DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367
Art. 3º - Para a realização da Marcha para Jesus, fica o Poder Executivo autorizado, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a prévia instrução dos respectivos processos administrativos, a disponibilizar os seguintes bens, estruturas e serviços:
I - 01 (uma) diária de locação de palco, com dimensão aproximada de 12m x 10m;
II - 10 (dez) diárias de serviço de segurança, conforme dimensionamento técnico estabelecido pelo órgão competente; III - 04 (quatro) diárias de serviços de brigadistas, observadas as exigências técnicas e de segurança aplicáveis;
IV - 10 (dez) diárias de locação de sanitários químicos;
V - 01 (uma) diária de sistema de iluminação de grande porte; VI - 01 (uma) diária de locação de grupo gerador com capacidade aproximada de 300 KVA; VII - 01 (uma) diária de locação de painel de LED;
VIII - 12 (doze) diárias ou unidades de praticáveis pantográficos, conforme especificação técnica do processo de contratação; IX - 40 (quarenta) unidades de gradil ou grades de contenção, pelo período necessário à realização do evento;
X - 01 (uma) diária de locação de equipamento de sonorização profissional de grande porte;
XI - contratação de atração artística, na forma do art. 5º desta Lei. § 1º As especificações técnicas definitivas, quantitativos, unidades de medição, período de disponibilização, requisitos de segurança e demais características dos objetos previstos neste artigo serão definidos nos respectivos documentos de planejamento e contratação. § 2º Os quantitativos previstos neste artigo representam os limites de apoio autorizados para a realização do evento, podendo ser reduzidos quando o dimensionamento técnico ou a disponibilidade orçamentária demonstrarem ser suficiente quantidade inferior.
§ 3º Eventual necessidade de quantitativo superior dependerá de justificativa técnica específica, disponibilidade orçamentária e observância da legislação aplicável.
Art. 4º A contratação dos objetos previstos no art. 3º será realizada pelo Município mediante o procedimento legalmente cabível, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da regulamentação municipal pertinente. § 1º A autorização constante desta Lei não: I - dispensa procedimento licitatório quando a licitação for legalmente exigível; II - constitui hipótese autônoma de dispensa ou inexigibilidade de licitação; III - dispensa planejamento da contratação;
IV - dispensa pesquisa ou justificativa de preços;
V - afasta a necessidade de demonstração da adequação orçamentária; VI - permite contratação sem prévia formalização do respectivo processo administrativo; VII - permite pagamento antecipado ou realização de despesa sem observância das hipóteses e requisitos legalmente estabelecidos. § 2º Poderão ser utilizados contratos, atas de registro de preços ou outros instrumentos de contratação pública vigentes do Município, desde que:
I - o respectivo objeto comporte a utilização pretendida; II - sejam respeitados os quantitativos, condições e limites do instrumento;
III - haja prévia demonstração da regularidade e da vantajosidade da utilização;
IV - a despesa seja devidamente individualizada e registrada.
CAPÍTULO IV
III - sejam atendidos os requisitos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; IV - seja demonstrada a razoabilidade e compatibilidade do preço da contratação;
V - exista disponibilidade orçamentária e financeira;
VI - seja emitido parecer jurídico sobre a regularidade do procedimento;
VII - sejam observados os deveres de publicidade e transparência aplicáveis à contratação.
§ 1º - Quando configurada inviabilidade de competição e atendidos os requisitos do art. 74, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a contratação poderá ocorrer mediante inexigibilidade de licitação, diretamente com o profissional do setor artístico ou por intermédio de empresário exclusivo.
§ 2º - Na hipótese de contratação por empresário exclusivo, deverá ser comprovada a exclusividade permanente e contínua da representação, nos limites estabelecidos pela legislação federal, não sendo suficiente documento de exclusividade restrito exclusivamente ao dia, evento ou Município de realização da apresentação.
§ 3º - O processo deverá conter documentação apta a demonstrar a consagração do profissional pela crítica especializada ou pela opinião pública, não bastando mera afirmação genérica da Administração.
§ 4º - A justificativa do preço deverá, sempre que possível, considerar valores praticados pelo próprio artista ou seu representante em contratações recentes de natureza comparável, mediante documentos fiscais, contratos, notas de empenho ou outros elementos idôneos.
§ 5º - A divulgação da contratação deverá discriminar, na forma da legislação aplicável, os valores correspondentes ao cachê do artista, músicos ou banda, transporte, hospedagem, infraestrutura, logística e demais despesas específicas incluídas no ajuste.
§ 6º - A indicação nominal constante do caput não dispensa nem substitui a demonstração administrativa de qualquer dos requisitos exigidos pela legislação para a contratação.
§ 7º - Caso não estejam preenchidos os requisitos legais para a contratação do artista mencionado no caput, a autorização legislativa não gera direito à contratação e não obriga o Município à realização da despesa.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO GRATUITA DA PRAÇA DE EVENTOS
Art. 6º - Fica autorizada a utilização gratuita da Praça de Eventos do Município de Bocaiuva para a realização da Marcha para Jesus, incluindo o período estritamente necessário à montagem, realização e desmontagem das estruturas autorizadas.
§ 1º - Durante o período referido no caput, fica dispensada a contraprestação ordinariamente exigida pelo Município para utilização do espaço, observada a natureza jurídica da cobrança prevista na legislação municipal específica.
§ 2º - A utilização gratuita será formalizada por ato administrativo próprio, termo de autorização de uso ou instrumento equivalente, no qual deverão constar, no mínimo:
I - identificação do responsável pela organização do evento; II - data e horários autorizados;
III - período de montagem e desmontagem;
IV - áreas públicas abrangidas;
V - obrigações dos organizadores;
VI - medidas de segurança, acessibilidade, conservação e limpeza; VII - responsabilidade por eventuais danos ao patrimônio municipal; VIII - condições de restituição do espaço ao Município.
§ 3º - A utilização prevista neste artigo:
DA CONTRATAÇÃO DA ATRAÇÃO ARTÍSTICA
Art. 5º - Fica autorizada, no âmbito da colaboração prevista nesta Lei, a contratação de apresentação artística musical para integrar a programação da Marcha para Jesus, podendo ser contratado o artista conhecido artisticamente como Fernandinho, desde que, previamente à contratação:
I - seja demonstrado, em processo administrativo próprio, o interesse público cultural, artístico, turístico, social e econômico da apresentação;
II - seja demonstrada a adequação da escolha da atração à dimensão, público estimado e características do evento;
I - terá caráter precário, temporário e exclusivamente vinculado à realização do evento;
II - não importará transferência da posse permanente, domínio ou qualquer direito real sobre o imóvel;
III - não dispensará licenças, autorizações de segurança, sanitárias, ambientais ou de posturas exigíveis;
IV - não impedirá a atuação fiscalizatória dos órgãos municipais e das demais autoridades competentes.
§ 4º - Os organizadores responderão, na forma da lei, por danos extraordinários causados ao bem público diretamente relacionados a
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