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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 24/09/2026 · pág. 281

DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367

atos de seus responsáveis, contratados ou colaboradores, sem prejuízo da apuração administrativa pertinente.

CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES DOS ORGANIZADORES

Art. 7º - Constituem obrigações da entidade ou comissão responsável pela organização da Marcha para Jesus:

I - protocolar previamente requerimento para realização do evento;

II - apresentar programação, horários, percurso, estimativa de público e demais informações solicitadas pelos órgãos municipais;

III - indicar representante responsável pela interlocução com a Administração;

IV - observar as orientações relativas à segurança, trânsito, acessibilidade, saúde, higiene, prevenção contra incêndio e proteção do patrimônio público;

V - utilizar os bens, equipamentos e serviços disponibilizados exclusivamente para as finalidades autorizadas; VI - permitir a fiscalização da execução dos serviços contratados pelo Município;

VII - comunicar imediatamente qualquer ocorrência capaz de comprometer a segurança de participantes ou a integridade dos bens públicos;

VIII - responder pelas contratações e despesas assumidas diretamente pela própria organização e não expressamente abrangidas pela colaboração municipal.

Art. 8º - A responsabilidade pela programação e condução dos atos de natureza estritamente religiosa ou confessional será exclusiva dos organizadores, sendo vedada interferência do Poder Público municipal:

I - na definição de conteúdo doutrinário;

II - na escolha de ministros religiosos, pregadores ou dirigentes de culto;

III - na condução de orações, pregações ou demais atos de profissão de fé;

IV - na orientação religiosa das entidades participantes.

CAPÍTULO VII

DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA

Art. 9º - A execução desta Lei deverá preservar a neutralidade institucional do Município, sendo vedado:

I - utilizar a colaboração municipal como instrumento de promoção de determinada religião pelo Poder Público;

II - promover pessoalmente agentes públicos, autoridades ou candidatos;

III - inserir nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade na publicidade custeada pelo Município; IV - condicionar acesso aos bens, serviços ou espaço público apoiados pelo Município à adesão a determinada crença religiosa;

V - promover discriminação entre cidadãos em razão de religião, convicção filosófica ou ausência de crença.

Art. 10 - A colaboração instituída por esta Lei não impede que o Município apoie, mediante critérios objetivos e mediante demonstração de interesse público, outros eventos culturais, sociais, comunitários ou religiosos realizados em seu território, observadas as características próprias de cada caso e a disponibilidade orçamentária.

CAPÍTULO VIII

§ 2º - Os gastos relativos à apresentação artística deverão ser divulgados com o detalhamento exigido pela legislação federal de contratações públicas.

Art. 12 - Concluído o evento, os órgãos municipais responsáveis pelas contratações deverão certificar a efetiva execução dos objetos e serviços antes do pagamento definitivo, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS

Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observadas:

I - a Lei Orçamentária Anual; II - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - o Plano Plurianual;

IV - a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; V - a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; VI - as demais normas pertinentes à execução da despesa pública.

Art. 14 - A execução integral ou parcial do apoio autorizado por esta Lei fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, ao regular processamento das contratações e à demonstração, nos autos administrativos, do interesse público e da adequação das despesas. Art. 15 - A utilização dos bens e serviços disponibilizados deverá atender exclusivamente às finalidades do evento mencionado nesta Lei, normas de segurança, ordem pública, higiene, proteção ambiental e preservação do patrimônio público.

Art. 16. Os envolvidos na organização do evento ficarão responsáveis:

I - pela organização, execução e segurança do evento; II - pela obtenção de licenças, alvarás e autorizações eventualmente exigidos pelos órgãos competentes;

III - pela conservação e restituição dos bens públicos disponibilizados; IV - pelos danos eventualmente causados a terceiros em decorrência da realização do evento, na forma da legislação vigente;

V - pela divulgação institucional do apoio do Município de Bocaiuva/MG em todas as peças publicitárias do evento, inclusive mídias impressas, digitais, sonoras e audiovisuais;

VI - pela menção expressa e pública ao apoio institucional do Município durante a realização do evento.

Art. 17 - O Poder Executivo poderá editar os atos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bocaiúva-MG, 23 de setembro de 2026

ROBERTO JAIRO TORRES

Prefeito Municipal de Bocaiuva-MG

Publicado por: Patrocino Caetano de Oliveira Neto Código Identificador: 8F64643C

ASSESSORIA JURIDICA PORTARIA MUNICIPAL Nº 169/2026

PORTARIA MUNICIPAL Nº 169/2026

DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE

Art. 11. O Município dará publicidade às despesas realizadas em decorrência desta Lei, nos termos da legislação de transparência e acesso à informação.

§ 1º Os processos administrativos de contratação deverão permitir a identificação:

I - do objeto contratado;

II - do respectivo fornecedor ou contratado; III - do procedimento adotado; IV - do valor estimado e contratado;

V - da dotação orçamentária utilizada; VI - dos documentos de comprovação da execução; VII - dos responsáveis pela gestão e fiscalização.

―Instaura Processo Administrativo Disciplinar - PAD, com reaproveitamento de atos praticados sob a regência da Portaria nº 140/2026, cujos trabalhos serão conduzidos pela Comissão Permanente, nomeada através da Portaria Municipal nº 112/2026, e dá outras providências.‖

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOCAIÚVA , Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, na forma dos arts. 164 e 166 da Lei Municipal nº 3.266/2007 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bocaiúva-MG, e,

CONSIDERANDO a solicitação de f. 77 do PAD nº 04/2026 em que a comissão solicita a edição de nova portaria municipal para

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