DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367
remunera o proveito econômico do particular; remunera a atividade estatal a ele referida. Por isso, a sorte de cada uma das cobranças discutidas na origem depende de uma única indagação: a atividade administrativa ou o fato que constitui o seu pressuposto chegou a ocorrer? Para o ISSQN por estimativa, a resposta foi negativa. O imposto tem por fato gerador a prestação do serviço, aqui consubstanciada na realização do evento, e o evento não aconteceu. Para a Taxa de Vigilância Sanitária, a resposta foi igualmente negativa, pois a exação remunera a atuação da autoridade sanitária vinculada ao funcionamento do evento, e a própria autoridade confirmou que nada houve a inspecionar. Ambas foram canceladas, e bem canceladas. A Taxa de Licença Especial repousa sobre pressuposto diverso. O que ela remunera é o controle administrativo prévio: a recepção e o exame do pedido, a verificação das condições exigidas e a outorga do alvará que autoriza a realização do evento. Essa atividade se consumou por inteiro. A licença foi requerida pela própria organizadora e devidamente emitida, como registrou a Fiscalização de Posturas sem contestação da recorrente. O fato gerador aperfeiçoou-se, portanto, no momento em que o Município exerceu o poder de polícia e concedeu o alvará, e nada do que sobreveio tem aptidão para desfazê-lo. O cancelamento do evento por baixa procura de ingressos é contingência do empreendimento, risco inerente à atividade econômica de quem o promove. Frustra, sem dúvida, a expectativa do particular, mas não apaga a atuação estatal já realizada, do Página 5 de 7 mesmo modo que a desistência de uma construção não desfaz o exame do projeto que lhe deferiu o alvará. Acolher a tese recursal equivaleria a condicionar a taxa ao sucesso comercial da iniciativa privada, resultado que não encontra apoio no regime constitucional e legal do tributo. Tampouco socorre a recorrente o argumento de que não houve fiscalização no dia do evento nem necessidade operacional. A taxa em exame remunera o licenciamento, não a fiscalização de campo. A manifestação da Fiscalização de Posturas nesse ponto apenas confirma que o evento não aconteceu, sem negar em momento algum que o pedido foi processado e deferido. Não vislumbro, por fim, a incoerência que o recurso atribui à decisão recorrida. A Administração não firmou premissa única para as três cobranças; deu a cada tributo a solução reclamada pelo respectivo fato gerador, cancelando as exações cujo pressuposto não se verificou e mantendo aquela cujo pressuposto se consumou. Coerência, em matéria tributária, é precisamente essa: tratar desigualmente situações desiguais, na exata medida em que se desigualam. A boa fé da contribuinte, o seu histórico de regularidade e os prejuízos que suportou são circunstâncias que os autos documentam e que ninguém põe em dúvida. Não bastam, porém, para afastar tributo devido. A cobrança tributária é atividade administrativa plenamente vinculada, como define o art. 3º do Código Tributário Nacional, e o emprego da equidade não pode resultar na dispensa do pagamento de tributo devido, por expressa vedação do art. 108, § 2º, do mesmo diploma. O segundo pedido, contudo, merece acolhida. Nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, as reclamações e os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Desde 4 de fevereiro de 2026, quando protocolada a reclamação, pende discussão administrativa sobre o débito. Não obstante, em 16 de março de 2026, um dia antes da decisão de primeira instância, foram emitidas a certidão de dívida ativa e a notificação extrajudicial que advertia a contribuinte do protesto e da execução fiscal iminentes. Com a exigibilidade suspensa, atos dessa natureza não podiam Página 6 de 7 prosseguir quanto à taxa em discussão, e a suspensão perdura enquanto não julgado definitivamente o presente recurso. Impõe-se, assim, determinar a sustação do protesto e de qualquer outra medida de cobrança, judicial ou extrajudicial, relativa ao lançamento em exame, até a decisão administrativa definitiva. Tornado definitivo o julgamento, a Fazenda Municipal poderá retomar a cobrança na forma da lei. Um último aspecto reclama a atuação deste Conselho, não por força do pedido recursal, mas como consequência necessária da decisão recorrida, na parte em que se tornou favorável à contribuinte. A Certidão de Dívida Ativa nº 6761/2026 consolidou as três exações no total de R$ 9.892,88. Sucede que o ISSQN por estimativa, que nela figura pelo montante de R$ 7.892,30, fora cancelado pelo Despacho Fiscal de 10 de março de 2026, seis dias antes da emissão da certidão, que quanto a essa parcela já nasceu, portanto, sem causa. A Taxa de Vigilância Sanitária, certificada por R$ 925,50, perdeu o suporte no dia seguinte, com a decisão de 17 de março de 2026. Dos valores consolidados,
apenas a parcela de R$ 1.075,08, relativa à Taxa de Licença Especial, encontra respaldo em lançamento subsistente, e ainda assim com a exigibilidade suspensa. O art. 203 do Código Tributário Nacional comina de nulidade a inscrição e a certidão que não observem os requisitos legais, ressalvando a possibilidade de substituição do título viciado. Cumpre à Fazenda Municipal, em autotutela e em fiel execução da decisão que ela própria proferiu, rever a inscrição e substituir ou baixar parcialmente a certidão, dela expurgando as exações canceladas. Consigno, por fim, para que não paire dúvida sobre o alcance desta decisão, que a suspensão da exigibilidade opera por força de lei, de modo que serão nulos, e passíveis de cancelamento na própria esfera administrativa, o protesto e qualquer outro ato de cobrança que a inobservarem. O descumprimento sujeitará, ainda, o agente público que lhe der causa à apuração de responsabilidade funcional e exporá o Município à responsabilidade civil pelos danos que o ato indevido vier a causar à contribuinte, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Página 7 de 7 DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso voluntário e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, mantendo o lançamento da Taxa de Licença Especial nº 591216/2025. Reconheço, contudo, a suspensão da exigibilidade do crédito correspondente, nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, desde o protocolo de 4 de fevereiro de 2026 e enquanto não sobrevier decisão administrativa definitiva, e determino a sustação do protesto e de quaisquer outros atos de cobrança, judicial ou extrajudicial, fundados nesse lançamento. Determino, ainda, a revisão da inscrição em dívida ativa, com a substituição ou baixa parcial da Certidão de Dívida Ativa nº 6761/2026, para que dela sejam excluídos o ISSQN por estimativa e a Taxa de Vigilância Sanitária, cancelados na primeira instância, remanescendo tão somente a Taxa de Licença Especial, comunicandose a Secretaria de Finanças, o Departamento de Dívida Ativa e a Procuradoria-Geral do Município para imediato cumprimento, com a advertência de que serão nulos os atos praticados em desconformidade com a suspensão, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional do agente que lhes der causa e da responsabilidade civil do Município pelos danos deles decorrentes, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição da República. É como voto.
MARCUS VINICIUS ALVES MENDES Conselheiro Relator
Publicado por: Renata Fabiana Barbosa Código Identificador: 6AEF7579
SECRETARIA DE FINANÇAS CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sessão de 13 de agosto de 2026. Processo Administrativo nº: 105.536/2025 Recorrente: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG Recorrido: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Relator: MARCUS VINICIUS ALVES MENDES DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA EDILÍCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. INÍCIO DE TERRAPLANAGEM SEM LICENÇA MUNICIPAL. ART. 272, § 4º, INCISO II, DA LEI Nº 6.570/2022. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E IMISSÃO JUDICIAL NA POSSE QUE NÃO SUPREM O LICENCIAMENTO URBANÍSTICO. CIÊNCIA INFORMAL DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO EQUIVALE A AUTORIZAÇÃO. ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA QUE NÃO SUBSTITUEM A LICENÇA. DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL INOPONÍVEL À COMPETÊNCIA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DE NATUREZA OBJETIVA. SANÇÃO FIXADA NOS TERMOS DA LEI. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Em 30 de setembro de 2025, o Departamento de Fiscalização de Obras da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente lavrou o Auto de Constatação Fiscal e o Auto de Infração e Multa nº 105536/2025 contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais, por haver constatado o início de obra de movimentação de terra, sem licenciamento e sem projeto aprovado, no imóvel situado na Avenida Newton Meyer Azevedo, lote AI MI2, bairro Mirante Santa Bárbara, inscrição cadastral 003.0612.0052. A conduta foi enquadrada no art. 272, § 4º, inciso II, da Lei Municipal nº 6.570/2022 e a multa, imposta
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