DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367
finalidade. Se o recorrente passou a residir em Itajubá, cabia-lhe comunicar o fato à Prefeitura e atualizar o endereço de correspondência, como determina a lei. Não o fez, nem mesmo por ocasião do presente recurso, cujo requerimento de revisão de lançamento deixou em branco o campo destinado à alteração do endereço. A mudança de domicílio não comunicada é circunstância que corre por conta de quem a omite, e dela não se pode extrair a invalidade de atos praticados em estrita conformidade com o cadastro. Não há, por consequência, cerceamento de defesa. Entre o recebimento da notificação preliminar, em junho de 2025, e a vistoria que constatou o descumprimento, em 24 de fevereiro de 2026, transcorreram mais de oito meses, período muito superior Página 5 de 5 ao prazo de trinta dias concedido para a regularização e compreendido na validade de dezoito meses que o art. 14, § 1º, da lei atribui à notificação. Além disso, o recorrente exerceu com amplitude o contraditório nas duas instâncias administrativas, o que evidencia que nenhum prejuízo concreto lhe adveio. No mérito estrito, a infração está comprovada. A constatação fiscal de 24 de fevereiro de 2026, acompanhada de registro fotográfico, documenta o terreno sujo e tomado por vegetação alta. O próprio recorrente confirma o fato ao afirmar que providenciou a limpeza tão logo tomou ciência do auto de infração, ou seja, depois de consumada a infração e lavrada a penalidade. A limpeza posterior é conduta que se espera do proprietário e realiza a finalidade da norma dali em diante, mas não apaga o descumprimento já verificado, sob pena de se esvaziar o poder de polícia municipal, pois bastaria a qualquer infrator regularizar a situação depois da multa para dela se livrar. Por fim, a penalidade foi corretamente quantificada. Tratando-se de terreno de 300,00 m², inferior ao limite de 350,00 m², aplica-se a multa básica de 250 UFM prevista no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.543/2021, que, ao valor unitário de R$ 7,1342, resulta em R$ 1.783,55, exatamente o montante lançado. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso voluntário e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância e o Auto de Infração e Multa nº 0160/2026, no valor de R$ 1.783,55. É como voto.
MARCUS VINICIUS ALVES MENDES Conselheiro Relator
Publicado por: Renata Fabiana Barbosa Código Identificador: B41FB8CD
SECRETARIA DE FINANÇAS CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sessão de 13 de agosto de 2026. Processo Administrativo nº: 55.810/2026 Recorrente: COSTA CASTILHO PIZZARIA LTDA. Recorrida: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Relator: MARCUS VINICIUS ALVES MENDES DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. TAXA DE LICENÇA ESPECIAL PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO. ALVARÁ REQUERIDO E DEVIDAMENTE EMITIDO. CANCELAMENTO POSTERIOR DO EVENTO POR BAIXA PROCURA DE INGRESSOS. FATO GERADOR CONSUMADO COM O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA CONSISTENTE NO EXAME DO PEDIDO E NA OUTORGA DA LICENÇA. ARTS. 77 E 78 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SITUAÇÃO DIVERSA DA DO ISSQN E DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, CUJOS FATOS GERADORES NÃO SE MATERIALIZARAM. LANÇAMENTO MANTIDO. RECLAMAÇÕES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS SUSPENDEM A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ATOS DE COBRANÇA PRATICADOS NA PENDÊNCIA DO PROCESSO. SUSTAÇÃO ATÉ A DECISÃO DEFINITIVA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INCLUI EXAÇÕES CANCELADAS. ART. 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DA INSCRIÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO COSTA CASTILHO PIZZARIA LTDA., sociedade empresária dedicada ao ramo de alimentação e à organização de eventos, obteve da Administração Municipal o alvará especial para a realização do Festival Somos Rock, inicialmente agendado para 30 de agosto de 2025 e depois transferido
para 20 de novembro de 2025, conforme documentação apresentada no processo administrativo nº 5118/2025. Página 2 de 7 Em 20 de outubro de 2025, antes da nova data, o evento foi definitivamente cancelado em razão da baixa procura por ingressos. Ao evento vinculavam-se três lançamentos, todos com vencimento em 29 de agosto de 2025: o ISSQN por estimativa, lançamento nº 573967/2025, originário do lançamento nº 111215/2025, no valor de R$ 6.000,00; a Taxa de Licença Especial, lançamento nº 591216/2025; e a Taxa de Vigilância Sanitária, lançamento nº 597050/2025. Em 2 de fevereiro de 2026, informada por seu contador da existência de guias em aberto, a contribuinte compareceu à Central de Atendimento Municipal e, orientada por servidora do setor, formalizou pedido de cancelamento das cobranças vinculadas ao evento, ao argumento de que este não se realizou e de que, por conseguinte, não ocorreu o fato gerador. O pedido foi protocolado em 4 de fevereiro de 2026 e autuado sob o nº 14445/2026. Na instrução daquele feito, o Departamento de Fiscalização Tributária, por despacho de 10 de março de 2026, cancelou o lançamento do ISSQN por estimativa, reconhecendo que o imposto tem por fato gerador a prestação de serviços e que, não realizado o evento, o fato gerador não se materializou. O Departamento de Vigilância Sanitária igualmente opinou pelo cancelamento da taxa respectiva, à vista da confirmação, pela autoridade sanitária responsável pelo evento, de que este não ocorreu. O Departamento de Fiscalização de Posturas, por sua vez, manifestouse pela manutenção da Taxa de Licença Especial, ponderando que o alvará especial foi devidamente emitido e que competia à organizadora comunicar formalmente o cancelamento tão logo tomada a decisão, e não após considerável lapso temporal. Sobreveio, então, a decisão de primeira instância, de 17 de março de 2026, que deferiu em parte o pedido, cancelando os lançamentos do ISSQN por estimativa e da Taxa de Vigilância Sanitária e mantendo o da Taxa de Licença Especial. Paralelamente, os débitos haviam sido encaminhados à dívida ativa, com inscrição da Taxa de Licença Especial em 8 de janeiro de 2026, pelo valor de R$ 817,32. Em 16 de março de 2026, na véspera da decisão de primeira instância, foram emitidas a Página 3 de 7 Certidão de Dívida Ativa nº 6761/2026, que consolidava as três exações no total de R$ 9.892,88, e a Notificação Extrajudicial nº 6531/2026, que concedeu prazo de trinta dias para pagamento, sob advertência de protesto e de ajuizamento de execução fiscal. A notificação foi recebida pela contribuinte em 12 de maio de 2026. Em 13 de maio de 2026, a contribuinte protocolou a presente irresignação, autuada sob o nº 55.810/2026, na qual postula o cancelamento do lançamento da Taxa de Licença Especial e a suspensão de quaisquer procedimentos de protesto, encaminhamento a cartório, inscrição ou cobrança enquanto pendente o julgamento. Sustenta, em síntese, que o evento não se realizou; que a própria Administração reconheceu essa circunstância ao cancelar as demais exações; que a licença concedida não chegou a ser utilizada, tampouco demandou fiscalização ou mobilização administrativa; e que sempre atuou de boa fé, com histórico de regularidade perante o Município e expressivos prejuízos decorrentes do cancelamento do evento. É o relatório. VOTO Embora rotulada como pedido de reconsideração e dirigida ao setor responsável, a peça impugna decisão de primeira instância administrativa e foi recebida e autuada como recurso em segunda instância. O processo administrativo orienta-se pelo formalismo moderado, que manda aproveitar os atos da parte segundo a finalidade a que se destinam, de modo que a conheço como recurso voluntário, na forma do art. 132 do Código Tributário Municipal, Lei nº 1.086/1971, com a redação da Lei Complementar nº 5/2019. Quanto à tempestividade, não há nos autos comprovação de intimação regular da decisão de 17 de março de 2026; a ciência inequívoca que os autos revelam é a de 12 de maio de 2026, com o recebimento da notificação extrajudicial, e a irresignação foi protocolada no dia seguinte, dentro do prazo de vinte dias. A recorrente é a destinatária do lançamento e está regularmente representada. Conheço do recurso. Página 4 de 7 A controvérsia devolvida a este Conselho é uma só: saber se subsiste a Taxa de Licença Especial quando o alvará foi regularmente requerido e emitido e o evento que o motivou veio, depois, a ser cancelado. A ela se soma o pedido de sustação dos atos de cobrança na pendência do julgamento. O ponto de partida é a natureza jurídica da exação. A Constituição da República autoriza os Municípios a instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, conforme o art. 145, II, e o Código Tributário Nacional desenvolve a regra nos arts. 77 e 78. A taxa não
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