DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367
acompanhamento, intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens nas etapas subsequentes.
Art. 4º - São objetivos específicos da Política Municipal de Alfabetização:
I - promover a identificação precoce de estudantes que apresentem dificuldades ou defasagens de aprendizagem, mediante avaliações diagnósticas e acompanhamento sistemático;
II - desenvolver ações de intervenção pedagógica, recomposição das aprendizagens, agrupamentos flexíveis, oficinas de letramento e outras estratégias adequadas às necessidades dos estudantes;
III - assegurar formação continuada aos professores alfabetizadores, gestores e demais profissionais da educação envolvidos nas ações de alfabetização, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais, estaduais e municipais;
IV - fortalecer práticas pedagógicas fundamentadas em conhecimentos científicos e evidências educacionais relacionadas aos processos de alfabetização e aprendizagem, observada a autonomia pedagógica dos profissionais e das instituições de ensino; V - promover o desenvolvimento da educação digital e midiática e, quando pedagogicamente adequado, ampliar o acesso a recursos tecnológicos que contribuam para os processos de ensino e aprendizagem;
VI - fortalecer a articulação entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental, favorecendo a continuidade das aprendizagens;
VII - promover a participação das famílias e da comunidade nas ações de incentivo à leitura, à escrita e ao acompanhamento da trajetória escolar dos estudantes;
VIII - reduzir desigualdades de aprendizagem entre escolas, territórios e grupos de estudantes, com atenção prioritária às situações de maior vulnerabilidade educacional;
IX - promover o compartilhamento de experiências e práticas pedagógicas exitosas entre os profissionais e as unidades da Rede Municipal de Ensino.
Art. 5º - Fica estabelecida como meta municipal alcançar, até o ano de 2030, o patamar mínimo de82% (oitenta e dois por cento)de crianças alfabetizadas e com fluência leitora ao final do 2º ano do Ensino Fundamental, em alinhamento com as diretrizes e metas nacionais de alfabetização e considerando os critérios e indicadores oficiais de avaliação aplicáveis.
Parágrafo Único - Para fins de planejamento e monitoramento, estabelece-se a seguinte trajetória progressiva da meta municipal: I - 2026: 72% (setenta e dois por cento); II - 2027: 75% (setenta e cinco por cento); III - 2028: 78% (setenta e oito por cento);
IV - 2029: 80% (oitenta por cento); V - 2030: 82% (oitenta e dois por cento).
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA OPERACIONAL E DA GOVERNANÇA
Art. 6º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Comitê Municipal de Governança da Alfabetização, órgão colegiado de caráter consultivo e de acompanhamento, destinado a apoiar o monitoramento da Política Municipal de Alfabetização e de suas metas.
§ 1º - A composição, as atribuições complementares, o funcionamento e a periodicidade das reuniões do Comitê serão definidos em regulamento, observado o disposto nesta Lei.
§ 2º - O Comitê contará, preferencialmente, com representantes da Secretaria Municipal de Educação, da gestão escolar, da supervisão pedagógica, dos professores alfabetizadores e do Conselho Municipal de Educação, assegurada, sempre que possível, a representação das diferentes realidades territoriais da Rede Municipal de Ensino. § 3º - A participação no Comitê será considerada de relevante interesse público e não ensejará remuneração específica.
Art. 7º - As ações estratégicas da Política Municipal de Alfabetização serão organizadas nos seguintes eixos estruturantes:
I - gestão, planejamento e governança da alfabetização; II - formação continuada dos profissionais da educação;
III - práticas pedagógicas, acompanhamento e avaliação da aprendizagem;
IV - intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens; V - articulação com as famílias e a comunidade;
VI - equidade, inclusão e atenção às especificidades dos territórios e modalidades de ensino;
VII - infraestrutura, materiais pedagógicos e recursos tecnológicos; VIII - valorização, registro, disseminação e compartilhamento de práticas pedagógicas exitosas.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA REVISÃO DE ROTAS
Art. 8º - O acompanhamento pedagógico e a avaliação dos estudantes da Rede Municipal de Ensino observarão as diretrizes do sistema de ensino e poderão compreender:
I - avaliação diagnóstica, realizada no início do ano letivo e sempre que necessária à identificação das necessidades de aprendizagem; II - avaliações formativas e instrumentos de acompanhamento contínuo da aprendizagem;
III - avaliações de fluência leitora e de outros componentes relacionados ao processo de alfabetização;
IV - avaliações externas e indicadores educacionais oficiais, inclusive aqueles produzidos no âmbito do Sistema Mineiro de Avaliação e Equidade da Educação Pública - SIMAVE e do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB, quando aplicáveis.
§ 1º - Os resultados das avaliações serão utilizados prioritariamente para subsidiar o planejamento pedagógico, a intervenção tempestiva e a recomposição das aprendizagens, vedada sua utilização isolada como fundamento para estigmatização ou discriminação dos estudantes ou das unidades escolares.
§ 2º - Os critérios, instrumentos, procedimentos e periodicidade das avaliações poderão ser estabelecidos e atualizados por ato da Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas educacionais vigentes.
Art. 9º - A Política Municipal de Alfabetização terá caráter contínuo e plurianual, com monitoramento sistemático de suas ações, indicadores e metas.
§ 1º - Ao final de cada ano letivo, a Secretaria Municipal de Educação, com o apoio do Comitê Municipal de Governança da Alfabetização, realizará avaliação dos resultados alcançados e poderá promover ajustes nas estratégias, cronogramas e ações de natureza operacional ou pedagógica.
§ 2º - As adequações de natureza operacional, técnica ou pedagógica poderão ser formalizadas por ato da Secretaria Municipal de Educação, observadas as disposições desta Lei e da legislação aplicável.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Educação promoverá, anualmente, mecanismos de divulgação e prestação de contas dos resultados e indicadores da Política Municipal de Alfabetização junto à comunidade escolar, observada a legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO E DA TRANSIÇÃO
Art. 10 - A implementação da Política Municipal de Alfabetização ocorrerá de forma progressiva, observadas as condições pedagógicas, administrativas e orçamentárias do Município e as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1º - No segundo semestre de 2026, após a publicação desta Lei, serão priorizadas, entre outras que venham a ser definidas pela Secretaria Municipal de Educação:
I - a regulamentação e instalação do Comitê Municipal de Governança da Alfabetização;
II - o diagnóstico das aprendizagens dos estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
III - a organização e execução de ações de intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens, especialmente para os estudantes do 3º ao 5º ano que apresentem defasagens;
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