DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367
com fundamento no art. 302, inciso III, do mesmo diploma, foi fixada em 250 UFMs, ao valor unitário de R$ 7,0828, totalizando R$ 1.770,70. Página 2 de 6 Cientificada por via postal em 8 de outubro de 2025, a autuada apresentou defesa em 23 de outubro de 2025. Sustentou que a intervenção corresponde à etapa inaugural da implantação do Reservatório Colina de Santa Bárbara, integrante das obras de ampliação e melhoria do Sistema de Abastecimento de Água de Pouso Alegre, empreendimento com investimento declarado de R$ 69.064.051,57, formalizado pelo contrato nº 2024.1035/4600080306. Alegou que a área foi declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 5.790, de 9 de janeiro de 2024, que o escopo do projeto foi apresentado ao Prefeito e a secretários municipais em reunião realizada no gabinete, que somente interveio no terreno após a imissão na posse deferida nos autos da ação de desapropriação nº 500727578.2025.8.13.0525, cumprida em 16 de setembro de 2025, que as atividades são acompanhadas por profissionais habilitados, com Anotações de Responsabilidade Técnica registradas no CREA-MG, e que a construção de reservatórios de água é dispensada de licenciamento ambiental na esfera estadual, nos termos do Ofício SURAM/SEMAD/SISEMA nº 62/18 e da Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017. O parecer fiscal de 1º de dezembro de 2025 opinou pelo indeferimento da defesa, ao fundamento de que a terraplanagem caracteriza início de obra, nos termos do art. 77, § 1º, da Lei nº 6.570/2022, e de que o movimento de terra depende de autorização do órgão ambiental competente, conforme o art. 95, inciso I, da mesma lei. Na sequência, a decisão de primeira instância, proferida em 2 de dezembro de 2025 pela Gerência do Departamento de Fiscalização de Obras, indeferiu a defesa e julgou procedente o Auto de Infração e Multa, assentando que a autuada não possuía, no momento da vistoria, qualquer licença ou dispensa formal para o início das atividades e que a infração restou comprovada pelas fotografias anexadas ao Auto de Constatação. A recorrente tomou ciência da decisão em 15 de dezembro de 2025 e interpôs o presente recurso voluntário em 5 de janeiro de 2026. Renova a contextualização fática da defesa e sustenta, em síntese, a nulidade da autuação por atipicidade da conduta, ao argumento de que a legitimidade da obra decorreria do próprio decreto expropriatório, a violação da boa-fé objetiva, na vertente da proibição do comportamento contraditório, Página 3 de 6 diante da autuação de obra cuja utilidade pública o próprio Município declarou, a ausência de dolo ou culpa e a desproporcionalidade da sanção frente ao relevante interesse público do empreendimento. Pede a declaração de nulidade e o arquivamento do auto e, subsidiariamente, a conversão da penalidade em advertência. Em contrarrazões de 8 de janeiro de 2026, o Departamento de Fiscalização de Obras reconheceu a tempestividade do recurso e opinou pelo seu desprovimento, ao fundamento de que a materialidade é incontroversa, de que a declaração de utilidade pública, as tratativas institucionais, as Anotações de Responsabilidade Técnica e a dispensa ambiental estadual não afastam a exigência de autorização do órgão municipal e de que a responsabilização independe de dolo ou má-fé. É o relatório. VOTO O recurso é cabível, na forma do art. 323 da Lei Municipal nº 6.570/2022, e tempestivo. A recorrente foi cientificada da decisão de primeira instância em 15 de dezembro de 2025 e o prazo de vinte dias venceria em 4 de janeiro de 2026, um domingo, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, exatamente a data do protocolo. A recorrente é a própria autuada e está regularmente representada, conforme os instrumentos de mandato que acompanham os autos. Conheço do recurso. No mérito, o ponto de partida é um fato que não comporta controvérsia: a terraplanagem foi iniciada sem licença municipal. A recorrente não o nega em momento algum. Ao contrário, descreve a movimentação de terra como marco inicial da implantação do reservatório e concentra todo o seu esforço argumentativo em demonstrar que essa conduta seria legítima. A discussão posta a este Conselho, portanto, não é de prova, mas de direito. E o direito aplicável é claro. O art. 77, § 1º, da Lei nº 6.570/2022 considera iniciada a obra a partir do começo da terraplanagem. O art. 95, inciso I, condiciona o movimento de terra à autorização do órgão ambiental competente. O art. 25, § 1º, veda o início de Página 4 de 6 qualquer obra antes da obtenção da licença. E o art. 272, § 4º, inciso II, tipifica como infração gravíssima iniciar ou executar obra sem licenciamento e projeto aprovado. A subsunção do fato à norma é, assim, perfeita, e a questão se resume a saber se algum dos fundamentos invocados pela recorrente tem aptidão para afastá-la. O primeiro deles é o Decreto
Municipal nº 5.790/2024, que declarou de utilidade pública a área destinada ao reservatório. O argumento confunde institutos que não se comunicam. A declaração de utilidade pública, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, é o ato pelo qual o Poder Público manifesta o interesse em adquirir determinado bem e habilita o beneficiário a promover a desapropriação. Seu objeto é a propriedade, não a construção. O decreto resolve a quem o imóvel deve pertencer e para que fim, mas nada diz sobre como a obra será executada, matéria reservada ao licenciamento urbanístico, que examina o projeto, as condições técnicas da intervenção e o seu ajuste às normas de uso e ocupação do solo. Declarar que uma obra é de utilidade pública não equivale a aprovar o seu projeto, e a própria recorrente demonstra ter compreendido essa distinção quando, para ingressar no terreno, não se valeu do decreto, mas buscou o título próprio, a imissão judicial na posse. Pela mesma razão, a imissão na posse deferida na ação de desapropriação nº 5007275-78.2025.8.13.0525 legitima a ocupação do imóvel, não a execução de obra sem licença. Quem se torna possuidor, ou mesmo proprietário, de um terreno urbano continua submetido, como qualquer administrado, ao poder de polícia das construções. O título possessório respondeu à pergunta sobre o ingresso na área. A pergunta sobre o início da obra tinha resposta própria, que era a licença, e essa resposta faltou. Tampouco socorre a recorrente a apresentação do projeto ao Prefeito e a secretários municipais em reunião de gabinete. A ciência informal da Administração, por mais qualificados que sejam os presentes, não substitui o ato administrativo formal de licenciamento, que tem sede, rito e autoridade competente definidos em lei. Não há nos autos nenhum documento que formalize autorização, licença ou dispensa para a intervenção, e é precisamente essa formalização que a legalidade exige. Admitir que tratativas institucionais dispensem a licença seria substituir o regime legal de aprovação Página 5 de 6 de obras pela cortesia das audiências, com evidente prejuízo à isonomia entre os administrados. Não prospera, por consequência, a alegação de comportamento contraditório da Administração. O venire contra factum proprium pressupõe que o comportamento anterior tenha gerado, legitimamente, a expectativa que o ato posterior frustra. O decreto expropriatório e a autuação fiscal têm objetos distintos e convivem sem atrito: o primeiro viabilizou a aquisição da área, a segunda sancionou o modo irregular de nela intervir. O Município não autorizou a obra para depois puni-la. Reconheceu a utilidade do empreendimento e, ao mesmo tempo, exigiu que ele se realizasse na forma da lei, o que é rigorosamente coerente. A expectativa que o ordenamento protege é a de que a Administração cumpra a legalidade, não a de que deixe de aplicá-la. As Anotações de Responsabilidade Técnica registradas no CREAMG, por sua vez, comprovam a habilitação dos profissionais envolvidos e delimitam responsabilidades perante o conselho de classe. São exigência de natureza diversa e cumulativa em relação à licença municipal, e a existência de uma jamais dispensou a outra. O mesmo vale para a dispensa de licenciamento ambiental na esfera estadual, fundada no Ofício SURAM/SEMAD/SISEMA nº 62/18 e na Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017. A competência do Município para ordenar o uso e a ocupação do seu solo decorre do art. 30, inciso VIII, da Constituição da República e se exerce de modo autônomo em relação ao regime estadual. O próprio recurso reconhece que a autuação versa sobre a ausência de licença municipal, de sorte que a disciplina estadual, ainda que favorável à recorrente, é inoponível à exigência aqui discutida. A ausência de dolo ou má-fé, por fim, não desconstitui a infração. A responsabilidade por infração administrativa desta natureza é objetiva: aperfeiçoa-se com a prática da conduta descrita na norma, independentemente da intenção do agente. A boa-fé que a recorrente invoca, e que os autos de fato sugerem, pois a Companhia obteve o decreto, ajuizou a desapropriação e aguardou a imissão na posse antes de intervir no terreno, revela diligência quanto à aquisição da área, mas não supre a providência que faltou. Uma concessionária de serviço público, cercada de corpo técnico Página 6 de 6 e jurídico qualificado, tinha plenas condições de saber que a posse do terreno não a eximia de licenciar a obra. Resta o argumento da desproporcionalidade, que também não convence. A multa de 250 UFMs, correspondente a R$ 1.770,70, é a sanção que a lei comina à infração verificada, em montante que se mostra até modesto diante do vulto do empreendimento, e a sua manutenção em nada embaraça a continuidade da obra, que reclama apenas a regularização perante o órgão competente. O interesse público que anima o projeto, longe de
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