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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 24/09/2026 · pág. 208

DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367

em estação de chuvas. E é justamente na estação chuvosa que a vegetação cresce com maior vigor, o que reforça, em vez de atenuar, o dever de manutenção periódica de que o proprietário fora expressamente advertido. As demais circunstâncias lembradas pelo recorrente, como a quitação pontual do IPTU, a existência de muro e de passeio cimentado e a boa-fé com que diz ter agido, abonam a sua conduta geral de proprietário, mas não guardam pertinência com a infração em exame. O dever de conservação do terreno é objetivo e específico, e a multa que sanciona o seu descumprimento não encerra juízo de reprovação sobre a pessoa do administrado: é a consequência que a lei associa, de modo uniforme para todos, à omissão verificada. O valor da penalidade, por fim, não comporta redução. O § 5º do art. 11 fixa a multa em 250 UFM para terrenos de até 350 m², e o imóvel do recorrente tem 200 m². A multiplicação pelo valor unitário da UFM vigente, de R$ 7,0821, conduz exatamente aos R$ 1.770,52 lançados no auto. Cuidando-se de atividade administrativa vinculada, não há margem para graduação por equidade. Página 5 de 5 Registro, para completar o exame, que o procedimento transcorreu com pleno respeito ao contraditório e à ampla defesa. A defesa e o recurso foram recebidos e apreciados, e a devolução da primeira remessa postal da decisão foi suprida por nova comunicação, com entrega pessoal, a partir da qual se contou o prazo recursal. Não diviso, assim, vício que devesse ser conhecido de ofício. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso voluntário e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de primeira instância e, com ela, o Auto de Infração e Multa nº 191/2026, no valor de R$ 1.770,52, facultado ao recorrente o recolhimento da penalidade no prazo e na forma da legislação municipal. É como voto.

MARCUS VINICIUS ALVES MENDES Conselheiro Relator

Publicado por: Renata Fabiana Barbosa Código Identificador: 74B3BF54

SECRETARIA DE FINANÇAS CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Sessão de 13 de agosto de 2026. Processo Administrativo nº: 36.042/2026 (apensos nº 43.191/2026 e nº 65.681/2026) Recorrente: ALEXANDER FERNANDES DA FONSECA Recorrido: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Relator: MARCUS VINICIUS ALVES MENDES DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. FALTA DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE TERRENO PARTICULAR. ART. 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.543/2021. NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA CADASTRADO E RECEBIDA MEDIANTE AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE DE CIÊNCIA PESSOAL. DEVER DO CONTRIBUINTE DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA. ART. 14, § 4º, DO CÓDIGO DE POSTURAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INFRAÇÃO COMPROVADA POR CONSTATAÇÃO FISCAL E REGISTRO FOTOGRÁFICO. LIMPEZA POSTERIOR À LAVRATURA QUE NÃO ELIDE A PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto por Alexander Fernandes da Fonseca contra a decisão de primeira instância administrativa que julgou procedente o Auto de Infração e Multa nº 0160/2026, lavrado pelo Departamento de Fiscalização de Posturas em razão da falta de limpeza e manutenção do terreno de sua propriedade situado na Rua Doutor Darcy Campos, lote 19 da quadra I, Bairro Pousada dos Campos III, nesta cidade, imóvel de 300,00 m² identificado pela inscrição cadastral nº 005.0285.0331. Página 2 de 5 Em 20 de maio de 2025, a fiscalização expediu a Notificação Preliminar nº 571/2025, concedendo ao proprietário o prazo de trinta dias para regularizar a limpeza e a manutenção do imóvel, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.543/2021. A notificação foi encaminhada ao endereço de correspondência constante do cadastro municipal, na Rua Acre, nº 600, Bairro Cascalho, e recebida em 2 de junho de 2025, conforme aviso de recebimento juntado aos autos. Em vistoria realizada em 24 de fevereiro de 2026, a fiscalização constatou que o terreno permanecia sujo e tomado por vegetação alta, situação documentada por registro fotográfico. Diante do descumprimento da

notificação, foi lavrado, em 5 de março de 2026, o Auto de Infração e Multa nº 0160/2026, com fundamento no art. 11, § 5º, e no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.543/2021, aplicando-se multa de 250 UFM, no valor de R$ 1.783,55. O auto foi recebido no mesmo endereço de correspondência em 6 de abril de 2026. Na defesa apresentada em 10 de abril de 2026, processada sob o nº 43.191/2026, o autuado sustentou não ter recebido a notificação preliminar e afirmou que o lote se encontrava limpo, juntando fotografia. O parecer fiscal opinou pelo indeferimento, registrando que a notificação preliminar fora recebida em 2 de junho de 2025 no endereço cadastrado, pela mesma pessoa que depois recebeu o auto de infração, e que a vistoria de 24 de fevereiro de 2026 comprovou, por fotografia, o estado de abandono do terreno. A decisão de primeira instância, datada de 18 de maio de 2026, acolheu o parecer, indeferiu a defesa e julgou procedente a autuação, com ciência ao contribuinte em 28 de maio de 2026. O recurso voluntário foi protocolado em 6 de junho de 2026 e autuado sob o nº 65.681/2026. Nele o recorrente alega que o auto de infração padece de vício de formalidade, porque não teria recebido pessoalmente a notificação preliminar. Esclarece que reside atualmente em Itajubá, comprovando o fato com conta de energia elétrica em seu nome, e que no endereço cadastrado reside sua mãe, senhora idosa, que não se recorda de ter recebido a correspondência. Sustenta que houve cerceamento do direito de realizar a limpeza no prazo legal e informa que o terreno foi limpo tão logo tomou Página 3 de 5 ciência da autuação. Pede a reforma da decisão, o arquivamento do auto de infração e o cancelamento do lançamento da multa. Em contrarrazões de 25 de junho de 2026, o Departamento de Fiscalização de Posturas defendeu a manutenção da decisão. Anotou que o endereço de correspondência cadastrado pelo próprio recorrente é a Rua Acre, nº 600, que a notificação preliminar foi ali entregue mediante aviso de recebimento e que o auto de infração e a decisão de primeira instância, remetidos ao mesmo endereço, chegaram regularmente ao conhecimento do interessado, tanto que apresentou defesa e recurso tempestivos. Acrescentou que o próprio recorrente admite ter limpado o terreno somente depois de lavrada a multa. É o relatório. VOTO O recurso é cabível e tempestivo. A decisão de primeira instância foi recebida pelo contribuinte em 28 de maio de 2026 e a irresignação foi protocolada em 6 de junho de 2026, dentro do prazo de vinte dias indicado na própria decisão recorrida. O recorrente é o autuado e proprietário do imóvel, de modo que está presente a legitimidade. Conheço do recurso. A controvérsia é essencialmente uma: saber se a notificação preliminar, entregue no endereço de correspondência cadastrado, mas recebida por terceiro, é apta a cientificar o contribuinte e a legitimar a autuação subsequente. Todas as demais alegações do recurso gravitam em torno dessa premissa. O art. 14, § 4º, da Lei nº 6.543/2021 atribui ao contribuinte a responsabilidade de manter atualizado o seu endereço de correspondência junto à Prefeitura. A regra tem razão de ser evidente. O Município fiscaliza milhares de imóveis e não teria como localizar pessoalmente cada proprietário, muitos deles residentes em outras cidades; por isso a lei elege o endereço informado pelo próprio interessado como o canal oficial de comunicação entre a Administração e o administrado. Entregue a correspondência nesse Página 4 de 5 endereço, a intimação se aperfeiçoa, sem que a lei exija a entrega em mãos do destinatário. No caso dos autos, o Boletim de Informações Cadastrais indica como endereço de correspondência a Rua Acre, nº 600, Bairro Cascalho, nesta cidade, endereço que o recorrente jamais alterou e que declina até hoje em todos os seus requerimentos. A Notificação Preliminar nº 571/2025 foi encaminhada exatamente para esse endereço e recebida em 2 de junho de 2025, como demonstra o aviso de recebimento dos Correios juntado aos autos. A intimação, portanto, é formalmente válida. A alegação de que a mãe do recorrente, residente no local, não se recorda de ter recebido a correspondência não desfaz essa conclusão. O aviso de recebimento firmado no ato da entrega faz prova do recebimento, e a simples falta de lembrança de quem o subscreveu não tem força para infirmá-lo. Mais que isso, os próprios autos revelam que o canal de comunicação funcionou com regularidade em todas as demais oportunidades: o auto de infração e a decisão de primeira instância foram remetidos ao mesmo endereço e, em ambas as ocasiões, chegaram prontamente ao conhecimento do recorrente, que apresentou defesa quatro dias após o recebimento do auto e recurso nove dias após a ciência da decisão. Não é razoável supor que apenas a primeira correspondência, entregue do mesmo modo e no mesmo lugar, tenha deixado de cumprir a sua

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