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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 24/09/2026 · pág. 279

DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367

IV - o planejamento e a execução de ações de formação continuada dos profissionais da educação;

V - o acompanhamento dos resultados de alfabetização e fluência leitora;

VI - a realização do primeiro Ciclo Anual de Revisão de Rotas, com avaliação dos resultados e definição das ações prioritárias para o ano subsequente.

§ 2º - O cronograma detalhado de execução das ações previstas neste artigo será estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, respeitadas as disposições desta Lei.

§ 3º - As ações previstas neste artigo serão implementadas após a entrada em vigor desta Lei, não se considerando como atos de execução da Política aqueles praticados anteriormente com fundamento em outras normas ou programas educacionais vigentes.

CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO

Art. 11 - As ações decorrentes da execução desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observadas as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente.

§ 1º - O Município poderá buscar a articulação e o apoio técnico e financeiro da União e do Estado de Minas Gerais, inclusive por meio de programas, pactos, convênios, transferências e demais instrumentos de cooperação federativa destinados à alfabetização e à melhoria da qualidade da educação.

§ 2º - Na execução da Política Municipal de Alfabetização, poderão ser priorizadas ações destinadas às unidades escolares e aos territórios que apresentem maiores índices de vulnerabilidade educacional ou maiores defasagens de aprendizagem, observados os critérios técnicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, naquilo que couber, a partir de sua publicação. Art. 13 - A Política Municipal de Alfabetização será articulada com o Plano Municipal de Educação, o Plano Nacional de Educação, as políticas estaduais e nacionais de alfabetização e os demais instrumentos de planejamento educacional vigentes. Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bocaiúva-MG, 23 de setembro de 2026

ROBERTO JAIRO TORRES

Prefeito Municipal de Bocaiuva-MG

Publicado por: Patrocino Caetano de Oliveira Neto Código Identificador: 022DC4C0

ASSESSORIA JURIDICA LEI MUNICIPAL Nº 4.638/2026

LEI MUNICIPAL Nº 4.638/2026

Autoriza o Poder Executivo Municipal a prestar colaboração de interesse público para a realização da Marcha para Jesus no Município de Bocaiuva, mediante disponibilização de infraestrutura, bens e serviços contratados ou disponibilizados pelo Município, autoriza a utilização gratuita da Praça de Eventos, estabelece condições para a contratação de atração artística e dá outras providências.

O povo do Município de Bocaiuva, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DA CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar colaboração de interesse público para a realização, no Município de Bocaiuva, do evento denominado Marcha para Jesus, mediante disponibilização de bens, estruturas e serviços necessários à sua adequada realização, nas condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º - A colaboração prevista no caput fundamenta-se no art. 19, inciso I, parte final, da Constituição da República e deverá ser executada com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, economicidade, liberdade de consciência e de crença e neutralidade religiosa do Estado. § 2º - Para os fins desta Lei, o interesse público da colaboração municipal deverá ser demonstrado no respectivo processo administrativo, consideradas, conforme as características concretas do evento:

I - sua dimensão sociocultural e artística;

II - sua inserção no calendário social e comunitário do Município; III - a promoção da convivência comunitária e da participação popular;

IV - a atração de visitantes e o incremento do turismo local; V - a movimentação da economia municipal, especialmente dos setores de comércio, alimentação, hospedagem, transporte e prestação de serviços; VI - a realização de ações de natureza social, solidária ou assistencial eventualmente integrantes da programação;

VII - a necessidade de planejamento e disponibilização de infraestrutura adequada à segurança, higiene, acessibilidade, mobilidade e bem-estar do público;

VIII - a adequada utilização e organização dos espaços públicos municipais destinados à realização de eventos.

§ 3º - A colaboração prevista nesta Lei não significa adesão do Município a determinada crença, confissão ou doutrina religiosa e não autoriza tratamento discriminatório ou preferência incompatível com o caráter laico do Estado.

§ 4º - O evento apoiado nos termos desta Lei deverá possuir acesso gratuito ao público nas áreas e atividades beneficiadas com a infraestrutura custeada pelo Município.

CAPÍTULO II DAS FORMAS DE APOIO

Art. 2º - A colaboração do Município poderá ser executada mediante: I - disponibilização de bens, equipamentos e estruturas pertencentes ao patrimônio municipal, quando disponíveis e adequados à finalidade;

II - prestação de serviços públicos municipais relacionados à organização, segurança, trânsito, limpeza, saúde, fiscalização e utilização do espaço público, nos limites das competências municipais; III - contratação, diretamente pelo Município, de bens, locações e serviços necessários à infraestrutura do evento;

IV - contratação de atração artística, observados os requisitos específicos estabelecidos nesta Lei e na legislação de contratações públicas;

V - autorização gratuita para utilização da Praça de Eventos do Município de Bocaiuva, na forma do Capítulo IV desta Lei.

§ 1º - Não haverá transferência, repasse ou entrega de recursos financeiros do Município à entidade religiosa, comissão organizadora ou qualquer pessoa física ou jurídica responsável pela realização da Marcha para Jesus com fundamento nesta Lei.

§ 2º - Os pagamentos relativos às contratações autorizadas por esta Lei serão efetuados diretamente pelo Município aos respectivos fornecedores, prestadores de serviços ou contratados, após o regular processamento da despesa pública e a comprovação da execução do objeto.

§ 3º - Os contratos serão celebrados exclusivamente pelo Município, que permanecerá responsável pela gestão e fiscalização de sua execução.

CAPÍTULO III

DA INFRAESTRUTURA, DOS BENS E DOS SERVIÇOS

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