por dia da notificação, corresponde na verdade à vistoria que constatou a infração, como bem esclareceram as contrarrazões. A limpeza realizada em 11 de março de 2026 tampouco aproveita ao recorrente, por duas razões. A primeira é que a infração se consuma no momento em que a fiscalização constata o estado de abandono do terreno, de modo que a regularização posterior, conquanto louvável e apta a prevenir novas sanções, não desfaz a infração já consumada. A segunda é que as fotografias juntadas não possuem datação, como o próprio recorrente reconhece, e não veio aos autos qualquer outro elemento que comprove as limpezas periódicas alegadas, ônus que incumbia a quem as invoca, conforme exige o art. 222 do mesmo diploma ao reclamar documentos que comprovem os fatos articulados na defesa. A invocação do período chuvoso, além de desacompanhada de qualquer prova, milita contra a tese que pretende amparar. Entre a notificação e a constatação transcorreram mais de noventa dias, intervalo mais do que suficiente para a roçagem mesmo
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